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Infração Penal

Por:   •  10/8/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.059 Palavras (5 Páginas)  •  151 Visualizações

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Infração penal

 é um fenômeno social

 regra: praticada por pessoa humana,

 ofende um bem jurídico penalmente tutelado,

 lei estabelece uma pena (reclusão, detenção, prisão simples ou multa)

 princípio da lesividade: só há infração penal quando ofender (lesar) bem jurídico

 é gênero das espécies:

o crime (delito)

o contravenção

 Conceito de Crime:

o Material  toda ação humana que lesa/expõe a perigo um bem jurídico, que, merece a proteção penal (conteúdo)

o Legal/formal  toda infração penal a que a lei comina pena de reclusão ou detenção

o Analítico  teorias:

 Quadripartida = fato típico, ilícito, culpável e punível

 Tripartida = fato típico, ilícito e culpável

 Bipartida = fato típico e ilícito, sendo a culpabilidade mero pressuposto de aplicação da pena

 Contravenção Penal

o tutelam bens jurídicos menos relevantes para a sociedade

o penas mais brandas (PRISÃO SIMPLES OU MULTA)

o NÃO há tentativa

o Não gera reincidência se praticado no exterior

o Máximo de pena = 5 anos

o Não há territorialidade

 Crime: admite tentativa, há reincidência (mesmo fora do país), máximo de pena = 30 anos, extraterritorialidade

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Sujeitos da Infração Penal

 Relacionados com a conduta criminosa

 Sujeito Ativo

o Quem pratica a conduta do tipo penal

o Pode ser ativo mesmo que não pratique (ver concurso de pessoas) Ex.: auxiliar material/moralmente emprestando arma e encorajando conduta

o Em regra, só pessoa humana

o Também para pessoas jurídicas (crimes ambientais)

 Para outros crimes: só se houver dupla imputação, ou seja, pessoa física também imputada.

o Imunidades Diplomáticas

 Princípio da reciprocidade

 Está no cargo, não na pessoa

 Presentes na convenção de Viena

 Irrenunciável

 NÃO para cônsul

o Imunidades Parlamentares

 Material/real/inviolabilidade

• invioláveis civil e penalmente (OPINIÕES, PALAVRAS E VOTOS)

• No exercício da função

 Formal/processual/adjetiva

• Não podem ser presos, salvo flagrante de crime inafiançável

• Casa vota, pela maioria, sobre prisão

• Mesmo para as de caráter provisório

 Sujeito Passivo

o Sofre a ofensa do suj. ativo

o Mediato/formal: o Estado (dever de manter ordem e punir)

o Imediato/material: titular do bem jurídico lesado

o Obs.: Estado pode ser os dois (quando crime contra Adm. Pública)

o Pessoas físicas ou jurídicas

o NÃO mortos e animais

 Vilipêndio a cadáver? A família do morto é o sujeito

 Crime contra fauna? A coletividade é o sujeito

o NINGUÉM PODE COMETER CRIME CONTRA SI MESMO! (ser os dois sujeitos)

ELEMENTOS

Fato típico, ilicitude e culpabilidade

 Fato típico:

o Conduta humana (alguns: também, conduta de pessoa jurídica);

• Ação ou omissão

 Omissão? Crime omissivo impróprio – dever de garante/vigilância

• teoria naturalística – ação humana

 basta movimento corporal

 não necessária vontade (analisa na culpabil.)

• teoria finalista – ação voluntária dirigida a uma finalidade

 vontade + ação

 vontade pode ser lícita

• teoria social – ação humana, voluntária que causa abalo à sociedade

o Resultado naturalístico;

• Efetiva realização/modificação no mundo

• Apenas para crime materiais (NÃO formal e mera conduta)

 Crime material  homicídio (necessário o óbito)

 Crime formal  extorção (não necessita receber $$)

 Crime mera conduta  invasão de domicílio

• Diferente de Resultado Jurídico, este, sempre presente

o Nexo de causalidade;

• Vínculo da conduta ao resultado

• Só para crime materiais

• TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DOS ANTECEDENTES (CONDITIO SINE QUA NON)

 toda conduta sem a qual o resultado não teria ocorrido

 retira conduta e analisa se resultado

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