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Impostos Reais e Pessoais

Por:   •  7/5/2015  •  Dissertação  •  2.766 Palavras (12 Páginas)  •  1.170 Visualizações

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3 IMPOSTOS REAIS E PESSOAIS

Não obstante a adentrarmos a análise das decisões dos Ministros do Supremo Tribunal Federal sobre a aceitação da progressividade para os impostos reais, cabe conceituarmos os temas abordados, ante a tomarmos um posicionamento sobre a controversa mudança no entendimento sobre esta constitucionalidade.

Devemos distinguir as duas das classificações dos impostos que mais foram abordadas sobre a matéria, sem dúvida foi o conceito dos Impostos ditos reais e pessoais, e sendo ditos reais, a controversa aceitação do princípio da progressividade independentemente de previsão constitucional.

Evidente essa questão não poderemos deixar rastro de dúvidas, desta forma demonstraremos nesse capítulo algumas das posições clássicas da doutrina e da jurisprudência até chegarmos no novo posicionamento e suas razões para isso.

Agora, exploremos um pouco mais esses conceitos. Sujeitamos a grandiosa lição do saudoso mestre Geraldo Ataliba[1], em que conceitua os impostos reais:

56.1 Uma classificação muito divulgada dos impostos diz respeito à influência maior ou menor, na estrutura do imposto, do aspecto material ou pessoal da h.i[2]. Com a Constituição de 1988, passou a ter enorme importância (art. 145, § 1º) a distinção entre impostos pessoais e reais.

56.2 São impostos reais aqueles cujo aspecto material da h.i. limita-se a descrever um fato, ou estudo de fato, independentemente do aspecto pessoal, ou seja, indiferente ao eventual sujeito passivo e suas qualidades. A h.i. é um fato objetivamente considerado, com abstração feita das condições jurídicas do eventual sujeito passivo; estas condições são desprezadas, não são consideradas na descrição do aspecto material da h.i. (o que não significa que a h.i. não tenha aspecto pessoal; tem, porém este é indiferente à estrutura do aspecto material ou do próprio imposto).

Verificamos, por hora que os impostos reais são aqueles que a sua incidência recai sobre uma coisa, um objeto material, ou seja, não leva-se em conta suas condições inerentes ao contribuinte, sendo comum para qualquer pessoa. Por outro lado, distinguindo-se dos impostos reais, os impostos pessoais, utilizando mais uma vez do conceito do Professor Geraldo Ataliba[3]:

56.3 São impostos pessoais, pelo contrário, aqueles cujo aspecto material h.i. leva em consideração certas qualidades, juridicamente qualificadas, dos possíveis sujeitos passivos. Em outras palavras: estas qualidades jurídicas influem, para estabelecer diferenciações de tratamento legislativo, inclusive do aspecto material da h.i. Vale dizer: o legislador, ao descrever a hipótese de incidência, faz refletirem-se decisivamente, no trato do aspecto material, certas qualidades jurídicas do sujeito passivo. A lei, nestes casos, associa tão intimamente os aspectos pessoal e material da h.i. que não se pode conhecer este sem considerar concomitantemente aquele.

[...]

56.6 Esta classificação é de grande relevo, para fins hermenêuticos. Primeiramente, o legislador, ao legislar, deve atender ao imperativo do § 1º do art. 145 da Constituição (‘Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal ...’). Quer dizer, é imperioso tentar - observadas as exigências da isonomia – categorizar as bases e modular as alíquotas de modo a considerar as qualidades pessoais do contribuinte.

Sendo essa classificação, podemos entender que o imposto pessoal leva em consideração as condições tributárias dos contribuintes, condições essas, ligadas em refletir na efetiva capacidade de contribuir, v.g., imposto de renda.

Uma outra observação acerca dos impostos reais e pessoais é de Bernardo Ribeiro Moraes[4], sendo válida esta divisão apenas para fins didáticos, pois tal divisão ainda não está pacificada pela doutrina majoritária. Moraes, continua a explicar que existem dois critérios para a classificação dos impostos em reais e pessoais, o objeto do imposto e a forma de seu cálculo.

O objeto do imposto fica simploriamente caracterizados como impostos pessoais quando recaem sobre as pessoas (o indivíduo, o contribuinte), quanto aos impostos reais, são atribuídos sobre as coisas.

A forma de cálculo do imposto também possui características diferenciadas, para MORAES[5]:

“Quando o mesmo é calculado atendendo às condições pessoais do contribuinte, v.g., a sua situação familiar, os encargos de família, o conjunto de rendimentos etc. Os impostos pessoais, ao recaírem sobre o contribuinte, consideram as respectivas condições econômicas, jurídicas, pessoais e de família. São, pois, os impostos que recaem sobre todos os elementos relativos à capacidade contributiva do sujeito passivo, levando em contato condições individuais do contribuinte, tais como idade, estado civil, grau de parentesco, domicílio, filhos, vulto da renda ou patrimônio, existência de dívidas passivas etc.”

Continua a lição, acerca dos Impostos Reais:

“Quando o mesmo é calculado sem atender as condições pessoais do contribuinte, ou melhor, ignorando por completo a situação individual do contribuinte (o imposto grava uma riqueza dada ou uma situação da mesma maneira, qualquer que seja o sujeito passivo). Os impostos reais gravam o contribuinte tendo em vista apenas a matéria tributável, segundo seus caracteres objetivos específicos, independentemente das condições econômicas, jurídicas, pessoais ou da família, relativas ao contribuinte. A alíquota tributária é fixada exclusivamente em função apenas das circunstâncias materiais da situação de fato prevista na lei. São, pois impostos que grava manifestações isoladas de capacidade contributiva, v.g., a posse de um bem que é tributada sem se levar em conta a situação individual do contribuinte”.

Observamos que o entendimento dos autores mencionados sobre a caracterização dos impostos reais e dos impostos pessoais são semelhantes. Os impostos ditos reais são os que incidem sobre o patrimônio e sobre o consumo. Para a instituição da cobrança deste imposto não se leva em conta as condições das pessoas que irão pagá-lo. No caso de impostos como o ICMS e o IPI, serão repercutidos diretamente sobre o contribuinte de fato, não sobre o contribuinte de direito.

No caso do IPTU e IPVA, que são impostos caracterizados sobre a incidência sobre o patrimônio, serão levados em conta o valor do bem, não se considerando as condições econômicas ou financeiras do sujeito passivo dessa obrigação tributária. Conforme ensinou Bernardo Ribeiro Moraes, são os “impostos que gravam manifestações isoladas da capacidade contributiva”, no caso do IPTU e do IPVA, pois, para os impostos de consumo, essa manifestação de capacidade contributiva não aparece, uma vez que não é possível individualizar os contribuintes de fato, só os de direito. A exceção no caso do ICMS é a cobrança do imposto sobre serviço de comunicações e sobre a comercialização da energia elétrica e da água, onde se pode individualizar os seus consumidores finais.

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