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Introdução ao Estudo do Direito

Por:   •  21/4/2015  •  Artigo  •  3.955 Palavras (16 Páginas)  •  186 Visualizações

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Introdução ao Estudo do Direito – Aula 1 – 11/03/2015

Jocemar Carneiro

  • Conceito de Direito: É o conjunto de normas positivas e subjetivas para amparar a cada cidadão, a sociedade e o estado, ou melhor, contudo a sua forma de amparar e consolidar atende aos mais diversos meios sociais, diante de cada necessidade existente dentro de todo o contexto social, administrativo, econômico e politico.

Dessa forma, podemos entender que o direito concentra meios compormentados para suprir toda vacância existente em uma sociedade.

  • Direito Subjetivo (Direito Próprio): É o direito pelo qual está concentrado em cada um de nós, para atender, a necessidade intrínseca de cada um de nós, ou seja, o direito subjetivo é aquele que comporta a necessidade de cada um em relação a um todo. Podemos entender que o direito subjetivo é aquele que concentra a vontade de expressão.

Resumo: O direito subjetivo é o poder ou domínio da vontade do home, juridicamente protegida. É a capacidade própria e de competência de terceiros.

Introdução ao Estudo do Direito – Aula 2 – 18/03/2015

Jocemar Carneiro

  • Direito objetivo: É um meio pelo qual o direito concentra mecanismos de determinação pela norma jurídica, como também envolve meios procedimentais como a sociedade, cidadão e o estado, ou melhor, podemos exemplificar o objetivo com um relacionamento a um poder, dever e fazer, contudo não podemos deixar de balizar como uma fonte de valores fundamentais.

Resumo: “O conjunto de regras jurídicas obrigatórias, em vigor no país, numa dada época” – José Cretella Junior.

O direito objetivo são as normas jurídicas, as leis, que devem ser obedecidas rigorosamente por todos os homens que vivem na sociedade que adota essas leis. O descumprimento causa sanções (punição).

  • Direito Positivo: O direito positivo é aquele que concentra de acordo com as necessidades postas pelo cidadão, diante de determinado espaço (local) e com uma fundamentabilidade consagrada pelo tempo, que se trata das leis em vigência para cuidar de cada caso em questão.

Podemos concentrar o direito positivo como um conjunto de normas, ou melhor, é a forma imperativa de conduta posta pelo estado, para suprir todas as obrigações necessárias diante de uma sociedade.

Obs.: Algumas vezes o direito positivo terá interdependência com direito positivo e com casos relacionados.

Resumo: O direito positivo é o conjunto de normas que apresentam formulação, estrutura e natureza culturalmente construídas. É a instituição de um sistema de regras e princípios que ordenam o mundo jurídico.

  • Direito Natural: É o direito concentrado por meio da razão humana (como elemento natura a conferir identidade a todos os homens, ou melhor, a todos os cidadãos). Podemos dizer que essa concentração possui formação histórica voltada a literatura, a ciprimordios  há muito tempo antes dos primórdios, ou seja, ao longo da história e do pensamento de todos os homens de acordo com sua formação, sendo hora o direito advindo da natureza, na divindade, como constata o período da idade média.

Os direitos humanos são declarados, isto porque são considerados pretesistencia toda e qualquer posição humana, toda via podemos entender que a formação humana caracteriza em todo os seus aspectos o direito natural.

Resumo: O direito natural é o pressuposto do que é correto, do que é justo, e parte do princípio de que existe um direito comum a todos os homens e que o mesmo é universal. Suas principais características, além da universalidade, são imutabilidade e o seu conhecimento através da própria razão do homem.

  • Direito Não Estatal: É aquele que está revestido de todo meio procedimental e regras criadas por grupos sociais particulares ou até mesmo em relações contratuais.

  • Direito Estatal: É aquele que está previsto por normal determinantes do estado, ou melhor, normas emanadas do estado, para atender a iniciativa privada e consolidar a necessidade do próprio estado.
  • Norma Jurídica: Podemos dizer que é a definição de conduta que regula a vida e sociedade, sob pena de sanção (punição), para coibir ilícitos em face de uma sociedade ou como também o estado.

