Internacional público
Por: marsini • 22/11/2015 • Trabalho acadêmico • 1.236 Palavras (5 Páginas) • 202 Visualizações
FONTES DO DIREITO INTERNACIONAL PÚBLICO
O conceito de fonte do Direito Internacional Público está ligado à distinção entre fontes materiais e fontes formais, sendo essas fontes os motivos que levam ao aparecimento da norma jurídica e os modos pelos quais ela se manifesta.
As fontes materiais são os elementos que provocam o aparecimento das normas jurídicas, influenciando sua criação e conteúdo. Nas palavras de Mazzuoli, “são materiais as fontes que determinam a elaboração de certa norma jurídica”
As fontes formais são o modo de revelação e exteriorização da norma jurídica e dos valores que esta pretende tutelar, representadas pelas normas de Direito positivo.
Ao conceituar as fontes formais, Soares enfatiza o elemento axiológico de que estas devem se revestir, asseverando que se tratam de “expressão clara dos valores jurídicos” e que a “fonte formal informa-nos sobre as formas externas e claras com que um valor deverá revestir-se”. Dinh, Dailler e Pellet enfatizam seu modo de preparação, ao defini-las como “os processos de elaboração do direito, as diversas técnicas que autorizam a considerar que uma regra pertence ao direito positivo”
As fontes formais primárias são: os tratados, sendo este a principal fonte do direito internacional público, os costumes e princípios gerais de direito;
Os tratados internacionais públicos são a expressão da vontade livre e conjugada dos atores da cena internacional que torna o Direito Internacional mais representativo e autêntico, são elaborados com a participação direta dos Estados e Organizações Internacionais (forma democrática), vigoram entre os Estados-partes (eficácia inter partes).
Os Costumes são a prática geral aceita como sendo o direito, está na repetição generalizada e reiterada de certos atos praticados pelos Estados, para uma regra ser considerada norma de direito internacional deve ser geralmente aceita, tácita ou expressamente pelos Estados, possui eficácia erga omnes.
Princípios Gerais de Direito Internacional são princípios consagrados nos sistemas jurídicos dos Estados, ainda que não sejam aceitos por todos os sistemas jurídicos estatais, bastando que um número suficiente de Estados os consagrem. Exemplos: vida, boa-fé, respeito à coisa julgada, direito adquirido, etc.
O meio auxiliar está em não criar normas, mas afirmarem a expressão de um direito preexistente.
Fontes formais secundárias (meios auxiliares): jurisprudência e a doutrina internacional.
Sendo a jurisprudência as decisões reiteradas da CIJ e demais tribunais especializados (Tribunais de Direitos Humanos, Tribunal do Direito do Mar, etc).
Já a doutrina internacional, ressaltando que que a expressão “doutrina dos juristas mais qualificados” não se refere apenas aos autores internacionalistas individuais, mas inclui também os trabalhos dos institutos especializados na pesquisa do direito internacional (Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, por exemplo), além dos trabalhos preparatórios e/ou relatórios explicativos que acompanham as convenções internacionais.
TEORIA GERAL DOS TRATADOS INTERNACIONAIS
Matéria disposta na Convenção de Viena sobre Direito dos Tratados, de 1969, que começou a vigorar internacionalmente em 27/01/1980, quando finalmente atingiu o quorum mínimo previsto em seu artigo 84, qual seja, 35 (trinta e cinco) Estados-partes.
No Brasil, foi promulgada pelo Decreto 7030 de 14 de dezembro de 2009, com reservas (art. 25 e 66).
O art. 2, a, Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, traz que:
“tratado” significa um acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.
Passamos agora a interpretação deste artigo:
Acordo internacional entre Estados, é a manifestação de vontade de dois, ou mais, sujeitos de Direito Internacional (Estados e/ou organizações internacionais).
“Acordo” pressupõe negociação prévia e, portanto, NÃO basta a manifestação de vontade de apenas uma das partes para que haja produção de efeitos na órbita jurídica internacional.
Celebrado por escrito, o objetivo maior é a “codificação” do Direito Internacional e, portanto, a Convenção de Viena é explícita ao exigir a forma escrita.
Assim, as normas internacionais que, tradicionalmente, eram apresentadas de acordo com o costume internacional (antes considerado a principal fonte do Direito Internacional) passam a ser contempladas nos múltiplos tratados celebrados.
Regido pelo Direito Internacional, caso não seja regido por normas de Direito Internacional (mas por direito interno de um dos Estados), estar-se-á diante de um contrato e NÃO de um tratado.
Conste de um instrumento único ou em dois ou mais instrumentos conexos, quer dizer que ao ser produzido, poderão ser apresentados outros documentos (troca de notas, por exemplo), sem que se comprometa a unidade do tratado.
Qualquer que seja sua denominação, existiam (e existem) várias expressões utilizadas (tratado, convenção, ata, carta, protocolo, estatuto, declaração, pacto, compromisso, regulamento, troca de notas, acordo, etc).
Condições de validade para os tratados internacionais
Capacidade das partes
Regra Geral: Estados (incluída a Santa Sé) e as Organizações Internacionais.
Exceções: atores (estados federados, por exemplo) expressamente autorizados pela constituição de seus respectivos países.
NO BRASIL:
Art. 52, CF/88:
“Compete privativamente ao Senado Federal:
(...)
V - autorizar operações externas de natureza financeira, de interesse da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios;”
PORTANTO, o Brasil não será responsabilizado se um Estado-Membro concluir um acordo sem prévia aprovação do Senado.
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