Infração Penal: Crime e contravenção
Por: Francielle Jeronimo • 25/4/2018 • Resenha • 19.173 Palavras (77 Páginas) • 236 Visualizações
DIREITO PENAL
PROFESSORA CRISTIANE DUPRET
CONCEITO ANALITICO DE CRIME
Infração Penal: Crime e contravenção
Lei de introdução ao Código Penal
Art. 1°. Considera-se crime a infração penal que a lei comina pena de reclusão ou de detenção, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa; contravenção, a infração penal que a lei comina, isoladamente, pena de prisão simples ou de multa, ou ambas. alternativa ou cumulativamente.
A diferença entre crime e infração penal está ligada a conduta. As condutas mais gravosas, mais atentatórias ao bem jurídico, correspondem a um crime. As condutas menos gravosas serão punidas de maneira mais leve, assim corresponde a contravenção penal.
A contravenção jamais será punida com reclusão, detenção, ela será punida com pena de prisão simples ou multa.
Elementos/Requisitos do crime: Conceito tripartite de crime: 1. Tipicidade, 2. ilicitude (antijuridicidade), 3. culpabilidade. (Pensar como uma escada, analisar por ordem).
Apenas se o crime for típico, ilícito e culpável que irá existir crime.
*Punibilidade: Não integra o conceito analitico de crime, mas é claro que existindo o crime que vai nascer para o Estado o direito de punir. Excepcionalmente é possível que o crime exista, mas ele não seja punido.
Para analisar se o fato é típico, é necessário que tenha havido uma conduta (ação ou omissão) que tenha dado causa (nexo causal) a um resultado que encontre previsão legal.
Ex: A atirou em B e B morreu. Ele atirou (conduta), foi o tiro dele que matou B (nexo causal), resultado (morte do B) e previsão legal, art. 121, CP que trata do homicídio.
Para analisar a ilicitude é necessário verificar as causas excludentes de ilicitude, pois se houver excludente de ilicitude não haverá crime.
Art. 23, CP. Não há crime quando o agente pratica o fato:
- em estado de necessidade;
- em legítima defesa;
- em estrito cumprimento do dever legal ou no exercício regular do direito.
***Consentimento do ofendido: CAUSA SUPRALEGAL excludente da ilicitude.
Se não há nada que afaste a ilicitude, é necessário verificar a culpabilidade.
Culpabilidade: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude, exigibilidade de conduta diversa.
TIPICIDADE:
Tipicidade formal: analisar se a conduta deu causa a um crime previsto na lei (juízo de adequação típica). Ex: Maria furtou 100$ da carteira da mãe, art. 155, CP, ou seja, a conduta dela se adequa ao artigo.
Tipicidade material: a ofensa ao bem jurídico foi uma ofensa relevante?
Princípio da insignificância ou bagatela ele é apto para excluir a tipicidade material, e se é afastada a tipicidade material, o fato é atípico.
Princípio da bagatela ou insignificância conduz à atipicidade material do fato se houver (requisitos cumulativos):
- Conduta minimamente ofensiva
- Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento
- Ausência de risco social
- Lesão inexpressiva
Ex: havia 1000$ na carteira da mãe, mas Maria retirou apenas 100$. A tipicidade formal do furto existe, há previsão legal no art. 155, CP. Mas, a conduta de Maria foi minimamente ofensiva, não há periculosidade, não há risco social, e para a vítima a lesão foi inexpressiva.
No crime de descaminho é permitido pelo STF a aplicação do princípio da insignificância até o valor de R$ 20.000,00. Para o STJ o valor é até R$10.000,00.
Outro princípio que vai impactar na tipicidade formal é o princípio da legalidade ou reserva legal (tipicidade formal). Para se dizer que uma pessoa praticou um crime é necessário analisar se existe um tipo penal incriminador, um artigo descrevendo a conduta que foi praticada e trazendo uma previsão de uma pena (cominado uma pena para aquela conduta).
Art. 1°, CP. Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.
Art, 5°, XXXIX, CF. Não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal.
A lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu.
*** Princípio da irretroatividade da lei maléfica: a lei precisa estar em vigor no momento em que determinada conduta for praticada, para que seja considerada crime, e não pode retroagir para alcançar uma conduta anterior. A lei só poderá retroagir para beneficiar o réu.
A lei que dispõe sobre Direito Penal, precisa ser uma Lei:
- Escrita (costume não cria crime)
- Estrita (somente lei ordinária de competência da União é que pode tratar de direito penal)
- Prévia (entrar em vigor antes da conduta ser praticada)
- Certa (Lei clara, precisa, que não deixa brecha para dúvida)
*Princípio da ofensividade ou lesividade: Este princípio é direcionado ao legislador como uma forma dele filtrar e dele entender quando estiver na hora de criminalizar uma determinada conduta ou revogar determinado artigo.
*Princípio da culpabilidade: É o princípio que vai fazer com que lá no fato típico (conduta que dá causa ao resultado com previsão legal), para se ter crime efetivamente, é preciso encontrar dentro da conduta o dolo ou culpa, ou seja, a responsabilidade penal precisa ser subjetiva (No Brasil, responsabilidade objetiva é só da pessoa jurídica, por crime ambiental, art. 225, §3°, CF). Portanto, para que alguém cometa crime, via de regra, vai ser doloso. Excepcionalmente, se houver previsão na lei, como é o caso do homicídio culposo, lesão corporal culposa, se poderá punir a título de culpa.
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