Trata-se de um preceito de observância obrigatória em virtude da imputação, para concentrar uma sanção ou uma conduta descrita pela norma vigente, como sendo cumprimento coercivo do estado.

  • Fontes do Direito: Podemos  entender que o significado da fonte, consagra “a nascente de água”, é utilizada no direito como origem, ou melhor, é a discutibilidade e a concentração jurídica.
  • Divisão das Fontes do Direito:
  1. Fonte Material -> É a fonte primordial e também é a realidade social, as relações estabelecidas entre os indivíduos e o valor moral que se atribui a estas relações cabendo ao direito regulamentar estas relações, por meio de normas jurídicas, são estudadas pela história, pela filosofia e sociologia do direito.
  2. Fonte Formal -> São os meios pelos quais a realidade social e dornada discurso jurídico.

São estas fontes que importam diretamente a dogmática jurídica.

Os doutrinadores, com alguma advertência, classificam as fontes formais em imediatas (primária) e mediatas (secundária).  

Introdução ao Estudo do Direito – Aula 3 – 25/03/2015

Jocemar Carneiro

  • Processo Legislativo:  È um meio pelo qual desempenha etapas para atender a composição de toda fase procedimental, tendo como inicio o projeto de lei até a publicação da lei.

Lei é a utilização como norma escrita constitutiva do direito. É o meio pelo qual os cidadãos que se encontram vinculados a determinado estado do direito.

É a função essencial do estado estabelecer os meios e as regras da vida em sociedade, por meio de um de seus poderes, o legislativo, que obriga a criação de lei, ao lado do poder executivo que materializa o efeito da lei e poder judiciário que regulamenta e fiscaliza a aplicabilidade.

  • Elementos da Lei: O elemento da lei está composto por três essencialidades, ou seja, atende por meio material, formal e instrumental.
  1. Elemento Material: A lei é o preceito geral, abstrato e permanente.

Geral: Porque obriga todos de forma indistinta (não faz acepção).

Abstrato: Porque prevê casos, em que o meio social irá apresentar situações de cada ser humano.

  1. Permanente: Pois, uma vez validamente inserida no ordenamento jurídico, tem vocação de pendurar no tempo com observância no que tange as regras de vigência e de revogação da norma jurídica.
  • Elemento Formal: A lei, para que passe a existir o ordenamento jurídico deve obedecer determinadas formalidades, dai passamos a falarmos em processo legislativo, ou melhor, o elemento formal da lei é que corresponde ao processo legislativo. Dessa forma, passamos a entender que o elemento formal está concentrado no processo legislativo.

  • Elemento Instrumental: É quando, existe um comando que briga a todos sob pena de sanção (punição), deve ser escrita para que seja de conhecimento de todos. LINDB, em seu artigo terceiro determina que todos tenham que ter conhecimento dos atos, em quem buscam direito ou deveres. Para que não se possa alegar desconhecimento é necessário que o texto escrito seja levado a conhecimento de todos, por meio do principio da publicidade.
  • Processo Legislativo: Etapas do processo legislativo, passamos a informar as seguintes fases procedimentais:
  1. Iniciativa: É a forma pela qual temos para a criação da referida lei e seus meios regulamentares para sua existência, depende da apresentação de um projeto de lei, por um ente (união estado, município e distrito federal) a quem a constituição federal conferir tal prerrogativa;
  2. Debates: O projetos de lei, após analise pelas comissões é encaminhado a debate nas casas legislativas (câmara dos deputados e senado federal, isso no âmbito federal, assembleia legislativa no âmbito estadual e câmara dos vereadores no âmbito municipal);
  3. Aprovação: Uma vez não arquivado, os parlamentares irão deliberar sobre a sua aprovação, com eventuais emendas e modificações, por meio de votação em plenário;

Observação: Vale lembrar que, no âmbito federal, sendo projeto de ei de iniciativa de uma das casas do congresso nacional (dep. federal, senador federal), podemos mencionar, como melhor forma de entendimento se uma casa (câmara ou assembleia) funciona com a apresentação do projeto de lei, a outra é revisora, devendo a votação e aprovação acorrer em ambas.

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