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Introdução Penal

Por:   •  31/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.107 Palavras (17 Páginas)  •  219 Visualizações

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Direito Penal

Direito Penal 3 semestre

Conceito Analítico de crime

                                                        Conduta

                          Fato Tipico          Resultado

                                                        Nexo Causal

                                                         Tipicidade

CRIME

                               Ilicitude

                                                            Imputabilidade

                           Culpabilidade        Potencial Consciência de Ilicitude

                                                            Exigibilidade de Conduta diversa

CONDUTA: É a ação ou omissão consciente e dirigida a uma finalidade

FASES DA CONDUTA

  1. Fase Interna: É aquela que ocorre dentro do pensamento.

Ou seja, é quando o agente idealiza a conduta.

  1. Fase Externa: É a manifestação da vontade no mundo Exterior.

  1. Ausencia de Conduta: Não existe conduta quando o ato é involuntário.

c.1) Atos Reflexos: São atos involuntários

c.2) Coação física Irresistivel:  Exclui a culpabilidade

c.3) Estado de Inconsciencia: Inexiste a finalidade por não ter consciência

CONDUTA ATRAVES DE:

  1. AÇÃO: Trata-se de um comportamento positivo, ou seja, existe um fazer.

O crime praticado mediante ação também são chamados de CRIME COMISSIVO

  1. Omissão: São os crimes praticados mediante omissão de m comportamento exigido, quando o sujeito tem possibilidade de realiza-lo

PARA QUE EXISTA A OMISSAO,DEPENDE DE:

  1. Dever de agir;
  2. Possibilidade de realização da conduta

DEVER DE AGIR, ARTIGO 13 PARAGRAFO 2°, CP:

Existe o dever de agir em três casos;

  1. QUANDO ADVEM DE UM MANDAMENTO LEGAL ESPECIFICO: O dever de agir é mediante instrumento legal, ou seja, o agente tem o dever de agir pois é obrigado por um ordenamento especifico, é um dever jurídico.
  2. QUANDO O AGENTE DE OUTRA MANEIRA,TORNAR-SE GARANTIDOR DE NÃO OCORRENCIA DO RESULTADO:Quando o agente, por meio de uma relação jurídica, garante que o resultado não ira ocorrer
  3. QUANDO UM ATO PROCEDENTE DETERMINA ESTA OBRIGAÇÃO,OU SEJA, COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR CRIOU O RISCO DA OCORRENCIA DO RESULTADO: Quando por uma ação do agente, cria o risco da ocorrência do resultado para outrem.

CONDUTA -> TIPO PENAL DOLOSO

  1. Conceito de dolo: É a vontade e consciência de realizar os elementos constante no tipo penal
  2. Elementos do dolo:
  1. Vontade: É o conhecimento, a vontade de realizar um fato típico.
  2. Consciência: É a vontade de realizar o fato com conhecimento de sua ilicitude

  1. Fases do Dolo:
  1. Interna: É o pensamento do agente, se não ir alem do pensamento é um irrelevante para o direito penal
  2. Externa: Consiste em exteriorizar a conduta, em uma atividade em que utiliza os meios para a realização do ato
  1. Teorias do dolo:
  1. Teoria da vontade: Dolo é uma vontade de realizar a conduta e produzir o resultado
  2. Teoria da representação: Dolo é uma vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade do resultado ocorrer, sem, contudo, deseja-lo. Basta que o agente faça a previsão do resultado
  3. Teoria do Assentimento ou Consentimento: É a previsão do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-lo.

Não basta, portanto, representar, é preciso aceitar como  indiferente a produção do resultado

ESPECIES DE DOLO

  1. DOLO NATURAL: É o dolo puramente psicológico, desprovido de qualquer juízo de valor. É um simples querer, independente da vontade ser licita ou não;
  2. DOLO NORMATIVO: Éo dolo da teoria clássica ou sistema causal. Não é um simples querer, mas querer um algo errado, assim existindo um juízo de valor;
  3. DOLO DIRETO OU DETERMINADO: É a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado ( Teoria da Vontade )
  4. DOLO INDIRETO OU INDETERMINADO: O agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo (Dolo Eventual ); Ou não se importa em produzir este ou aquele resultado ( dolo alternativo ) ( o dolo indeterminado se refere a teoria do assentimento com suas duas subdivisões)
  5. DOLO EVENTUAL: O sujeito prevê o resultado e sua ocorrência. De acordo com Nelson Humgria a formula seria “ seja como for, der no que der, em qualquer caso não deixo de agir” ( evento futuro e incerto )
  6. DOLO ALTERNATIVO: O agente deseja qualquer um dos eventos possíveis
  7. DOLO DE DANO:É a vontade de produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico;
  8. DOLO DE PERIGO: É a mera vontade de expor o bem jurídico a um perigo de lesão

TIPO PENAL CULPULO

Art.18,II do CP

CONCEITO: Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado em uma conduta produtora de um resultado não querido, porem objetivamente previsível.

No tipo doloso puni-se a conduta dirigida a um fim ilícito; No tipo penal culposo puni-se a conduta mal dirigida

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