Introdução ao Estudo do Direito
Por: Anderson Vieira Bastos • 6/4/2016 • Resenha • 409 Palavras (2 Páginas) • 331 Visualizações
I- INTRODUÇÃO
Este trabalho trata do desenvolvimento da Etapa 1 da ATPS da disciplina de História e Introdução ao Estudo do Direito, que tem como Aula-tema: Definição do Direito. Direito Positivo e Direito Natural. Início da História do Direito.
A atividade proposta consiste na leitura do Capítulo IV do livro-texto da disciplina, que apresenta ao aluno alguns conceitos preliminares de Direito.
Para auxiliar na definição dos conceitos e características acerca dos Direitos Natural e Positivo, utilizou-se a seguinte bibliografia auxiliar:
SECCO, Orlando de Almeida. Introdução ao Estudo do Direito. 11ª ed. Rio de Janeiro:Lumen Júris, 2008.
II- OBJETIVO
Identificar as principais diferenças entre o Direito Natural e Direito Positivo, considerando, ainda, as noções iniciais sobre direito obtidas nas primeiras aulas do curso, além das pesquisas realizadas.
III- DESENVOLVIMENTO
Direito Positivo
O Direito Positivo é aquele sancionado pelo poder público (direito legislado) ou criado pelos costumes ou reconhecido pelo Estado ou pelo consenso das nações (direito internacional).
Sistema de normas obrigatórias, vigentes, aplicáveis coercitivamente por órgãos institucionalizados, tendo a forma de lei, de costume ou de tratado.
O Direito Positivo resulta de ato de vontade, sendo, por isso, heterônomo por ser imposto pelo Estado (lei), pela sociedade (costume), ou convencionado pela comunidade internacional (tratado, convenção).
Direito Natural
Não depende de lei alguma, independe da vontade do Estado. A lei nada mais é do que a razão humana, evidente, espontânea, por isso é autônomo (direito pressuposto).
Direito Positivo x Direito Natural
Geralmente estão em oposição. Porém, já coincidiram, como na época da Revolução Francesa, quando o direito natural era o direito primordial, inspirador da “Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão”.
Entretanto, o positivismo passou a dominar as ciências sociais, tornando-se comum tal oposição, sustentada pelos próprios jusnaturalistas, que consideraram o direito natural como o sistema métrico da legitimidade do direito positivo.
O Direito Natural é considerado o ideal jurídico da civilização ocidental, havendo dois fundamentais, superiores a qualquer legislação: o direito à vida e o direito à liberdade. No primeiro está implícito o direito de não ser submetido a tortura, a maus-tratos nas prisões, no lar, no trabalho etc; enquanto no da liberdade, prisões arbitrárias, injustas etc.
Portanto, temos que o direito positivo é o direito que depende de manifestação de vontade, seja de uma autoridade ou dos membros da sociedade civil, seja da comunidade internacional, na forma legislada (lei, estatuto, regulamento), na jurisprudencial (precedente judicial), na consuetudinária (costume), objetivamente estabelecido, enquanto o direito natural é o que independe de qualquer legislador, destinado a satisfazer exigências naturais do homem, como a de igualdade e a de liberdade.
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