Introdução ao estudo do direito
Por: Raphael Franco • 22/6/2016 • Resenha • 1.772 Palavras (8 Páginas) • 275 Visualizações
Resumo IED
IX - Formação e manifestação do direito
A doutrina jurídica não se apresenta uniforme a respeito da matéria, e por vários motivos, a começar pela metáfora ‘fontes do direito’ que e usada com vários sentidos, tem gerando equívocos
O positivismo jurídico simplifica o problema, ao afirmar dogmaticamente que o estado e a única fonte do direito, o qual fica reduzido a uma serie de ordens elaboradas ou aprovadas pelo órgão do poder jurídico
Formação do direito
São todos os elementos que elaboram e determinam a criação do direito fatores sociais e de valores, condicionando a decisão do poder no ato de edição da norma jurídica.
Aª Fator econômico – não pode negar sua importância sobre o direito, modificando o panorama jurídico de qualquer país
PS= para Marx o fator econômico e o determinante de todos os outros fatores.
Bª Fator religioso – embora sem tanta importância, a religião ainda tem influência na determinação do direito de cada povo.
Cª Fator político – as grandes modificações políticas de um país acarretam a adoção de novas leis, até de nova constituição.
PS = Por conseguinte, se os problemas fundamentais do nosso tempo exigem, a autonomia do jurídico e do político, eles impõem que o jurídico e o político se entalecem a harmonia e importante entre eles
Dª Fatores Morais – são outros fatores que exercem influência na configuração do direito, as virtudes morais respeito ao próximo, decoro, decência, fidelidade, respeito ao próximo etc.
Eª Fatores Naturais – não podem ser ignorados na formação do direito em um país, o solo, clima, raça, a natureza geológica do território, população
Elementos axiológicos
Todo o direito existe como instrumentos para realização de valores, queremos viver por exemplo (valor justiça).
Manifestação do direito
Aparece pelo meio da legislação, costume jurídico, a jurisprudência, os negócios jurídicos.
Fonte material - fontes materiais são os fatores que criam o direito, dando origem aos dispositivos válidos, sendo assim, todas as autoridades, pessoas, grupos e situações que influenciam a criação do direito em determinada sociedade
Fonte formal - fontes formais do direito servem para identificar o modo como o direito se articula com os seus destinatários, ou seja, como o direito manifesta-se
Para reale prefere dar o sentido de fonte do direito, como sendo apenas os meios de expressão do direito, produzindo normas jurídicas vigentes e eficazes.
PS = caráter retrospectivo da ideia de fonte – a lei devia ser interpretada segundo a intenção do legislador. Por ser uma expressão legislativa
PS = caráter prospectivo da fonte – refere-se a atos futuros, em relação a lei uma vez promulgada, deliga-se do legislador. Para ter uma validade objetiva
Quatro fontes do direito
Aª processo legislativo – conjuntos de fases estabelecidas na constituição que dão origem as normas jurídicas.
Bª costume jurídico – repetição habitual de um comportamento com a convicção de obrigatoriedade.
Cª a jurisdição – exercício pelos magistrados do seu poder legal de conhecer e julgar os litígios.
Dª o negócio jurídico – a manifestação da vontade, instaurando uma relação entre dois ou mais sujeitos, busca produzir determinado efeito jurídico protegido pelo direito.
XII - Norma Jurídica legal
Acepção genérica da lei, e toda relação de ordem funcional ou casual estabelecida entre dois ou mais fatos, essa definição e ampla e validada tanto para o mundo da natureza ou da cultura ou seja, tantos as leis físico-matemáticas como as leis sócias e éticas.
A lei só existe se for capaz de inovar no direito existente, ela goza de maior rapidez em sua elaboração, fácil conhecimento e maior precisão e oferece maior certeza e segurança nas relações sociais.
Processo Legislativo
Apresenta as seguintes etapas:
1° Apresentação de projeto: qualquer membro ou comissão da câmara dos deputados, senado federal
2° exame pelas comissões técnicas, discussões e aprovação: o projeto passa por diversas comissões parlamentares depois deve ir ao plenário para discursão e votação.
3° revisão do projeto: se for apresentado pela câmara o senado que revisa ou vice versa
4° sanção: e a concordância do chefe executivo com o projeto aprovado pelo legislativo.
5° promulgação: consiste na declaração formal da lei, passa a existir.
6° publicação: e indispensável para que e lei entre em vigor e deverá ser feito por órgão oficial
Emendas à constituição: consiste na reforma no texto constitucional
Leis Complementares: complementa a constituição detalhando e particularizando a matéria que abordou genericamente.
Leis ordinárias: leis comuns oriundas do legislativo com função primordial legislar
Leis delegadas: são do poder executivo mediante delegação do poder legislativo.
Medidas Provisórias: são normas do poder executivo com força de leis em caso de urgência e relevância
Decretos legislativos: são atos praticados exclusivamente pelo congresso nacional, são eles, resolver tratados, acordos ou atos internacionais que acarretam encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional
Resoluções: são atos vinculados ao congresso nacional, independente da sanção do chefe executivo tendo a finalidade de delegar competência ao presidente da república, suspensão pelo senado da execução da lei federal declarada inconstitucional pelo supremo e a fixação pelo senado das alíquotas de certos impostos.
Decretos e regulamentos: dispõe no art.84, IV, da constituição federal que compete ao chefe do executivo expedir decretos e regulamentos, para a fiel execução das leis.
XIII – Norma jurídica consuetudinária
E o resultado de uma pratica costumeira ou de um costume jurídico mas antigas formas do direito
Costume jurídico: e a pratica de uma conduta, repetida de maneira constante pelos membros de uma comunidade, acompanhada de sua obrigatoriedade. Uns sustentam que deve presumir conhecido e dispensar a produção de provas de sua existência, outros pensam que deve vim acompanhada de prova.
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