Infração Penal
Por: Andrzeyevski • 10/8/2018 • Trabalho acadêmico • 1.059 Palavras (5 Páginas) • 151 Visualizações
Infração penal
é um fenômeno social
regra: praticada por pessoa humana,
ofende um bem jurídico penalmente tutelado,
lei estabelece uma pena (reclusão, detenção, prisão simples ou multa)
princípio da lesividade: só há infração penal quando ofender (lesar) bem jurídico
é gênero das espécies:
o crime (delito)
o contravenção
Conceito de Crime:
o Material toda ação humana que lesa/expõe a perigo um bem jurídico, que, merece a proteção penal (conteúdo)
o Legal/formal toda infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção
o Analítico teorias:
Quadripartida = fato típico, ilícito, culpável e punível
Tripartida = fato típico, ilícito e culpável
Bipartida = fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena
Contravenção Penal
o tutelam bens jurídicos menos relevantes para a sociedade
o penas mais brandas (PRISÃO SIMPLES OU MULTA)
o NÃO há tentativa
o Não gera reincidência se praticado no exterior
o Máximo de pena = 5 anos
o Não há territorialidade
Crime: admite tentativa, há reincidência (mesmo fora do país), máximo de pena = 30 anos, extraterritorialidade
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Sujeitos da Infração Penal
Relacionados com a conduta criminosa
Sujeito Ativo
o Quem pratica a conduta do tipo penal
o Pode ser ativo mesmo que não pratique (ver concurso de pessoas) Ex.: auxiliar material/moralmente emprestando arma e encorajando conduta
o Em regra, só pessoa humana
o Também para pessoas jurídicas (crimes ambientais)
Para outros crimes: só se houver dupla imputação, ou seja, pessoa física também imputada.
o Imunidades Diplomáticas
Princípio da reciprocidade
Está no cargo, não na pessoa
Presentes na convenção de Viena
Irrenunciável
NÃO para cônsul
o Imunidades Parlamentares
Material/real/inviolabilidade
• invioláveis civil e penalmente (OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS)
• No exercício da função
Formal/processual/adjetiva
• Não podem ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável
• Casa vota, pela maioria, sobre prisão
• Mesmo para as de caráter provisório
Sujeito Passivo
o Sofre a ofensa do suj. ativo
o Mediato/formal: o Estado (dever de manter ordem e punir)
o Imediato/material: titular do bem jurídico lesado
o Obs.: Estado pode ser os dois (quando crime contra Adm. Pública)
o Pessoas físicas ou jurídicas
o NÃO mortos e animais
Vilipêndio a cadáver? A família do morto é o sujeito
Crime contra fauna? A coletividade é o sujeito
o NINGUÉM PODE COMETER CRIME CONTRA SI MESMO! (ser os dois sujeitos)
ELEMENTOS
Fato típico, ilicitude e culpabilidade
Fato típico:
o Conduta humana (alguns: também, conduta de pessoa jurídica);
• Ação ou omissão
Omissão? Crime omissivo impróprio – dever de garante/vigilância
• teoria naturalística – ação humana
basta movimento corporal
não necessária vontade (analisa na culpabil.)
• teoria finalista – ação voluntária dirigida a uma finalidade
vontade + ação
vontade pode ser lícita
• teoria social – ação humana, voluntária que causa abalo à sociedade
o Resultado naturalístico;
• Efetiva realização/modificação no mundo
• Apenas para crime materiais (NÃO formal e mera conduta)
Crime material homicídio (necessário o óbito)
Crime formal extorção (não necessita receber $$)
Crime mera conduta invasão de domicílio
• Diferente de Resultado Jurídico, este, sempre presente
o Nexo de causalidade;
• Vínculo da conduta ao resultado
• Só para crime materiais
• TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (CONDITIO SINE QUA NON)
toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido
retira conduta e analisa se resultado
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