Início da votação ao ato de votar
Por: Julinha A • 9/10/2018 • Seminário • 570 Palavras (3 Páginas) • 159 Visualizações
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CAPITULO III (DO INICIO DA VOTAÇÃO)
Art.142
- Verificação do local da votação. (urna e os fiscais de partido) determina a abertura dos trabalhos com a verificação, por parte do Presidente da Mesa Receptora, mesários e secretários, de que tudo esteja efetivamente em ordem para o início da votação
Art.143
- Inicio da Votação.
- § 1.Os membros e os fiscais votam no inicio ou no final.(pelo art. 26 da Lei nº 4.961/1966).
- § 2. Preferencia de votação; juiz eleitoral da zona, seus auxiliares de serviço, os eleitores de idade avançada, os enfermos e as mulheres grávidas(art. 26 da Lei nº 4.961/1966).
Art.144
- Inicio e termino da votação.
Art.145
- Prevê a possibilidade de que determinados eleitores, em razão da função que estiverem exercendo no dia da votação, possam votar fora de suas Seções como o Presidente da República, Deputados, Governadores, Senadores, além de policiais militares em serviço.
CAPITULO IV (DO ATO DE VOTAR)
Art.146
- Traz extenso rol de XIV incisos, descrevendo passo a passo o processo de admissão do eleitor, sua rigorosa identificação, os procedimentos que asseguram a inviolabilidade de seu voto e especialmente a maneira de apor sua manifestação nas cédulas.
- incisos I a IV permanecem vigentes.
- inciso V aplica-se o disposto na Lei 7.332/85 porque o inciso determina que o eleitor assine o verso da folha individual e a legislação brasileira admite o voto do analfabeto, incapaz, eventualmente, de apor sua assinatura, refere-se tambem a cédula única, quando, na verdade, no caso de eleições múltiplas, a Lei 9504/97 determina o uso de cédulas distintas – uma para eleição majoritária e outra para eleição proporcional.
- Inciso VI trata de questão relevante no que se refere à identificação do eleitor, porque deixa claro que o título de eleitor não é indispensável ao ato de votar.
- Os demais incisos vinculam-se ao procedimento manual de votação e permanecem em vigor apenas nos casos em que este processo for o adotado, o que se dá, atualmente, no Brasil, apenas em casos excepcionais.
- inciso XIV refere-se à necessidade de datar e assinar o título de eleitor como forma de comprovação de comparecimento às urnas. O dispositivo está revogado.
Art.148
- Traz regra de segurança, ao determinar que o eleitor somente poderá votar na seção em que constar seu nome, excetuadas as hipóteses do parágrafo único do artigo 145. A regra é mantida no artigo 62 da Lei 9504/97.
Art.149
- Aplicação totalmente esvaziada porque a necessidade da presença do juiz eleitoral para solucionar os conflitos, na forma da Resolução 20.638/2000, garante certo grau de definitividade às decisões. Obviamente que os ilícitos mais graves que importem em nulidade dos votos poderão ser objeto de impugnações em separado, na forma da lei, mesmo que não arguidos no momento da votação.
Art. 150
- Regras para o voto do cego
- inciso II garante o emprego auxiliar de qualquer elemento mecânico que trouxer consigo, ou lhe for fornecido pela Mesa.
Obs.Algumas urnas eletrônicas dispõem de sistema áudio e há ainda o sistema do ponto na tecla 5 para orientar o eleitor.
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