Introdução ao Estudo do Direito
Por: Fernando Cresta • 6/4/2016 • Trabalho acadêmico • 2.033 Palavras (9 Páginas) • 318 Visualizações
Introdução ao Estudo do Direito[pic 1]
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Ordenamento Jurídico: Conjunto de leis, de normas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro é o conjunto de todas as suas normas em que esta incluídas todas as espécies que mencionamos ao classificá-las.
“Um ordenamento, em relação ao qual pertinência de uma norma a ele é importante para identifica-la como norma valida, além de ser um conjunto de elementos normativos (normas) e não normativos, é também uma estrutura, isto é um conjunto de regras que determinam as relações entre os elementos.”
Ordenamento Jurídico: Sistema
- Aberto
- Fechado (Hans Kenlsen)
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Sistema Jurídico:
- Romano Germânico: (90% dos países no Mundo) É o sistema no qual o Direito se baseia em normas e leis positivadas (escritas), sendo que, este sistema leva em consideração não apenas a lei bem como a doutrina, a jurisprudência, os usos e costumes de um determinado povo.
- Common Law: É o sistema implantado em países de língua inglesa, que tem por habito em seus julgamentos a utilização de usos e costumes, e que por algumas vezes este se socorre de princípios gerais de Direito que são assim como usos e costumes fontes primárias do Direito.
Princípios:
- Legalidade
- Anualidade (1 ano)
- Impessoalidade
- Continuidade
Direito Julga Moral? NÃO[pic 23]
Coerção
Norma: É elemento integrante do Direito, podendo se estendida como disposição que reage a vida em sociedade.
Norma = Lei
Impessoalidade é o princípio pelo qual a administração publica (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), sendo que o Administrador publico não pode em hipótese alguma fazer reconhecer o seu trabalho, e vinculá-lo a pessoa que é o mandatário deste cargo.
Lei = Emanada por poder competente.
Norma:
- De Conduta: são aquelas pela qual tem como fim disciplinar comportamentos e atividades das pessoas e dos grupos na sociedade.
- De organização: são aquelas de natureza instrumental, tendo como objetivo estabelecer a estrutura e o funcionamento de órgãos, bem como disciplinar processos e procedimentos de aplicação de outras normas jurídicas.
- Primaria: é aquela que anuncia a sansão ficando em segundo plano a norma que fixa o que deve ou não ser feito. Norma primaria = matar alguém.
- Cogente: (De Direito Publico): Ordenam ou proíbem algo de modo absoluto, não podendo ser modificada pelas partes.
- Mais que perfeita: quando violadas autorizam a aplicação de duas sansões:
- Nulidade do ato praticado ou restabelecimento da situação anterior;
- Aplicação de pena a aquele que violou a norma jurídica.
- Perfeita: quando violadas autorizam a declaração de nulidade do ato ou sua anulabilidade, (não autorizando a aplicação de pena daquele que violou a norma.)
- Menos que perfeita: quando violada autorizam a aplicação de pena aquele que as desrespeitou (não autorizando a declaração de nulidade ou anulação do ato.) Art. 23, CP.
- Imperfeitas: a violação não acarreta qualquer consequência jurídica (Art. 814, CC/02).
Normas Jurídicas:
- Primarias: (Tipo Objetivo): representa a positivação da lei no ordenamento jurídico.
- Secundarias: (Tipo Subjetivo): prevê sansão de acordo com o ramo do Direito.
- Normas dispositivas: são normas que não ordenam e nem proíbem de modo absoluto, mas sim permitem a ação ou abstenção de um fato. Ex. Art. 797, CC/02.
Direito Publico: aquele q tem uma relação do estado com o jurisdicionado (cidadão):
- Tributário
- Penal
- Administrativo
- Constitucional
- Internacional
Direito Privado: é aquele no qual existe relação entre duas ou mais pessoas (físicas ou Jurídicas).
- Civil
- Comercial
- Internacional
Direito Difusos e Coletivos: é aquele que o jurisdicionado possui num misto de direito publico e privado, sendo que a sansão aplicada pode ser tanto no âmbito publico, bem como no privado.
- Meio ambiente
- Educação
- Trabalho
- Previdenciário
- Saúde
- Consumidor
Norma Jurídica: é a imperativa porque prescreve as condutas proibidas e , por outro lado, é autorizante, uma vez que permite ao lezado pela sua violação exigir o seu cumprimento, reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior.
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