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Infração Penal: Crime e contravenção

Por:   •  25/4/2018  •  Resenha  •  19.173 Palavras (77 Páginas)  •  236 Visualizações

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DIREITO PENAL

PROFESSORA CRISTIANE DUPRET

CONCEITO ANALITICO DE CRIME

Infração Penal: Crime e contravenção

Lei de introdução ao Código Penal

Art. 1°. Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.

A diferença entre crime e infração penal está ligada a conduta. As condutas mais gravosas, mais atentatórias ao bem jurídico, correspondem a um crime. As condutas menos gravosas serão punidas de maneira mais leve, assim corresponde a contravenção penal.

 A contravenção jamais será punida com reclusão, detenção, ela será punida com pena de prisão simples ou multa.

Elementos/Requisitos do crime: Conceito tripartite de crime: 1. Tipicidade, 2.  ilicitude (antijuridicidade), 3. culpabilidade. (Pensar como uma escada, analisar por ordem).

Apenas se o crime for típico, ilícito e culpável que irá existir crime.

*Punibilidade: Não integra o conceito analitico de crime, mas é claro que existindo o crime que vai nascer para o Estado o direito de punir. Excepcionalmente é possível que o crime exista, mas ele não seja punido.

Para analisar se o fato é típico, é necessário que tenha havido uma conduta (ação ou omissão) que tenha dado causa (nexo causal) a um resultado que encontre previsão legal.

Ex: A atirou em B e B morreu. Ele atirou (conduta), foi o tiro dele que matou B (nexo causal), resultado (morte do B) e previsão legal, art. 121, CP que trata do homicídio.

Para analisar a ilicitude é necessário verificar as causas excludentes de ilicitude, pois se houver excludente de ilicitude não haverá crime.

Art. 23, CP. Não há crime quando o agente pratica o fato:

  1. em estado de necessidade;
  2. em legítima defesa;
  3. em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.

***Consentimento do ofendido: CAUSA SUPRALEGAL excludente da ilicitude.  

Se não há nada que afaste a ilicitude, é necessário verificar a culpabilidade.

Culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa.

TIPICIDADE:

Tipicidade formal: analisar se a conduta deu causa a um crime previsto na lei (juízo de adequação típica). Ex: Maria furtou 100$ da carteira da mãe, art. 155, CP, ou seja, a conduta dela se adequa ao artigo.

Tipicidade material: a ofensa ao bem jurídico foi uma ofensa relevante?

Princípio da insignificância ou bagatela ele é apto para excluir a tipicidade material, e se é afastada a tipicidade material, o fato é atípico.

        Princípio da bagatela ou insignificância conduz à atipicidade material do fato se houver (requisitos cumulativos):

  1. Conduta minimamente ofensiva
  2. Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
  3. Ausência de risco social
  4. Lesão inexpressiva

Ex: havia 1000$ na carteira da mãe, mas Maria retirou apenas 100$. A tipicidade formal do furto existe, há previsão legal no art. 155, CP. Mas, a conduta de Maria foi minimamente ofensiva, não há periculosidade, não há risco social, e para a vítima  a lesão foi inexpressiva.  

No crime de descaminho é permitido pelo STF a aplicação do princípio da insignificância até o valor de R$ 20.000,00. Para o STJ o valor é até R$10.000,00.  

        Outro princípio que vai impactar na tipicidade formal é o princípio da legalidade ou reserva legal (tipicidade formal). Para se dizer que uma pessoa praticou um crime é necessário analisar se existe um tipo penal incriminador, um artigo descrevendo a conduta que foi praticada e trazendo uma previsão de uma pena (cominado uma pena para aquela conduta).

        Art. 1°, CP. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

        Art, 5°, XXXIX, CF. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.

        A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.

 

        *** Princípio da irretroatividade da lei maléfica: a lei precisa estar em vigor no momento em que determinada conduta for praticada, para que seja considerada crime, e não pode retroagir para alcançar uma conduta anterior. A lei só poderá retroagir para beneficiar o réu.

        A lei que dispõe sobre Direito Penal, precisa ser uma Lei:

  1. Escrita (costume não cria crime)
  2. Estrita (somente lei ordinária de competência da União é que pode tratar de direito penal)
  3. Prévia (entrar em vigor antes da conduta ser praticada)
  4. Certa (Lei clara, precisa, que não deixa brecha para dúvida)

 

        *Princípio da ofensividade ou lesividade: Este princípio é direcionado ao legislador como uma forma dele filtrar e dele entender quando estiver na hora de criminalizar uma determinada conduta ou revogar determinado artigo.

        *Princípio da culpabilidade: É o princípio que vai fazer com que lá no fato típico (conduta que dá causa ao resultado com previsão legal), para se ter crime efetivamente, é preciso encontrar dentro da conduta o dolo ou culpa, ou seja, a responsabilidade penal precisa ser subjetiva (No Brasil, responsabilidade objetiva é só da pessoa jurídica, por crime ambiental, art. 225, §3°, CF). Portanto, para que alguém cometa crime, via de regra, vai ser doloso. Excepcionalmente, se houver previsão na lei, como é o caso do homicídio culposo, lesão corporal culposa, se poderá punir a título de culpa.

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