Introdução ao estudo do direito
Por: Rafael Amaral • 13/11/2018 • Relatório de pesquisa • 1.382 Palavras (6 Páginas) • 179 Visualizações
Equidade
Caracterizado como o uso do bom senso como meio de integração. O juiz só decidirá por equidade depois de esgotado os demais recursos (analogias, costumes e princípios gerais do direito), ou em casos previstos em lei, por exemplo:
- CODECON - Art. 7° - Os direitos nele previstos não excluem os derivados dos princípios gerais do direito, analogia e equidade.
- CLT - Art. 8° - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, analogia e equidade [...]
Direito Intertemporal
É a aplicação da lei no tempo para assegurar a estabilidade do ordenamento jurídico positivo, preservando as obrigações já consolidadas conforme o artigo 6°. Existem três situações que não podem ser prejudicadas pela entrada em vigor de uma nova lei:
- Ato Jurídico Perfeito - Aquele já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou. O ato jurídico perfeito não pode ser atingido pelos efeitos de uma nova lei, pois ele não mais produz efeitos.
- Direito Adquirido - É o direito já incorporado ao patrimônio pessoal do ser humano, é aquele direito que a pessoa já pode exercer (independente de mudanças posteriores na lei). Todo Direito Adquirido provém de um Ato Jurídico Perfeito, mas nem todo Ato Jurídico Perfeito gera um Direito Adquirido.
- Coisa Julgada - É a decisão judicial de que já não caiba mais recurso
Irretroatividade
É quando uma lei entra em vigor e não atinge os fatos pretéritos. Porém podem ser admitidos efeitos retroativos na lei sob os seguintes requisitos: Quando não ofende o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada; e quando o legislador expressamente mandar aplicar os casos pretéritos.
Ultratividade
É quando uma lei, ou dispositivo da lei, que já foi revogada é aplicada para os casos que ocorreram durante a sua vigência.
Territorialidade
É quando as normas jurídicas se aplicam ao território do Estado.
Extraterritorialidade
As normas jurídicas de um Estado são aplicadas em outro Estado. O Brasil adotou a territorialidade moderada.
Estatuto Pessoal
Quando o estrangeiro é regido pelas leis de seu país de origem. O Brasil adotou a lei de domicílio, quanto ao estatuto pessoal.
Antinomia
É o conflito entre normas, sejam elas regras ou princípios. São dois tipos de Antinomia:
- Antinomia Real - A contradição entre as normas é tão grave, que a única solução é a exclusão ou edição de uma delas
- Antinomia Aparente - A contradição existente entre as normas pode ser resolvida pelos critérios de interpretação:
1 - Critério Cronológico: norma posterior prevalece sobre a anterior.
2 - Critério da Especialidade: norma especial prevalece sobre a geral.
3 - Critério Hierárquico: norma superior prevalece sobre a inferior.
Direito Costumeiro
Conjunto de normas de conduta social, criado espontaneamente pelo povo, através do uso reiterado, e tem sua obrigatoriedade reconhecida pelo Estado. Sua comparação com a lei:
- Quanto à origem - A lei tem origem certa e determinada. Normalmente, no caso dos costumes, não se sabe a origem de sua criação. Por isso é chamado de “fonte não intencional”.
- Quanto à forma - A lei obedece ao trâmite prefixado. Já o costume aparece na sociedade de forma imprevista, podendo inclusive ser através de uma casualidade que sugere uma solução no plano de conduta humana.
- Quanto ao prazo de vigência - Enquanto a lei pode ter prazo de vigência determinado por ela mesma, ou ser revogada por outra lei, no caso dos costumes jurídicos não é possível saber quanto tempo irá durar ou quando irá se extinguir.
- Quanto ao valor - A lei é a principal fonte formal do direito. O artigo 4° da LINDB deixa claro caráter principal e o supletivo do costume jurídico.
- Quanto à prova - A lei dispensa prova de sua existência, enquanto com os costumes devem ser provados sobre seu teor e vigência.
São os requisitos para a aplicação dos costumes: continuidade, uniformidade, diuturnidade, moralidade e obrigatoriedade. Existe o Costume Jurisprudencial ou Judiciário, cujo maior exemplo é as súmulas dos tribunais superiores.
Classificação dos costumes jurídicos:
- Secundum Legem - Previstos em lei e de caráter obrigatório.
Ex.: Art. 569, II do CC: O locatório é obrigado a pagar pontualmente o aluguel nos prazos ajustados, e em falta de ajuste, segundo o costume de um lugar.
- Praeter Legem – São costumes que apesar de não estarem previstos na lei, não é necessariamente contrária a ela. É a possibilidade que o juiz tem de resolver uma lacuna da lei utilizando um costume de uma determinada região. Ex.: Procriação de cachorros, cheques pré-datados, etc.
- Contra Legem - São os costumes contrários a lei.
Ex.: Não utilização do cinto de segurança, virar contramão em uma rua, etc.
Desuso das Leis
O problema da validade das leis em desuso se dá pela incerteza da obrigatoriedade. Este é o caso das leis que não estão sendo usadas pela sociedade. Para que este desuso seja de fato instaurado na sociedade são necessários dois atributos: generalidade e tempo (esquecimento). O desuso pode gerar as seguintes classificações:
- Leis anacrônicas: envelheceram, prejudicam o avanço social.
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