Introdução ao Estudo do Direito I
Por: Isa Andrade • 4/12/2018 • Trabalho acadêmico • 1.652 Palavras (7 Páginas) • 264 Visualizações
IED I – P2
1- FATO:
I- Sociologismo Jurídico:
- Direito como fato social/cultural
- Norma Jurídica: indica aquilo que é normal (algo que é comum, acontece sempre, natural
- Não tem como explicar fenômeno jurídico
II- Naturalismo jurídico:
- Direito é um fato natural
- Se as coisas acontecem é direito delas de acontecer
- Causalidade explica
- É diferente do direito natural e jusnaturalismo
III- Psicologismo jurídico:
- Direito é um fato psíquico
- Envolve interesses
- Homem busca aquilo que satisfaz suas necessidades
- É diferente de jurisprudência dos interesses.
2- VALOR:
* Jusnaturalismo ou direito natural
- Trabalha com o valor justiça
- Direito é sinônimo de justiça
- Justiça instrumentalizada com o Direito
3 grandes vertentes que justificam o Direito como Justiça:
1) Natureza
2) Teológica (Deus)
3) Racionalidade
- Extrai direito da natureza e lá se encontra o que é justo.
A) Sócrates:
B) Aristóteles: Justiça relativa e absoluta: proporcionalidade – Justiça proporcional. Dividir igual não significa dividir ao meio; dar uma parte conforme a diferença entre elas.
Disonomia formal: perante a lei somos todos iguais.
Isonomia material: conteúdo. Nós somos vistos como desiguais.
Justiça comutativa e distributiva: onde C: A=B porque ambos têm a mesma base / D: A só será igual à CB se A/X = B/Y.
“Suum Cuique Tribuere” – Dar a cada um o que é seu.
C) Platão: mundo natural é mundo das ideias.
3 grandes fases:
1) Lei Natural: Direito é sinônimo de justiça.
2) Lei Divina: (São Tomás de Aquino). Ser superior. Intervenção da lei divina na vida do homem. Homem conhece o mundo a partir de experiência (cinderese). Para saber a regra: repetição.
a) Lei eterna – advinda de Deus. Linguagem que só Deus compreende. É uma lei perfeita.
b) Lei divina
c) Lei de natureza → ESTADO
d) Lei cível (Rege atos da vida civil).
- Desobediência do magistrado
3) Lei racional (ou racionalidade)
Thomasus e Prefendorf: problema das leis/explicação das leis.
Hugo Grecio → Direito Internacional
Locke/Rosseau/Hobbes/Maquiavel
- Homem através do pensamento. Chega naquilo que é justo.
→ Justnaturalismo explica o direito hoje?
- Direitos humanos.
3- NORMA:
“Direito cultural é uma ciência compreensivo-normativa”
- Positivismo jurídico
A) Escola de Exegese
- Teve seu desenvolvimento na França
- Desenvolvimento da burguesia
- Queda da bastilha
- Código Civil de 1804: linguagem menos técnica, clareza na sistematização das normas.
- Entendimento de direitos e deveres
- Interpretação do Direito para a Burguesia
- Sentido de entender literalmente o Código Civil
- O Juiz é o chefe da lei.
“In claris cessart interpretatio” – A clareza cessa interpretação. – Se o texto é claro não precisa interpretar.
- Código Civil francês foi um marco histórico. 1ª sistematização do Direito.
B) Escola Histórica
- É considerada mista
- Surge na Alemanha
- Savigny:era totalmente contrário a codificação pois fossiliza o direito por demorar muito. Após sua morte, criou-se o código civil alemão (BGB), em 1900. Era muito técnico. Interpretação era feita por quem entendia de fato, não pela população.
- Fenômeno histórico
- Espírito do povo
- Alguns a colocam entre valor e norma
- Metade da interpretação (gramatical, histórica, sistemática e lógica).
