Introdução Penal
Por: njpm • 31/8/2015 • Trabalho acadêmico • 4.107 Palavras (17 Páginas) • 219 Visualizações
Direito Penal
Direito Penal 3 semestre
Conceito Analítico de crime
Conduta
Fato Tipico Resultado
Nexo Causal
Tipicidade
CRIME
Ilicitude
Imputabilidade
Culpabilidade Potencial Consciência de Ilicitude
Exigibilidade de Conduta diversa
CONDUTA: É a ação ou omissão consciente e dirigida a uma finalidade
FASES DA CONDUTA
- Fase Interna: É aquela que ocorre dentro do pensamento.
Ou seja, é quando o agente idealiza a conduta.
- Fase Externa: É a manifestação da vontade no mundo Exterior.
- Ausencia de Conduta: Não existe conduta quando o ato é involuntário.
c.1) Atos Reflexos: São atos involuntários
c.2) Coação física Irresistivel: Exclui a culpabilidade
c.3) Estado de Inconsciencia: Inexiste a finalidade por não ter consciência
CONDUTA ATRAVES DE:
- AÇÃO: Trata-se de um comportamento positivo, ou seja, existe um fazer.
O crime praticado mediante ação também são chamados de CRIME COMISSIVO
- Omissão: São os crimes praticados mediante omissão de m comportamento exigido, quando o sujeito tem possibilidade de realiza-lo
PARA QUE EXISTA A OMISSAO,DEPENDE DE:
- Dever de agir;
- Possibilidade de realização da conduta
DEVER DE AGIR, ARTIGO 13 PARAGRAFO 2°, CP:
Existe o dever de agir em três casos;
- QUANDO ADVEM DE UM MANDAMENTO LEGAL ESPECIFICO: O dever de agir é mediante instrumento legal, ou seja, o agente tem o dever de agir pois é obrigado por um ordenamento especifico, é um dever jurídico.
- QUANDO O AGENTE DE OUTRA MANEIRA,TORNAR-SE GARANTIDOR DE NÃO OCORRENCIA DO RESULTADO:Quando o agente, por meio de uma relação jurídica, garante que o resultado não ira ocorrer
- QUANDO UM ATO PROCEDENTE DETERMINA ESTA OBRIGAÇÃO,OU SEJA, COM SEU COMPORTAMENTO ANTERIOR CRIOU O RISCO DA OCORRENCIA DO RESULTADO: Quando por uma ação do agente, cria o risco da ocorrência do resultado para outrem.
CONDUTA -> TIPO PENAL DOLOSO
- Conceito de dolo: É a vontade e consciência de realizar os elementos constante no tipo penal
- Elementos do dolo:
- Vontade: É o conhecimento, a vontade de realizar um fato típico.
- Consciência: É a vontade de realizar o fato com conhecimento de sua ilicitude
- Fases do Dolo:
- Interna: É o pensamento do agente, se não ir alem do pensamento é um irrelevante para o direito penal
- Externa: Consiste em exteriorizar a conduta, em uma atividade em que utiliza os meios para a realização do ato
- Teorias do dolo:
- Teoria da vontade: Dolo é uma vontade de realizar a conduta e produzir o resultado
- Teoria da representação: Dolo é uma vontade de realizar a conduta, prevendo a possibilidade do resultado ocorrer, sem, contudo, deseja-lo. Basta que o agente faça a previsão do resultado
- Teoria do Assentimento ou Consentimento: É a previsão do resultado com a aceitação dos riscos de produzi-lo.
Não basta, portanto, representar, é preciso aceitar como indiferente a produção do resultado
ESPECIES DE DOLO
- DOLO NATURAL: É o dolo puramente psicológico, desprovido de qualquer juízo de valor. É um simples querer, independente da vontade ser licita ou não;
- DOLO NORMATIVO: Éo dolo da teoria clássica ou sistema causal. Não é um simples querer, mas querer um algo errado, assim existindo um juízo de valor;
- DOLO DIRETO OU DETERMINADO: É a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado ( Teoria da Vontade )
- DOLO INDIRETO OU INDETERMINADO: O agente não quer diretamente o resultado, mas aceita a possibilidade de produzi-lo (Dolo Eventual ); Ou não se importa em produzir este ou aquele resultado ( dolo alternativo ) ( o dolo indeterminado se refere a teoria do assentimento com suas duas subdivisões)
- DOLO EVENTUAL: O sujeito prevê o resultado e sua ocorrência. De acordo com Nelson Humgria a formula seria “ seja como for, der no que der, em qualquer caso não deixo de agir” ( evento futuro e incerto )
- DOLO ALTERNATIVO: O agente deseja qualquer um dos eventos possíveis
- DOLO DE DANO:É a vontade de produzir uma lesão efetiva a um bem jurídico;
- DOLO DE PERIGO: É a mera vontade de expor o bem jurídico a um perigo de lesão
TIPO PENAL CULPULO
Art.18,II do CP
CONCEITO: Culpa é a inobservância do dever objetivo de cuidado, manifestado em uma conduta produtora de um resultado não querido, porem objetivamente previsível.
No tipo doloso puni-se a conduta dirigida a um fim ilícito; No tipo penal culposo puni-se a conduta mal dirigida
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