Introdução ao Estudo do Direito
Por: Alanvsr • 22/10/2019 • Abstract • 1.183 Palavras (5 Páginas) • 189 Visualizações
Título principal da obra: Introdução ao Estudo do Direito
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Referência: VENOSA, Sílvio de Salvo. Introdução ao Estudo do Direito. São Paulo, v. 2, n. 1, p. 261-312, 2004
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‘‘o Direito situa-se no mundo da cultura, é um dado, um elemento, um princípio cultural. Seus fundamentos, dos mais simples aos mais complexos, situam-se na experiência, no acumular de conhecimentos desde o início das civilizações”
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‘‘A história do Direito é o estudo de várias estruturas jurídicas nas várias civilizações e épocas, institutos e sistemas no curso dos tempos’’
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‘‘O sentido da história não é simplesmente descrever regras do passado, mas a ligação dessas regras com a sociedade que as produziu, a fim de melhor compreender a sociedade do presente.’’
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‘‘É evidente que o Direito de cada país não foi criado abruptamente, sendo resultado de séculos de evolução [...] há de se recordar da base e do pensamento jurídico romano.’’
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‘‘É fato que os povos pré-históricos percorreram um longo caminho na criação das instituições jurídicas [...] o Direito surge com a própria sociedade, independentemente de existir a palavra escrita [...] Antes da escrita, as regras acompanhavam as lendas e tradições orais’’
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‘‘Foram os sumérios, os acadianos, os hititas, os assírios que redigiram textos jurídicos que se podem hoje denominar códigos [...] Constituem, de qualquer forma, as primeiras manifestações da Humanidade na tentativa de ordenar o direito’’ (p.267-268)
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‘‘O direito hebraico era eminente religioso. [...] A Grécia e o Egito antigos não deixaram grandes monumentos jurídicos. [...] Os gregos não se notabilizaram pelo Direito, sua contribuição [...] para a Humanidade é no campo da filosofia e das artes. [...] O mais importante [...] é o direito muçulmano que não é propriamente direito de Estado algum, mas refere-se aos Estados e povos ligados pela religião maometana. [...] A cultura jurídica islâmica formou-se durante a alta Idade Média [...] A concepção islâmica é de uma sociedade essencialmente teocrática, em que o Estado apenas se justifica para servir à religião.’’(p. 268-269)
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‘‘O direito mulçumano somente pode ser compreendido por quem possua um mínimo de conhecimento dessa religião e civilização [...] O direito islâmico manteve-se [...] fundamentalista com sua, com sua própria cultura. [...] A sociedade Hindu é dividida entre castas. [...] Quanto ao direito chinês [...] é bastante diferente do direito ocidental [...] No entendimento dessa cultura, tal ciência apenas desempenha função secundária. [...] O atual direito japonês
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segue o modelo ocidental românico, inclusive com obras de doutrina muito semelhantes às nossas.’’ (p. 269-272)
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‘‘Foi Roma, sem dúvida [...] que erigiu o grande monumento jurídico que legou para a posteridade [...] toda a doutrina romana serve de base para nosso direito ocidental. [...] Essa fase (Período Régio) é essencialmente lendária. (p. 272-274’’
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‘‘A família romana tinha uma extensão maior que a família contemporânea unida pelos laços de sangue. [...] o rei era o magistrado único, vitalício e irresponsável, no sentido técnico do termo. [...] Segundo alguns, o rei não era vitalício, sendo eleito pelos comícios [...] é o juiz dentro da cidade, como pater famílias é juiz no meio familiar, [...] com sua jurisdição civil e penal.’’
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“O direito sagrado (fas) está estreitamente ligado ao direito humano (ius). A Iurisprudentia, que significa aqui ciências do direito era monopolizada pelo colégio sacerdotal dos pontífices. [...] As regras costumeiras ficavam a cargo da família.”
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‘‘A transferência dos poderes políticos dos reis é o resultado quase exclusivo da queda da realeza. Esse regime é assegurado pela pluralidade de assembleias e magistraturas. [...] Pouco a pouco, surgem novas magistraturas, que dividem as atribuições do consolado.’’ (p. 276- 277)
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‘‘No período que vai do estabelecimento da República à Lei das XII Tábuas, pela primeira vez se encontra o direito escrito. A Lei das XII Tábuas é um monumento fundamental para o direito. [...] revela [...] uma legislação rude e bárbara. [...] A família da Lei das XII Tábuas é a tradicional família patriarcal em que reina o senhor, pater famílias. [...] A manus iniectio é um procedimento que permite o credor levar o devedor perante o magistrado. [...] Só o cidadãos romanos gozavam dos direitos do ius civile. (p. 277-278)
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‘‘Peíodo do principiado – converte-se no período de maior poderio de Roma, [...] o monarca assume poderes soberanos, [...] o poder judiciário dos comícios, [...] o senado herda até certo ponto o poder eleitoral. [...] O imperador passa a deter todos os poderes, com uma fisionomia toda especial.’’ (p. 278-280)
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‘‘A
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