INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Por: nandynhaalins • 25/4/2015 • Trabalho acadêmico • 981 Palavras (4 Páginas) • 234 Visualizações
INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO - CCJ0003
Título INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO
Descrição Os conhecimentos apreendidos serão de fundamental importância para a reflexão teórica, envolvendo a compreensão necessária de que o direito, para ser entendido e estudado como fenômeno cultural e humano, precisa ser tomado como sistema disciplinador de relações de poder, a partir da metodologia utilizada em sala com a aplicação dos casos concretos, a saber:
CASO CONCRETO O professor Romeu Laport foi ao quadro e escreveu a seguinte frase da autoria de um tal de Miguel Reale: "Aos olhos do homem comum o Direito é lei e ordem, isto é, um conjunto de regras obrigatórias que garante a convivência social graças ao estabelecimento de limites à ação de cada um de seus membros. Assim sendo, quem age de conformidade com essas regras comporta-se direito; quem não o faz, age torto". A seguir, virou-se para os alunos e falou: - Esta frase contém um dos possíveis sentidos para o vocábulo direito. Quais os outros significados que vocês conhecem? Ajude os alunos a responder a questão, a partir dos ensinamentos obtidos no Capítulo 1- Noções Iniciais, do livro didático.
A palavra direito origina-se do latim directum, da mesma raiz de rex, regnum, de onde direito e regra (ou sua variante norma) são tomados como vocábulos sinônimos. Fundamental dizer que não possui apenas o sentido de retidão, sendo dotada de outras conotações.
Em latim, direito exprime-se pelo vocábulo jus (da mesma família etimológica de judere = ordenar), com sentido de conformidade com a regra. Por sua vez, jus (radical de justitia e de justus, da raiz ju, de origem desconhecida, mas admitida como originária da língua hipotética sânscrito) tem o sentido de ligar, unindo a norma à conduta exigível. Interessante mencionar que do radical jus derivou-se o termo jurídico, que designa tudo que é relativo ao direito.
Na atualidade, o Direito é encarado como uma ciência que busca o “bem comum”, estando assim está estreitamente ligado à noção de Estado, pois, segundo este raciocínio, a ordem jurídica consiste no sistema que outorga legalidade ao Estado, formado pelo conjunto de normas integradoras do sistema jurídico.
Neste sentido, diz Acquaviva, analisando a Teoria pura do Direito, de Kelsen: “O vocábulo ordem traz consigo um radical antiquíssimo, de origem or, que significa diretriz, rumo a seguir. Por isso, ele sempre está presente em termos análogos, conexos, por exemplo, oriente, orientar, nortear, formar, forma, contornar. Assim, ordem implica a ideia de forma, podendo ser definida como a unidade na multiplicidade ou a conveniente disposição de elementos para a realização de um fim.”
A norma consiste num imperativo de padrões de organização e de comportamento, de natureza categórica, que expressa a força de comando abstrato, genérico, coletivo e impessoal que a todos se impõe. Além disso, segundo Maria Helena Diniz, toda norma de direito positivo envolve-se de poder, elemento essencial ao processo de sua elaboração, implicando este poder a escolha de valoração.
Sob o enfoque kelsiano, a norma jurídica tem como objeto regulamentar a conduta dos indivíduos, tendo, pois, caráter prescritivo, desde que criada pela autoridade competente e revestida do poder. Assim a relação entre norma e comportamento humano é de subordinação.
Aceita a imperatividade da norma de direito, ela determina o “dever ser” da conduta humana de uma dada sociedade, delineando os limites dos comportamentos permitidos e dos proibidos, fazer ou deixar de fazer, imposições que só a lei pode determinar.
Mas é notório que a lei não se aplica por si só, deve evidentemente ser interpretada pelos aplicadores do direito, para assim produzir seus efeitos nos casos concretos.
Essa tarefa cabe à dogmática jurídica, ciência que, segundo Vera Regina Pereira de Andrade, é “entendida como um paradigma científico (o paradigma dogmático de Ciência
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