Introduçao ao estudo do direito 1
Por: bianca1010 • 24/4/2016 • Trabalho acadêmico • 424 Palavras (2 Páginas) • 204 Visualizações
Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais
Processo: Apelação Cível 1.0521.11.000613-2/001 0006132-45.2011.8.13.0521 (1)
Relator(a): Des. Otávio Portes
Órgão julgador/ Câmara: Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL
Sumula: Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao apelo
Comarca de origem: Ponte Nova
Data do Julgamento: 05/08/2015
Data da explicação da Sumula: 14/08/2015
Resumo:
Cuida-se analisar o caso da requerente Letícia de Souza Paula referente á ação de indenização por danos morais. A qual a requerente encontra-se em estado de indignação por se tratar em uma suposta falha clinica em seu exame de gravidez.
Visto que não houve nenhuma falha que comprometa a qualidade dos serviços da requerida, Clinilabor Ltda, havendo a necessidade de um acompanhamento médico e a possibilidade de negligencia por parte da requerente, de não seguir os procedimentos necessários para um resultado confiável e de maior eficácia possível.
A requerente entra em primeira instancia em desfavor do requerido, alegando supostas falhas nos serviços prestados á ela pela parte ré. Visto que segundo a interpretação do desembargador OTÁVIO DE ABREU PORTES explana que não se configura ação indenizatória por dano moral.
Já na segunda instancia o caso torna-se indeferido novamente pelo Des. Wagner Welson Ferreira e o Des. Jose Marques Rodrigues. Visto que ambos negam o pedido de indenização por dano moral. Onde a interpretação considera um dano moral nas seguintes condições: a dor, a angustia e a humilhação de grau intenso que interfira de forma direta no comportamento psicossocial do individuo, caso contrario qualquer aborrecimento do cotidiano seria passivo de ato indenizatório o que de forma fragilizaria e banalizaria o poder judiciário.
Método de interpretação:
O método usado pelo desembargador do caso é o axiológico, esse método busca explicitar os valores que são concretizados pela norma. O desembargador rejeita a preliminar e nega o provimento ao recurso, e se justifica usando o artigo 1°, inciso III da Carta Magna de 1988, que diz que dano moral é o resultado de ofensa capaz de atingir a vitima nos seus direitos da personalidade, como extensão da dignidade humana. O desembargador não julga válido o argumento da requerente visto que não houve uma ofensa tão grave, capaz de atingir os direitos da vitima, e como o método axiológico visa à interpretação da norma a partir do fim social que ela destina, ele não poderia conceder a indenização à requerente.
Quanto ao tipo interpretativo é usado o declarativo, esse tipo se limita a decretar o pensamento exposto na norma, sem alonga-la a casos não previstos. O desembargador julga com a observação de que as palavras que são expressas no corpo da norma jurídica são o espírito da lei.
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