Introdução ao Estudo do Direito
Por: M_luizag • 18/8/2019 • Relatório de pesquisa • 391 Palavras (2 Páginas) • 179 Visualizações
De acordo com Dworkin, a teoria normativa-material de Alexy argumenta que toda norma é regra ou princípio, sendo sua dessemelhança exclusivamente qualitativa, constituida no modo de resolução de conflitos.
Os princípios não se diferenciam hierarquicamente, não se sobrepõem e não são exceções aos outros. O princípio nos proporcionam razões inconstante, sendo assim, o que reunir melhor peso ou ponderação deve predominar. Quanto às regras, elas são normas a serem completadas. O único questionamento que pode ser feito quanto a elas é se aquela predeterminada norma se aplica ou não ao caso concreto.
No confronto entre regras, o afastamento se dá pela cláusula de isenção: onde uma se emprega, a outra não será empregada, ou seja, onde uma vale, a outra não vale. Em síntese, durante o tempo que um conflito a meio de princípios, se determina na importância do valor, a divergência entre regras se resolve na dimensão da validade.
As normas jurídicas são estudadas segundo a validade, a vigência e a eficácia. Resumidamente, a validade tem relação com o ingresso da norma no ordenamento jurídico, ou seja, uma norma será válida quando não contradizer norma superior e tenha ingressado no ordenamento atendendo ao processo legislativo. A validade pode ser estudada a partir de dois enfoques: analisando a norma com relação a forma de ingresso no ordenamento jurídico e sua relação com moral. A vigência da norma, por sua vez, tem relação com a sua “existência específica”. Assim, a norma será vigente quando puder ser exigida. Isso implica dizer que pode haver norma que seja válida e não seja vigência, ou seja, não se pode exigir, como é o caso das normas no período da vacation legis. Neste momento, a norma já tem validade segundo os critérios estabelecidos, entretanto, não a autoridade competente não pode obrigar o seu cumprimento. A eficácia, por fim, está relacionada com a produção de efeitos. Com o “fato real da norma ser efetivamente aplicada e observada, da circunstância de uma conduta humana conforme à norma se verificar na ordem dos fatos”.
A eficácia jurídica está relacionada, para Hans Kelsen, com a validade da norma, isso porque, a “eficácia é condição no sentido de que uma ordem jurídica como um todo e uma norma jurídica singular, já não são consideradas como validas quando cessam de ser eficazes”. Assim, para que uma norma seja eficaz ela tem que ter validade.
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