Introdução ao estudo do direito
Por: ClaudioDan • 28/9/2022 • Trabalho acadêmico • 4.327 Palavras (18 Páginas) • 121 Visualizações
[pic 1] | Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro Departamento de Ciências Jurídicas 2º Questionário de Introdução ao Estudo do Direito – TH 703 - setembro/2022 Professor: Alexandre Pinto Mendes |
I. Sobre a Teoria da Interpretação Jurídica, responda:
- Relacione a teoria dos sistemas jurídicos com as teorias da interpretação jurídica.
Resposta: A teoria dos sistemas jurídicos enfatiza os aspectos formais e estruturais do Direito, deixando de lado o problema dos conteúdos normativos, que tem seu estudo na teoria da interpretação jurídica. Sendo assim, a relação de ambas se concentra no conteúdo normativo, na qual a teoria da interpretação jurídica é responsável por estudar, analisar e entender por meio da interpretação, algo que a teoria dos sistemas jurídicos não focaliza.
Palavras-chave: Identificação do conteúdo do TN; se complementam;
- Quais são os problemas abrangidos pela teoria da interpretação jurídica?
Resposta: Os problemas abrangidos pela teoria da interpretação jurídica são: compreender se existem regras – naturais ou jurídicas – que orientam a atividade dos juristas e como essas regras podem ser identificadas e aplicadas, determinar se há conteúdos normativos comuns a muitos ou a todos os sistemas jurídicos, e proceder à análise destes conteúdos e compreender em que condições é possível falar em interpretação correta em direito.
Palavras-chave: Compreender o conteúdo normativo; Existência de regras orientadoras; identificar; aplicação; analisar; interpretação correta.
- Explique a teoria cognitivista da interpretação jurídica e as principais críticas a ela.
Resposta: A teoria cognitivista baseia-se na ideia de que o significado do texto normativo já está contido nele mesmo, e cabe ao intérprete revelar (descobrir ou conhecer) o significado do texto normativo, logo, enfatiza a autoridade legislativa (elaborador) sobre a judicial e a racionalidade do legislador; oscila em investigar a vontade da lei e a vontade do legislador. Ademais, a teoria defende que existe apenas uma resposta correta, admite a existência da verdade ou falsidade das interpretações e critica a discricionariedade judicial – escolher uma dentre a pluralidade de sentidos que podem ser atribuídos durante a interpretação do conteúdo normativo –. Porém, para os pontos defendidos existem os pontos criticáveis, que dizem que a teoria vai a favor do essencialismo linguístico, que ela tem crença na univocidade das determinações da autoridade – de onde se extrai não haver contradições ou lacunas no texto normativo – e a redução do juiz à “boca da lei”, o que ignora que é da própria atividade decisória que devem ser feitas opções entre possibilidades aferíveis concretamente.
Palavras-chave: Autossuficiência do TN; Intérprete apenas como descobridor; legislador com mais autoridade sobre o judicial; existe resposta correta. Críticas: Juiz “Boca da lei”; Ideia de que não há contradições e lacunas; essencialismo jurídico.
- Explique a teoria cética da interpretação jurídica e as principais críticas e ela.
Resposta: A teoria cética entende que interpretar é um ato de vontade, de escolha entre sentidos possíveis como a “atribuição”, “determinação” e “estipulação” do significado do texto normativo; ela põe acento na função do juiz, entendendo que ele não é uma boca da lei, é um participante da construção do significado do texto normativo e, portanto, o intérprete é quem cria o significado. Sendo assim, a teoria é fundada no contratualismo linguístico, que tem como tese: os significados dos textos legais não são os únicos, o direito é composto por decisões judiciais, os casos jurídicos não são passíveis de uma resposta correta e as interpretações carecem de valor de verdade. Porém, a crítica entende que ela abre espaço para o subjetivismo judicial – juiz julga de acordo com a consciência e em desacordo com o direito –; ela nega que possa haver casos de fáceis soluções; ela impossibilita o estabelecimento de condutas estáveis pela dificuldade de apreensão do sentido do texto normativo e nega, de forma subliminar, que as prescrições legislativas e contratos podem ser cumpridos sem interferência judicial.
Palavras-chave: Ato de vontade; Subjetivismo judicial; Intérprete cria o significado; sem respostas corretas; contratualismo jurídico. Crítica: sem casos fáceis; contra subjetivismo judicial; necessidade de interferência judicial.
- Explique a teoria conciliadora da interpretação.
Resposta: A teoria conciliadora da interpretação se baseia no objetivo de definir se um caso é fácil ou difícil a partir de momentos históricos ou da conjuntura jurídica daquele caso. Ademais, ela faz uma junção da teoria cética com a cognitivista ao estimular a distinção dos casos e pretende compreender a textura aberta da linguagem – expressão linguística usada de maneira inequívoca –. Nela, entende-se que casos fáceis (descobrir ou revelar) são aqueles em que não há dúvida quanto as expressões do texto normativo – fator aproximado da teoria cognitivista – e, os casos difíceis (estipular ou atribuir) são aqueles em que não há consenso do uso daquela expressão linguística do termo normativo – aproximando-se da teoria cética –.
Palavras-chave: Distinguir; textura aberta; casos fáceis – cognitivista – descobrir ou revelar; casos difíceis – cética – estipular ou atribuir.
- Quais são os objetos de interpretação? Explique.
Resposta: Os objetos de interpretação são: o próprio texto normativo e os fatos (se serão relevantes ou não para o direito) e, para opinião de parte da doutrina, a constituição. Dessa forma, os juristas interpretam fatos com o olhar da norma jurídica (de onde vem o conceito de fatos jurídicos) para justificar ou afastar sua aplicabilidade – no sentido dos fatos serem mediantes a análise de provas –, não sendo apenas interpretação de textos, mas também de acontecimentos e eventos do mundo.
Palavras-chave: fatos; próprio TN; olhar da norma jurídica; justificação.
- Quais são os sujeitos da interpretação? Explique.
Resposta: A partir da concepção dogmática jurídica – que dá peso aos intérpretes da norma –, elenca-se como sujeitos de interpretação a interpretação autêntica – realizada pelo autor do texto normativo –, a interpretação oficial – realizada por uma figura de autoridade de um órgão diverso do autor do texto normativo –, a interpretação judicial – interpretação repetida e identificada como a prática decisória de determinado juízo ou tribunal, que é tendente a aplicação do texto normativo –, a interpretação doutrinária – interpretação dos juristas em geral, tanto no sentido de atividade quanto no produto, sendo ela não vinculante, e sim criada pelo consenso, tendente a explicação do texto normativo – e a interpretação geral – interpretação não especializada levada a cabo pelos destinatários de texto normativo –.
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