Impugnação a Embargos de Declaração
Por: Vina17 • 27/1/2017 • Tese • 1.876 Palavras (8 Páginas) • 1.213 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – ANEXO FADI – DA COMARCA DE SOROCABA/SP
Processo 0020474-10.2015.8.26.0602
MARIA APARECIDA DE MATOS WASEN E DARCY WASEN, ambos já qualificados nos autos do processo em epígrafe, por seu advogado que a esta subscreve (instrumento de mandato em anexo; doc. anexo), vem à presença de Vossa Excelência, tempestivamente e com arrimo no §3º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC), IMPUGNAR os embargos de declaração de fls. 65/67, requerendo, desde já, que estes sejam rejeitados uma vez buscam indevidamente modificar o julgado sem nenhum motivo plausível ou previsto no rol do artigo 1.022 do CPC, nos exatos termos do abaixo mencionado:
- HISTÓRICO PROCESSUAL
- Em 23/04/2015 a recorrida (Maria Aparecida de Matos Wasen) efetuou dois saques, em duas agências do recorrente, os quais totalizaram o montante de R$ 15.000,00 (fls. 5/7). A recorrida pretendia efetuar de uma vez tal saque, mas tal direito lhe foi negado pela recorrente, o que lhe obrigou a realizar o saque do modo acima descrito.
- Sucede que após ao sair a segunda agência bancária de carro, a recorrida notou que estava sendo perseguida por uma motocicleta, que se encontrava anteriormente estacionada na agência da recorrente. Em virtude das diversas notícias desse crime (“saidinha de banco”), a autora buscou se refugiar dentro do estacionamento de uma padaria; no entanto, neste momento o garupa daquela motocicleta, que anteriormente estava estacionado dentro do estabelecimento do recorrente, desceu e lhe apontou uma arma de fogo e subtraiu todos os valores, sobretudo o dinheiro que a recorrente havia acabado de sacar da agencia do banco-recorrente.
- É válido destacar que no Boletim de Ocorrência juntado às fls. 5/6 resta claro que os criminosos estavam unicamente em busca do dinheiro que a recorrida havia acabado de sacar e que se encontrava guardado dentro de sua bolsa. Tanto isso é verdade que, se o objetivo daqueles fosse genericamente roubar pertencentes da recorrida, eles teriam também levado o seu veículo; no entanto, o roubo do veículo não ocorreu porque, frise-se à exaustão, os meliantes estavam em busca tão somente do dinheiro que recorrida havia acabado de sacar dentro da agência do banco-recorrente.
- É válido consignar também que os meliantes somente souberam que a recorrida estava com tal quantia de dinheiro porquanto as suas funcionárias gritaram uma para outra a quantia que a recorrida pretendia levantar. Ou seja, um prato cheio para os meliantes, que nem precisaram se esforçar muito para descobrir quem acabara de levantar uma quantia alta em dinheiro: um absurdo.
- Este fato (de uma funcionária ter gritado para a outra sobre a quantia que estava prestes a ser levantada), que se repetiu reiteradas vezes antes do presente assalto, induziu os recorridos a contratar um seguro oferecido pelo banco contra roubos de valores sacados, com limite de cobertura de R$ 20.000,00.
- No entanto, após o assalto, ao solicitar a garantia do seguro, os recorridos foram informados de que somente teriam direito à cobertura do seguro se a recorrida tivesse sido coagida a sacar os valores em um caixa eletrônico (onde somente se pode sacar R$ 1.000,00 por dia), uma vez que tal assalto seria impossível dentro de uma agência bancária em razão da segurança. Nada mais absurdo e sem sentido, pois quem em sã consciência contrataria um seguro de R$ 20.000,00 para uma modalidade de assalto que só pode ser realizado em caixas automáticos onde o limite de saque diário é de R$ 1.000,00? Frise-se, nada mais absurdo e sem sentido.
- Ademais, em caso de dúvida, conforme mencionado na exordial, os recorridos detêm uma gravação de áudio onde o preposto do banco lhes informa que eles apenas não teriam direito ao ressarcimento do valor do saque caso a recorrida permanecesse transitando com o dinheiro por longo tempo, ou seja, não evitando o risco, indo a outros lugares com os valores, o que nem de longe é o caso dos autos, visto que a recorrida foi assaltada imediatamente após deixar a agência bancária.
