Introdução ao Estudo do Direito – Segunda Avaliação
Por: camilinhas • 8/5/2016 • Trabalho acadêmico • 1.003 Palavras (5 Páginas) • 592 Visualizações
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Faculdade Mineira de Direito
Introdução ao Estudo do Direito – Segunda Avaliação
Prof. Luiz A. L. de Ávila
Nome: Camila Santos Macedo
Jouber Guilherme Pereira
Laura Faria Almeira Cristovão
ORIENTAÇÃO:
- As normas da língua culta e a estruturação do raciocínio lógico estão implicados como pressupostos primários para a inteligibilidade das questões propostas e constituem critérios básicos para a avaliação das respostas (fundamentadas) que à elas forem dadas. Por isso, não deixe de reler as questões e as respostas dadas;
- As respostas deverão obedecer, num exercício de síntese, o limite de 60 (sessenta) considerados o anverso e o verso;
- A prova deve ser digitada e sem rasuras;
- Excetuada A CÓPIA, a consulta é ampla e irrestrita;
QUESTÃO ÚNICA: Discorra sobre a notação lógica do juízo hipotético ou condicional (prescritivo) “Se A é, B deve ser”, formulado por Hans Kelsen, implicado em oposições alternas, contrárias e contraditórias, como proposto por Norberto Bobbio em Teoria do Ordenamento Jurídico (Anexo I), e descrito como referenciação semântica de tû-tû em Alf Ross (Anexo II), não se descurando de tratar a questão a luz dos fatos condicionantes implicados com consequências jurídicas ou simplesmente da INTERMEDIAÇÃO DE CONCEITOS JURÍDICOS (Anexo II) para a determinação do Direito Objetivo, Direito Subjetivo e Direito Subjuntivo (Anexo III) em “Meugnin é otiepsus, mas será ele odapluc? o caráter contíguo dos contos de imaginação implicados com as teorias da argumentação jurídica. A dúvida e a devida fundamentação das escolhas que fazemos ou das decisões que tomamos.” ou “Meugnin é odapluc, mas será ele odanednoc? o caráter contíguo dos contos de imaginação implicados com as teorias da argumentação jurídica. A dúvida e a devida fundamentação das escolhas que fazemos ou das decisões que tomamos.” de Luiz Augusto Lima de Ávila. (30 pontos)
Hans Kelsen é um filósofo jurídico, do século XX. Tem uma hermenêutica baseada em um princípio metodológico fundamental criado por ele mesmo. Sobre a notação lógica do juízo hipotético ou condicional “Se A é, B deve ser”, temos três formas de pensamento hipotético, que são: contrárias, alternas e contraditórias. Exemplificando abaixo, utilizando o caso concreto:
- Se A é, B deve ser / Se o homem matar, então o homem deve ser preso.[pic 2][pic 3][pic 4][pic 5]
SUJEITO PREDICADO SUJEITO PREDICADO
- Oposição Contrária: ocorre apenas alteração no predicado. O sujeito se mantém imutável, para que sua qualidade seja preservada.
Exemplo: “Se o homem matar, então não deve ser preso” / “Se A é, B não deve ser”
- Oposição Alterna: são aquelas que se diferenciam em quantidade. Não significando que são alteradas em oposições alternas, apenas o sujeito.” O fato da norma ser universal é que garante a sua condição relativista. De um outro lado (oposição alterna), tem-se que “algum homem que matar, deve ser preso.” A condição absoluta refere-se à aplicação da norma ao caso concreto.
Exemplo: “Todo homem que matar, deve ser preso”. / “Algum homem que matar, deve ser preso”
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