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Indenização por perdas e danos

Por:   •  4/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.052 Palavras (9 Páginas)  •  277 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE MANAUS, AMAZONAS.

ANA DOS ANZÓIS, brasileira, solteira, modelo profissional, portadora do RG nº 0000/AM e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliada sito à Rua dos Bobos nº 00, nesta cidade e comarca, por seu Advogado que esta subscreve (mandato incluso), vem propor ação de indenização por perdas e danos, observando-se o rito comum ordinário, em face de SALÃO DE BELEZA “HAIR”, inscrito sob o CNPJ n° 00.000.000/0000-00, situado na Rua das Belezas, cidade e Estado de São Paulo, BRASIL CONNECTION LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 00.000.000/0000-00, sediada na Rua das Quitandas, nº 00, cidade Curitiba, Estado do Paraná, pelos motivos de fato e direito que a seguir expõe:

Dos fatos

A senhora Ana, doravante denominada autora, procurou os serviços do senhor João Macedo, dono e proprietário do salão de beleza hair, doravante denominado primeiro requerido, para que este lhe prestasse os serviços de lavagem e pintura de seus cabelos, bem como um penteado, à fim de que pudesse participar do casamento de sua filha a ocorrer na cidade de São Paulo.

Pelos serviços, lhe foi cobrado o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), recibo anexo.

Ao começar os trabalhos, o primeiro requerido lavou os cabelos da autora e em seguida aplicou uma tintura da marca francesa ABC, importada pela empresa Brasil Connection Ltda, doravante denominada segunda requerida.

Ocorre Excelência, que meia hora após a aplicação da tintura, a requerente sofreu uma forte reação alérgica que demandou atendimento médico hospitalar imediato, pelo qual pagou o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), nota fiscal de serviços anexa.

Na contramão de sua sorte, ainda necessitou ficar por dois dias em repouso absoluto, por indicação médica, o que impossibilitou sua presença no casamento de sua filha.

E pasme, douto Magistrado, além dos sofrimentos sentimentais por não participar do casamento de sua própria filha, ainda perdeu parte de seu cabelo e permaneceu com manchas em seu rosto por dois meses.

Fato este que lhe fez perder um ensaio fotográfico já contratado anteriormente, no valor de R$ 50.000,00 além de experimentar os dissabores e angústias em ver sua imagem estética danificada, já que este é atributo que utiliza em sua profissão de modelo (imagem e beleza).

Ato contínuo foi constado que a tintura utilizada pela primeira requerida e comercializada pela segunda, continha substâncias químicas extremamente perigosas à vida e à saúde das pessoas. Tendo sido, inclusive, a fabricante condenada pela justiça francesa a encerrar a fabricação e comercialização do produto.

Estes, os fatos.

Da responsabilidade passiva do fabricante/importador

Há que se registrar, primeiramente, que se mostra inteiramente aplicável ao caso posto em juízo o Código de Defesa do Consumidor, nos termos do disposto no seu Art. 12, 14 cujo caput tem a seguinte redação trata da responsabilidade pelo fato do produto e dos serviços:

"Artigo 12 - O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos" (grifado).

Artigo 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

É que o importador, ao contratar com a empresa francesa, deveria ter tomado ciência a cerca dos perigos trazidos pelo produto à saúde e vida das pessoas.

Seria a atitude esperada. Seria a atitude diligente.

Note a Apelação que segue tratando da responsabilidade do fabricante/importador:

TJ-DF - APELAÇÃO CÍVEL AC 20010110598297 DF (TJ-DF)

Data de publicação: 10/05/2005

Ementa: CIVIL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COSMÉTICO DESTINADO À TINTURA DE CABELOS - UTILIZAÇÃO DO PRODUTO

DESENCADEAMENTO DE PROCESSO ALÉRGICO - NEXO DE CAUSALIDADE DEMONSTRADO - DANO MORAL EVIDENCIADO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR/FABRICANTE - DEVER DE INDENIZAR - CARÁTER ESTIMATIVO DO VALOR INDENIZATÓRIO PEDIDO NA INICIAL - INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. SE A AUTORA LOGROU PROVAR A EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O PRODUTO/COSMÉTICO UTILIZADO PARA TINTURA DE CABELOS E OS DANOS SUPORTADOS, DECORRENTES DO PROCESSO ALÉRGICO QUE SE INICIOU APÓS O SEU USO, EMERGE O DEVER DE INDENIZAR DO FORNECEDOR/FABRICANTE. 2. ADEMAIS, POR SE TRATAR DE RELAÇÃO DE CONSUMO, RESPONDE A FORNECEDORA OBJETIVAMENTE, NA FORMA DO ART. 14 DO CDC , PELOS DANOS QUE CAUSAR AO CONSUMIDOR, NÃO HAVENDO NECESSIDADE DE SE PERQUIRIR SOBRE SUA CULPA. 3. NÃO CONFIGURA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA O FATO DO VALOR DO DANO MORAL A SER INDENIZADO SER MENOR QUE O VALOR PEDIDO NA INICIAL, CUJO IMPORTE POSTULADO É MERAMENTE ESTIMATIVO E NÃO TEM O CONDÃO DE VINCULAR O JULGADOR QUE, SERVINDO-SE DOS CRITÉRIOS NORTEADORES DA QUANTIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA O ARBITRA. SERVE, QUANDO MUITO, APENAS COMO TETO MÁXIMO DE ATENDIMENTO DO PEDIDO CONDENATÓRIO. 4. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO, MANTENDO-SE ÍNTEGRA A R. SENTENÇA APELADA.

Vale destacar, também, que a responsabilidade trazida pelo Código de defesa do consumidor é objetiva em relação ao fornecedor/fabricante/importador.

Do dano material

É uníssona a doutrina tradicional ao indicar os pressupostos da responsabilidade civil no caso do cometimento de dano causado, qual sejam: (i) ação ou omissão do agente; (ii) relação de causalidade; (iii) dano experimentado pela vítima.

Aduz Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho em seu livro “Novo curso de direito civil, volume 3, ano 2013, p. 53:

“... a noção jurídica de responsabilidade pressupõe a atividade dano de alguém que, atuando a priori ilicitamente, viola uma norma jurídica preexistente (legal ou contratual),

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