OS DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS
Por: larissa999 • 20/5/2022 • Resenha • 1.971 Palavras (8 Páginas) • 121 Visualizações
UNIVERSIDADE VEIGA DE ALMEIDA
KAREN CAROLINA PINHEIRO COIMBRA – 20191106225
LARISSA SANTOS DA SILVA MACHADO – 20191101726
MONIQUE DA SILVA FERRAZ - 20192103254
DIREITOS REAIS E DIREITOS PESSOAIS
Posse, propriedade e usucapião
Rio de Janeiro – RJ
2022
Posse, propriedade e usucapião em luz dos Direitos Reais e Pessoais
Para que haja uma propriedade, é necessário entender o conceito de possuidor descrito no artigo 1.196 do Código Civil, que é aquele que exerce, de fato ou não, poderes sobre determinado bem. No artigo 1.228, do mesmo dispositivo legal, traz a luz que proprietário é aquele que pode usar, gozar, dispor ou reaver o bem jurídico.
Já o conceito de usucapião refere-se ao direito de adquirir um bem móvel ou imóvel através da posse mansa, pacífica, prolongada, ininterrupta e com a intenção de ser proprietário do bem.
A primeira jurisprudência abordada refere-se sobre um conflito que versa o presente caso concreto é matéria de direito real, tendo em vista que, o usucapião é uma maneira originária de se adquirir a propriedade, além disso, o direito real tem como objeto algo material e somente o direito real é passível de posse, conforme o doutrinador Washington de Barros e Carlos Alberto. O usucapiente exerce o papel de sujeito passivo, pois, não possuía o seu direito real sobre o imóvel pleiteado, nesse sentido, podemos fazer menção ao princípio da perpetuidade, tendo em vista que a propriedade é um bem “eterno”, porém, pode ser perdido por formas legais, como no caso. Mesmo o usucapião sendo uma forma legal de adquirir uma propriedade, bens públicos não se encaixam nesta jurisprudência, como previsto na súmula 340 do STF e também no artigo 183, § 3 e artigo 191 da Constituição Federal.
1º JURISPRUDÊNCIA
REMESSA NECESSÁRIA Nº 0007523-92.2009.8.19.0212 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NITERÓI AUTOR: MARIO RAMOS DE SOUZA e MARIA GRACIETE FIGUEIREDO DE SOUZA RÉU: ESPÓLIO DE JOÃO BERNARDO INTERESSADO: MUNICÍPIO DE NITERÓI RELATORA: DES. MARGARET DE OLIVAES VALLE DOS SANTOS
EMENTA REMESSA NECESSÁRIA.
“Ação de usucapião extraordinário. Sentença de procedência. Prova produzida nos autos, que demonstram a posse mansa, pacífica e contínua dos autores sobre o imóvel usucapiendo. Sentença de procedência que merece ser mantida, declarando a aquisição pela usucapião da propriedade descrita na inicial em favor dos autores. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.”
1. O usucapião é a maneira originária de adquirir uma propriedade, aqui não existe um vínculo com o antigo proprietário e o usucapiente passa a ser reconhecido pelo Juiz como proprietário. Tem base legal nos arts. 183 e 191 da CF de 1988, além disso, no art. 1.238 e SS. do Código Civil.
2. Nesse presente caso, trata-se de uma ação de usucapião, na qual, o autor da ação mantém a posse pacífica do bem há longos anos, além disso, sempre esteve disposto a realizar benfeitorias no imóvel, como assim o fez, além disso, sempre pagou os impostos do imóvel. Havia um conflito nesse caso, o município de Niterói se manifestou alegando que havia interesse na área usucapida, contudo, nunca comprovou um fato impeditivo.
3. O conflito que versa o presente caso concreto é matéria de direito real, tendo em vista que, o direito a propriedade é um dos mais importantes quando falamos de direito real, dessa forma, a usucapião é uma maneira originária de se adquirir a propriedade, além disso, o direito real tem como objeto algo material e também somente o direito real é passível de posse, conforme entendimento do doutrinador Whashington de Barros e Carlos Alberto. O Direito a propriedade está pleiteado na Constituição Federal de 1988, no Art. 5º, inciso XXII.
4. O usucapiente exerce o papel de sujeito passivo, pois, ele não possuía o seu direito real sobre o imóvel pleiteado, portanto, podemos aplicar aqui também o princípio da perpetuidade, tendo em vista que a propriedade é um bem “eterno”, porém, pode ser perdido por formas legais, como ocorreu aqui no caso.
5. Portanto, ao manter a sentença integralmente a desembargadora relatora observou que havia requisitos legais para tal ato, tendo em vista que o autor estava na posse do bem a longos anos e sempre destinou ao bem benfeitorias. Além disso, as alegações feitas pelo Município de Niterói não foram provadas, apesar de não ser fato impeditivo, pois o TJ em decisões anteriores entendeu que questões ambientais só restringem o uso e não na aquisição de domínio.
2º JURISPRUDÊNCIA
Não é possível que oficina retenha veículo até que haja o pagamento do serviço contratado.
EMENTA OFICIAL
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. VEÍCULO.
REPARO. SERVIÇO CONTRATADO. PAGAMENTO. RECUSA. DIREITO DE RETENÇÃO.
CONCESSIONÁRIA. BENFEITORIA. IMPOSSIBILIDADE. POSSE DE BOA-FÉ. AUSÊNCIA. DETENÇÃO DO BEM.
1. A controvérsia a ser dirimida no recurso especial reside em definir se a oficina mecânica que realizou reparos em veículo, com autorização de seu proprietário, pode reter o bem por falta de pagamento do serviço ou se tal ato configura esbulho, ensejador de demanda possessória.
2. O direito de retenção decorrente da realização de benfeitoria no bem, hipótese excepcional de autotutela prevista no ordenamento jurídico pátrio, só pode ser invocado pelo possuidor de boa-fé, por expressa disposição do art. 1.219 do Código Civil de 2002.
3. Nos termos do art. 1.196 do Código Civil de 2002, possuidor é aquele que pode exercer algum dos poderes inerentes à propriedade, circunstância não configurada na espécie.
4. Na hipótese, o veículo foi deixado na concessionária pela proprietária somente para a realização de reparos, sem que isso conferisse à recorrente sua posse. A concessionária teve somente a detenção do bem, que ficou sob sua custódia por determinação e liberalidade da proprietária, em uma espécie de vínculo de subordinação.
5. O direito de retenção, sob a justificativa de realização de benfeitoria no bem, não pode ser invocado por aquele que possui tão somente a detenção do bem.
6. Recurso especial conhecido e não provido.
(REsp 1628385/ES, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 29/08/2017)
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