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Introdução ao Estudo do Direito

Por:   •  6/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.033 Palavras (9 Páginas)  •  318 Visualizações

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Introdução ao Estudo do Direito[pic 1]

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Ordenamento Jurídico: Conjunto de leis, de normas, sendo que o ordenamento jurídico brasileiro é o conjunto de todas as suas normas em que esta incluídas todas as espécies que mencionamos ao classificá-las.

“Um ordenamento, em relação ao qual pertinência de uma norma a ele é importante para identifica-la como norma valida, além de ser um conjunto de elementos normativos (normas) e não normativos, é também uma estrutura, isto é um conjunto de regras que determinam as relações entre os elementos.”

 

Ordenamento Jurídico: Sistema

  • Aberto
  • Fechado (Hans Kenlsen)

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Sistema Jurídico:

  1. Romano Germânico: (90% dos países no Mundo) É o sistema no qual o Direito se baseia em normas e leis positivadas (escritas), sendo que, este sistema leva em consideração não apenas a lei bem como a doutrina, a jurisprudência, os usos e costumes de um determinado povo.

  1. Common Law: É o sistema implantado em países de língua inglesa, que tem por habito em seus julgamentos a utilização de usos e costumes, e que por algumas vezes este se socorre de princípios gerais de Direito que são assim como usos e costumes fontes primárias do Direito.

Princípios:

  • Legalidade
  • Anualidade (1 ano)
  • Impessoalidade
  • Continuidade

Direito Julga Moral? NÃO[pic 23]

Coerção

Norma: É elemento integrante do Direito, podendo se estendida como disposição que reage a vida em sociedade.

Norma = Lei

Impessoalidade  é o princípio pelo qual a administração publica (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), sendo que o Administrador publico não pode em hipótese alguma fazer reconhecer o seu trabalho, e vinculá-lo a pessoa que é o mandatário deste cargo.

Lei = Emanada por poder competente.

Norma:

  • De Conduta: são aquelas pela qual tem como fim disciplinar comportamentos e atividades das pessoas e dos grupos na sociedade.

  • De organização: são aquelas de natureza instrumental, tendo como objetivo estabelecer a estrutura e o funcionamento de órgãos, bem como disciplinar processos e procedimentos de aplicação de outras normas jurídicas.

  • Primaria: é aquela que anuncia a sansão ficando em segundo plano a norma que fixa o que deve ou não ser feito. Norma primaria = matar alguém.
  • Cogente: (De Direito Publico): Ordenam ou proíbem algo de modo absoluto, não podendo ser modificada pelas partes.
  • Mais que perfeita:  quando violadas autorizam a aplicação de duas sansões:
  1. Nulidade do ato praticado ou restabelecimento da situação anterior;
  2. Aplicação de pena a aquele que violou a norma jurídica.
  • Perfeita: quando violadas autorizam a declaração de nulidade do ato ou sua anulabilidade, (não autorizando a aplicação de pena daquele que violou a norma.)
  • Menos que perfeita: quando violada autorizam a aplicação de pena aquele que as desrespeitou (não autorizando a declaração de nulidade ou anulação do ato.) Art. 23, CP.
  • Imperfeitas: a violação não acarreta qualquer consequência jurídica (Art. 814, CC/02).

Normas Jurídicas:

  • Primarias: (Tipo Objetivo): representa a positivação da lei no ordenamento jurídico.
  • Secundarias: (Tipo Subjetivo): prevê sansão de acordo com o ramo do Direito.

  • Normas dispositivas: são normas que não ordenam e nem proíbem de modo absoluto, mas sim permitem a ação ou abstenção de um fato. Ex. Art. 797, CC/02.

Direito Publico: aquele q tem uma relação do estado com o jurisdicionado (cidadão):

  • Tributário
  • Penal
  • Administrativo
  • Constitucional
  • Internacional

Direito Privado:  é aquele no qual existe relação entre duas ou mais pessoas (físicas ou Jurídicas).

  • Civil
  • Comercial
  • Internacional

Direito Difusos e Coletivos: é aquele que o jurisdicionado possui num misto de direito publico e privado, sendo que a sansão aplicada pode ser tanto no âmbito publico, bem como no privado.

  • Meio ambiente
  • Educação
  • Trabalho
  • Previdenciário
  • Saúde
  • Consumidor

Norma Jurídica:  é a imperativa porque prescreve as condutas proibidas e , por outro lado, é autorizante, uma vez que permite ao lezado pela sua violação exigir o seu cumprimento, reparação do dano causado ou ainda a reposição das coisas ao estado anterior.

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