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Introdução ao estudo do direito

Por:   •  2/11/2015  •  Seminário  •  1.273 Palavras (6 Páginas)  •  306 Visualizações

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UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS

ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS

TRANSCRIÇÃO – 01/11/14 – SÁBADO DAS 8H AS 12H30

NOÇÕES FUNDAMENTAIS DA LEI

Alunos: Danielle Vieira

Raianne Vitorino

Thiago Fontenelle

O nosso ordenamento jurídico, que é um ordenamento de cunho Romano germânico, trabalha com o primado da LEI. A lei no sentido amplo, no sentido de legislação. É um elemento fulcral* do nosso ordenamento jurídico. Como sentido de Lei, temos:

  • O sentido amplíssimo – igual a Norma jurídica
  • O sentido amplo – igual a legislação
  • O sentido estrito – igual a diplomas legais, que tem o nome de Lei. Lei ordinária, Lei delegada.

A princípio vamos trabalhar com o sentido de Lei na segunda acepção, no sentido amplo, de legislação.

  1. Origem da Lei
  • Poder legislativo ou função legislativa

Dentro do que estudamos na Escola, aprendemos que nosso sistema tem três poderes: Executivo, legislativo e Judiciário. Esses poderes possuem suas funções principais- que seria executar, legislar e julgar respectivamente- também chamada de funções precípuas. Além disto, estes poderes exercem funções secundárias, colaterais, que a principio não seriam atribuídas a eles, mas que acabam exercendo. Exemplo: O tribunal de Justiça quando aloca seus estagiários em varas, exerce uma função administrativa (de recursos humanos), e não de julgamento – que seria sua função precípua. Outro exemplo é com o Poder legislativo, quando o impeachment do Collor foi julgado no Congresso, como função colateral, como está escrito na Constituição.  O exemplo com o Poder executivo é que ele também legisla, quando baixa decretos( um diploma legal).

Desta maneira podemos afirmar que a origem da Lei é um Poder legislativo ou Função legislativa porque podemos estar diante de uma situação onde aquele diploma legal não tenha vindo do Legislativo, mas sim do Executivo, exercendo função legislativa. O decreto é um exemplo clássico. O judiciário também pode legislar, a partir do momento que regula as atividades dos estagiários como horário de trabalho (uma norma, uma regra a ser seguida).

Pergunta: Parece que o poder judiciário é o que tem esse poder secundário que causa menos efeito externo.

Resposta do professor: Sim, o judiciário usa, geralmente, esse poder internamente, a interna corporis.

Aluno: (inaudível)

Professor: Sim, embora, só deixando claro, quando o Executivo legisla, pode ser o Executivo federal, estadual ou municipal. Então o decreto vai ser federal, estadual ou municipal. Só a medida provisória que é um diploma legal de exclusividade do Poder Executivo federal, ou seja, do presidente.

Aluna: E como fica jurisprudência, quando uma decisão é tomada e pode ser parâmetro para outros casos, funcionando assim como norma?

Professor: Então, essa é uma abordagem de Lei no sentido amplíssimo, aqui trataremos no sentido amplo, apenas legislação. A jurisprudência então entra como norma jurídica. O que pode entrar em discussão e tem um parecer do Candido Rangel Dinamarco é o seguinte: As súmulas, que são decisões do poder judiciário, mas que passam por um rito especial e se consolidam como normas de referencia, inclusive podendo ser de seguimento obrigatório, como é o caso da súmula vinculante. Mas não é Lei, é uma decisão do STF que você tem de seguir. O Candido diz que essas decisões deveriam ser tratadas como se Leis fosse, inclusive quanto ao princípio da irretroatividade, para não gerar uma insegurança jurídica. Porém, com a súmula tem um problema. Há alguns anos, teve uma súmula do STJ dizendo que não era possível cobrar um determinado tributo de prestadores de serviços mas apenas de estabelecimentos comerciais etc. Prestadores de serviço, não. Em razão desta súmula do STJ, vários prestadores de serviço não recolhiam tributo. Então vem o STF e muda o posicionamento do STJ, e passa a cobrar esse imposto a prestadores de serviço, e também cobra os atrasados ( do tempo que os prestadores de serviço ficaram imunes ao tributo). E aí vinha o argumento de que decisão judicial não é Lei e por isso pode retroagir, então teriam que pagam com juros, multa e correção.  O Candido Rangel Dinamarco vai contra esse posicionamento e afirma que súmula vista como Lei, tem que ser assim tratada. Caso contrário o nível de insegurança jurídica se torna absurda.

Aluna: As _______________   são passíveis de sanção?

Professor: Não, porque elas agem como uma norma perfeita, são apenas capazes de desfazer o erro.

  1. Forma da legislação: Escrita

  1. Processo Legislativo

Funciona como regra geral e é estudado mais profundamente em Direito Constitucional. Funciona da seguinte maneira:

  • Alguém apresenta uma proposta de Anteprojeto, que seria um esboço de uma futura Lei antes de chegar ao Congresso.
  • Projeto de Lei é quando chega ao Poder Legislativo, o Congresso, e é apresentado por um deputado, por exemplo, onde entrará em discussão e votado. Porém, importante ressaltar, que o deputador não é autor do projeto, apenas o apresenta. Os autores do projeto vão ser as pessoas que formularam o Anteprojeto.

Em regra, vai primeiro para a Câmara dos deputados, onde se aprovado, segue para o Senado. Mas pode acontecer o inverso, se o projeto for apresentado por um senador, uma exceção.

  • Esse projeto vai agora para o Executivo onde ou é sancionado (aprovado) ou vetado. Ocorrendo a sanção, haverá então a promulgação da Lei, e posteriormente será divulgada em Diário Oficial. Observação: Só poderá ser denominada Lei quando houver essa sanção do Executivo.

  1. Classificação da Lei – É a mesma classificação da norma jurídica.
  1. Estrutura piramidal e Tipos de Lei
  1. A Constituição – Ocupa o topo da pirâmide.
  2. Emendas Constitucionais – É um acréscimo à Constituição, porém não está no mesmo nível de força, pois não tem o poder de mudar partes do seu texto, como as cláusulas pétreas.
  3. Tratados Internacionais – Apesar de haver uma discussão entre: Tratado do mesmo nível da Constituição x Tratado com nível hierárquico de Lei x Tratado acima da Lei e abaixo da Constituição. Mas a maneira que entendemos é essa:
  • Tratados que envolvem Direitos Humanos: nível de emenda
  • Tratados que envolvem outros assuntos: nível abaixo da Constituição mas acima da Lei.

O processo do tratado é o seguinte: A presidenta assina um tratado internacional e o traz para ratificação do Congresso.

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