- Pelo exposto, os recorridos pugnaram pelo pagamento de indenização no valor de R$ 15.000,00, devida em virtude do contrato de seguro firmado ou em razão da responsabilidade extracontratual objetiva da recorrente pela deficiência de segurança de seus serviços.
- Em sede de preliminar, a recorrente pediu a substituição do polo passivo para constar Itaú Unibanco S/A como réu ao invés de Itaú Seguros S/A, uma vez que somente aquele estaria ligado à lide.
- No mérito, a contestação da recorrida limitou-se a arguir o rompimento do nexo causal mediante o reconhecimento da culpa exclusiva de terceiros, uma vez que o roubo em comento ocorreu fora do estabelecimento comercial, e a responsabilidade do próprio consumidor, que poderia ter realizado a operação eletronicamente.
- Acertadamente a sentença julgou procedente o pedido indenizatório formulado na exordial, pois não há nos autos controvérsia quanto à contratação do seguro contra roubo nem quanto houve impugnação específica quanto a alegação da recorrida, de que a cobertura do contrato de seguro abrangeria o roubo de valores sacados, sendo certo que o recorrente não comprovou ter prestado informação adequada ao consumidor, no momento da contratação do seguro, sobre as hipóteses de cobertura e de exclusão da garantia, o que lhe é determinado pelo §4º do artigo 54 do CDC.
- No entanto, com nítido intuito protelatório o banco requerido, ora recorrente, apresentou os embargos de declaração de fls. 65/67, o qual deve ser sumariamente indeferido. Senão vejamos:
- DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
- DA INEXISTÊNCIA DO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO E DA INEXISTÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA
- O artigo 114 do CPC prevê que “o litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”. O dispositivo legal serve para indicar os dois fundamentos que tornam a formação do litisconsórcio necessário.
- Em sequência aduz o parágrafo único do artigo 115 do CPC que “nos casos de litisconsórcio passivo necessário, o juiz determinará ao autor que requeira a citação de todos que devam ser litisconsortes, dentro do prazo que assinar, sob pena de extinção do processo”.
- Absurdamente, o recorrente alega que a sentença é nula porque o juízo deixou de citar o banco Itaú Unibanco S/A para exercer o seu direito a defesa. Tal argumento é estapafúrdio, pois mediante a carta citatória de fls. 11/12 citou-se a empresa Itaú Seguros S/A, e por intermédio da contestação de fls. 13/15 a empresa Itaú Unibanco S/A deu-se por citada, nos exatos termos do artigo 239, §1º, do CPC:
Art. 239 (...) § 1o O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.
- Ante o exposto, acertado o entendimento da sentença que determinou a inclusão do banco Itaú Unibanco S/A no polo passivo na qualidade de litisconsorte ulterior facultativo simples. Finalmente, é válido destacar que em virtude da citação válida de fls. 11/12 o banco Itaú Seguros S/A, no mínimo, deve ser considerado como sendo revel, caso seja modificado o entendimento o juízo de base.
- DA REANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIO MEDIANTE EMBARGOS
- De mais a mais, além de o recorrente tentar ilegalmente reanalisar fatos e provas mediante a oposição destes embargos, aquele incide nos mesmo defeitos mencionados pelo juízo em sua sentença: deixa de impugnar de modo específico a alegação formulada pela recorrida de que o próprio a preposta do banco que lhe forneceu o contrato de seguro afirmou categoricamente que a cobertura do contrato de seguro abrangeria o roubo de valores sacados.
- Ademais, é válido ressaltar que até o presente momento os bancos-réus não comprovaram ter informado os recorridos-consumidores, no momento da contratação do seguro, sobre as hipóteses de cobertura e de exclusão da garantia, o que contraria a norma prescrita pelo §4º do artigo 54 do CDC:
Art. 54 (...) § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão.
- Portanto, à vista de que para a validade das cláusulas gerais que sejam desfavoráveis ao consumidor é imprescindível que lhe seja conferida a plena informação sobre o produto e serviço, inclusive a respeito das cláusulas contratuais que lhe são desfavoráveis, exigindo-se cláusula suficientemente destacada, sob pena de não produzir qualquer efeito sobre o consumidor, e à vista de que a inserção destas até o presente momento não foram provadas pelos bancos-réus corretíssima a seguinte conclusão do juízo inaugural:
Por esses motivos, deve-se considerar que o fato ocorrido com a requerente estava inserido no contrato de seguro, ensejando o direito à garantia contratual, e tornando prejudicada a análise do pedido, sob o ponto de vista da má prestação de serviços bancários.
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