- Teleológica
- Olhar pra trás: histórica, contexto, valores intrínsecos ao povo. Olhar norma em sentido justo diante do contexto social.
C) Escola Pandectística
- Se desenvolveu na Alemanha
- Windscheid
- Apego ao texto: Pandectas.
- Veio antes do BGB
- Completo para resolver conflitos.
D) Jurisprudência dos conceitos (Direito como Ciência)
- Puchta
- Pirâmide dos conceitos
- Organização do direito tem um caráter lógico dedutivo
- Significa que consegue-se extrair o conceito de determinado instituto jurídico se a base for compreendida
*D. Civil → D. reais → Propriedade → Usucapião*
- Caráter lógico dedutivo
- Sistema como método
E) Jurisprudência dos interesses
- Ihering
- Direito subjetivo, interesse juridicamente protegido
- posse + apreensão da coisa + interesse
F) Normativismo
- Hans Kelsen
- Teoria pura do direito
- A ciência do direito é separada de outras ciências, principalmente da moral
* ciência do direito x outras ciências (moral)
- Ideia do “dever ser” → principio da imputação
- Objeto de estudo do jurista → Norma
- Jurista não estuda além da norma
- A norma jurídica é criada por um estado e integrada a um sistema jurídico, que é completo, autossuficiente, inteiro, fechado
- Só existe sistema jurídico feito pelo estado e lacunas só são preenchidas e resolvida pelo próprio sistema jurídico.
- Olhar para formalidade sobre a qual a norma existe
- Norma é valida se fundada na norma hierarquicamente superior.
[pic 1]
- CF fundada em uma norma fundamental (grund norm) – não existe. É um pressuposto lógico do sistema para dar validade a todas as normas abaixo dele.
- Interpretação das normas: não deixa de ser um ato de vontade daqueles quem detém o poder.
- Se difere dos demais enunciados porque eles são prescritivos, diz como as coisas devem ser (ao contrário do que a ciência faz – descritiva)
- Interpretação autentica: agente interpreta e aplica o direito → juiz
- Agente simplesmente interpreta sem aplicar o direito – cientista
- Positivismo ao invés de valor de justiça
- Busca a segurança jurídica
- A norma que foi afastada, nunca poderá usar no ordenamento jurídico.
G) Pós Positivismo
- Neoconstitucionalismo
- Dignidade da pessoa humana
- Efetividade de direitos fundamentais
- Fragmentação, especialização
- Participação popular: se for tomar decisão, ouvir o povo
→Escola de Frankfurt
- Habermas
- Balman
- Hannah Arendt
- Amganben
G.1) Jurisprudência dos valores / moralismo jurídico
G1.1) Ronald Dworkin
- Regra: tudo ou nada/validade
- Não possui hierarquia
- Princípio: pode sofrer ponderação
*Argumentação: Juiz Hércules
Coerência/Integridade → Art. 926 – NCPC
G.1.2) Robert Alexy
- Regra: tudo ou nada / validade
- Principio: ponderação/peso
*São mandamentos de otimização realizados na maior medida possível.
→ Regra (ou máxima) da proporcionalidade:
- Adequação (se a medida apenas resolveu o propósito)
- Necessidade (se era mesmo a única alternativa)
- Proporcionalidade em sentido estrito (se foi proporcional ou não a medida)
H) Positivismo H.L.A Hart
- Origem da obrigação jurídica
- Possibilidade de sanção aplicada por uma autoridade
Regras primárias:
- Regras aceitas pelas pessoas, sociedade
- A regra está sozinha
Regras secundárias:
- Remédios para as imperfeições, para sistema das regras primárias
A) de reconhecimento: existência de autoridade que vai apontar se é jurídica ou não. Regra de reconhecimento de um critério
B) de alteração: alterar as normas jurídicas
C) de justiça: reconhecimento de competência, forçam a justiça utilizando as normas jurídicas
*Tudo o que não fez parte da regra secundária não é direito.
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