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Introdução ao estudo do direito

Por:   •  23/1/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.410 Palavras (6 Páginas)  •  325 Visualizações

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Universidade Estadual de Alagoas – UNEAL

Curso de Direito

Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito II

Docente: Júlio Gomes Duarte Neto

Discentes: Arlane Ferreira das Neves

                  Claudevani Marcelino de Melo

                  Victória Maria Melo dos Santos

 Contratualistas são pensadores que desenvolveram teorias que tentavam explicar os caminhos que levam as pessoas a formar Estados e/ou manter a ordem social.  As teorias contratualistas surgiram entre os séculos XVI e XVIII com objetivo de tornar legítimo os governos e também as obrigações dos súditos. O Estado possui poder absoluto, é soberano e também contratualista. O primeiro filósofo que desenvolveu uma teoria contratualista foi Thomas Hobbes. Em sua obra Leviatã, ele define como era a vida em sociedade antes da criação do Estado e depois da existência dele. Para Hobbes, o estado de natureza das pessoas antes que houvesse o Estado para manter a ordem social, era de guerra de todos contra todos. Para que o Estado fosse criado e assegurasse direitos e segurança para todos, foi necessário que todos abrissem mão de sua liberdade. Fazendo isso, usufruiriam de estabilidade.

“As necessidades de paz, ordem e bem comum levam a sociedade à criação de um organismo responsável pela instrumentalização e regência desses valores.” (NADER, 2016, p. 19). O Estado soberano e dono de poder absoluto, é divido entre três poderes, e sabe-se que o superior é o Judiciário, pois aplica a norma da maneira que é entendida por ele. O juiz, pessoa de extrema importância para a solução de litígios e controle social, possui um poder enorme, apesar de haver a possibilidade de recorrer uma decisão sua, ela deve ser sempre cumprida, pois esse é um dos "acordos" existentes no contrato social. Sua superioridade é legítima e não pode ser subestimada.  

Nesse ponto, Miguel Reale considera que sempre existe uma estrutura de poder por trás de qualquer sociedade que vise alcançar as relações de disciplina, segurança e ordem. Segundo ele, essa estrutura de poder é resultante das fontes de direito, ou seja, do processo de produção das normas jurídicas. O direito está sempre evoluindo, visando atender às necessidades da sociedade. Nessa linha, podemos considerar que a fonte material do direito é o estudo acerca do universo das transformações das regras do direito. Elas se caracterizam como o processo ou meios que resultam na positivação legítima e obrigatória das normas jurídicas, ou seja, dotada de vigência e eficácia, estas dentro de um contexto de estrutura normativa. Em outras palavras, podemos tranquilamente substituir a palavra “fontes do direito” por “fonte de regras obrigatórias”, esta como já dito antes, munida de vigência e eficácia. Ademais, para que isso seja possível é necessário que haja um poder externo que garanta a devida realização de tais regras, normas, etc.

Logo, toda fonte de direito origina uma estrutura de poder, pois a origem de qualquer regra de direito só ocorre em decorrência da interferência de um “centro de poder”, o qual tomará sua decisão baseada em fatos e valores, buscando a melhor solução para a coletividade. Para Reale, o direito é efetivado através de um conjunto sistemático de regras que impõe a conduta dos indivíduos, penalizando todo aquele que quebrar o pacto da boa convivência social, através do uso das sanções punitivas.

Contudo, a questão da força disciplinadora como instrumento no cumprimento de regras do direito é um assunto que ainda é bastante discutido. É certo que pode ser possível a adesão voluntária do indivíduo quanto as normas jurídicas, no entanto, não se pode ter certeza que isso sempre ocorrerá. Por este motivo, muitas vezes se faz necessário o uso de instrumentos de força organizadora afim de que sejam cumpridos tais preceitos impostos. A par disso, pode-se considerar a coação como um desses instrumentos de controle.  A coação é um termo técnico empregado pelos operadores do direito, esta que possui segundo Reale, duas acepções bastante distintas. Em um primeiro sentido, a coação significa única e exclusivamente violência física ou psíquica, esta podendo ser produzida contra um indivíduo ou contra uma coletividade. Vale lembrar que o direito é um instrumento que visa organizar o poder, afim de que aquilo que está sendo posto seja cumprido pela sociedade, garantindo assim uma boa convivência entre os pares. As normas jurídicas servem portanto, para garantir essa boa convivência e que cada cidadão cumpra com seus deveres e obrigações. No entanto, como já dito antes, é impossível garantir o cumprimento de tais normas apenas pela vontade espontânea do indivíduo, sendo necessário então, o uso de mecanismos de força, para garantir o seu cumprimento obrigatório. Essa portanto, seria a segunda definição da palavra coação: “quando a força se organiza em defesa do cumprimento do direito.” (REALE, 2002, p.64).

Longe aqui, nessas acepções acerca da norma como fonte primeira, pretende-se discorrer sobre a nulidade da superioridade do poder judiciário como força de aplicabilidade eficiente e coercitiva, mas de enfatizar o fator original criador da norma se não o próprio homem. Ou seja à Constituição como fruto da vontade racional do homem, e não das ditas leis naturais.

Logo, assume-se desde a criação das normas o homem/legislador como elemento fundante para o processo de positivação do Texto. As leis não são nascidas por força interna a elas dotadas de vontade, são ideais e regras de organização e controle que prescindem impreterivelmente da vontade e da racionalidade humana por parte de algum poder imergido de tal responsabilidade para sua criação. Assim, desde sua criação percebe-se a figura e sua vontade influenciada por vários fatores ponderadores como as dicotomias sociais, contexto político, situação e meio econômico, além das próprias necessidades que enxergam ser carentes de controle, de deveres e de direito aquela sociedade.

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