Introdução à Ação Penal
Por: Andreza Cristine • 24/5/2018 • Artigo • 880 Palavras (4 Páginas) • 124 Visualizações
1. INTRODUÇÃO
Tendo em vista que o Estado é detentor do monopólio jurisdicional, nasce o direito subjetivo das pessoas de acionarem o Poder Judiciário para resolver as lides. Podemos dizer que o direito de Ação, é o próprio direito de pedir a tutela jurisdicional, de solicitar ao Estado-Juiz o exercício do poder jurisdicional. O direito de ação é um direito abstrato, que investe o seu titular da faculdade de invocar o poder público, por meio dos órgãos judiciário, para compor uma lide e atender, se possível, a pretensão insatisfeita de que ele se origina.
O direito de ação: direito que todos nós temos, inclusive o próprio Estado, de nos dirigir ao Juiz para dele invocar a garantia jurisdicional. Mas, para evitar abusos de toda ordem impor economia processual, esse direito de ação foi policiada e disciplinada. Assim no plano estritamente processual, o direito de ação esta instrumentalmente ligada a um caso concreto.
O caso concreto é aquele que quid em razão do qual o cidadão ou o próprio Estado vai ao juiz para exigir-lhe a tutela jurisdicional. Na verdade, ninguém ingressa em juízo sem que pretenda alguma coisa. Note-se, além disso, a ação penal esta adstrita a certas condições que se dominam, condições de procedibilidade. São de duas ordens: condições genéricas; e condições específicas. As primeiras são exigidas sempre, pouco importando o tipo de ação penal (se pública ou privada). As outras exigidas num ou noutro caso, e, quando necessário à lei penal ou processual penal consigna a exigência.
O início da ação penal ocorre através da denúncia, nos crimes de ação penal pública incondicionada ou condicionada, e a queixa, nos crimes de alçada privada, outras dirigidas ao Juiz competente, escritas em vernáculo, devendo conter a assinatura de quem oferecer, com obediência ao disposto no art. 41 do CPP. Na denúncia ou queixa, o acusador faz um relato do fato que diz quem o cometeu, dá-lhe a qualificação do jurídico-penal, querendo, pode indicar as testemunhas para demonstração do alegado, e inclui pedindo a citação do infrator para ir a juízo ser interrogado, enfim, defender-se dos termos da ação penal.
2. CONCEITO
Podemos conceituar ação penal como sendo o direito de exigir do Estado a aplicação do direito penal objetivo a um caso concreto tipificado em lei como infração penal. O direito penal objetivo sendo o conjunto de normas editadas pelo Estado, impondo ou proibindo determinadas condutas. Ou seja, a ação penal nada mais é do que o direito de exigir proteção do Estado. Para surgir uma ação penal, deve haver a ocorrência de um crime, lesão de direitos, podendo ser a ação de iniciativa pública ou privada, levando à atuação do Estado que tem o dever de punir, assegurando as garantias individuais.
Caracteriza-se a ação penal, que se aparentam tanto na área processual civil e processual penal, por ser um direito:
a) Abstrato: onde o titular tem a escolha de provocar o poder público através dos órgãos judiciários, que independe do resultado final do processo.
b) Subjetivo: onde compete ao Estado fazer justiça, o titular pode exigir do ente estatal a devida prestação jurisdicional.
c) Autônomo: pois independe da efetiva existência do direito material, já que a ação é o instrumento para buscar o direito material através do processo.
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