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JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL - RESUMO

Por:   •  25/11/2015  •  Resenha  •  3.750 Palavras (15 Páginas)  •  242 Visualizações

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CONTROLE CONCENTRADO:

- exercido perante os tribunais através de ação própria (adi, adc, adpf) efeito erga omnes (para todos).

Legitimidade para propor: Art. 103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória de constitucionalidade: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)

I - o Presidente da República;

II - a Mesa do Senado Federal;

III - a Mesa da Câmara dos Deputados;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa;

IV - a Mesa de Assembléia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

V - o Governador de Estado;

V - o Governador de Estado ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

VI - o Procurador-Geral da República;

VII - o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil;

VIII - partido político com representação no Congresso Nacional;

IX - confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional.

CONTROLE DIFUSO:

- Exercido por qualquer juiz através de qualquer ação na via comum. Efeito Inter Parte

Qualquer parte pode pedir, inclusive de ofício.

INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL: Pela Matéria da lei

Formal: no processo legislativo que a lei foi criada.

Sumula Vinculante: não há controle de inconstitucionalidade

1) A norma pode ser de natureza:

Inexistente: se que ingressou no ordenamento jurídico, o legislador foi omisso.

Nula: Ela existe, mas não produz efeito por ofender diretamente a constituição federal. É analisada no campo da eficácia e precisa ser afastada do mundo jurídico pelo controle difuso ou concentrado.

Anulável: Parte da norma é constitucional. A norma produz efeitos e deverá ser afastada somente a parte que ofende as garantias constitucionais. É alterada sem ser retirada do mundo jurídico. Comporta interpretação conforme a cf.

2) Espécies de inconstitucionalidade:

Formal: ofende ou descumpre o processo legislativo para a elaboração da norma.

Material: atinge diretamente um direito material previsto na constituição.

Pode ocorrer concomitância de inconstitucionalidade formal e material.

Por ação: quando o legislador elabora a norma e a mesma ingressa no ordenamento jurídico com vício.

Por omissão: quando o legislador não elabora a norma, regulamentando um direito previsto na cf.

Total: Quando toda a norma é inconstitucional (art, incisos e alíneas)

Parcial: quando apenas alguns dispositivos da norma ofendem a cf.

3) O controle Incidental de Inconstitucionalidade

Exercido por autoridade judiciária em 1 ou 2 instancia, como questão prejudicial de mérito.

Controle Difuso: o juiz não declara a norma inconstitucional, somente afasta a sua incidência, por ser inconstitucional e inviabiliza a prestação da tutela jurisdicional. O juiz afastará a norma nos fundamentos da decisão. Pode ser requerido por qualquer parte interessada ou de oficio pelo juiz, tendo em vista ser questão de ordem pública. Tem efeito inter partes, pois a decisão do juiz que reconhecer a inconstitucionalidade do norma só produzirá efeito naquele processo, somente terá efeito erga omnes se exercido junto ao STF na reserva de plenário e dps remetido ao senado que suspendera e declarará a inconst do ato normativo, geralmente é utilizado o RE. Será requerido na petição inicial ou na contestação, de oficio.

Até mesmo em ação coletiva, pois o juiz, como já dito antes, afasta a norma na fundamentação do processo e não na parte dispositiva. Mesmo que a ação coletiva possua efeito erga onmes, não atinge o controle difuso que foi reconhecido na parte dos fundamentos.

Efeitos da decisão para terceiros: a norma não é afastada do ordenamento jurídico.

Moderação dos efeitos: para garantir segurança jurídica, resguardar os direitos adquiridos, ato jurídico perfeito, produzirá efeito ex tunc (retroativos), mas o juiz poderá no caso concreto dar efeito ex nunc (a partir de agora), modelando no tempo os efeitos para evitar prejuízos e insegurança jurídica.

Controle Concentrado: o ordenamento jurídico reservou a legitimidade para o rol previsto no art. 103 da cf, bem como estabeleceu de forma restrita o órgão responsável pela declaração.

Reserva de plenário: prevista atualmente no art. 97 da Constituição Federal de 1988, é o instituto segundo o qual os Tribunais só poderão declarar a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo - seja pelo controle difuso ou concentrado de constitucionalidade - pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou do respectivo órgão especial (pleno). No controle difuso os órgãos fracionários não precisam remeter os autos para o plenário se este já tiver se manifestado sobre a norma. De acordo com a súmula vinculante 10, STF, a declaração de inconstitucionalidade por órgão fracionário, sem que o plenário do tribunal tenha enfrentado a matéria, viola clausula de reserva – existe para o controle difuso – questão prejudicial no julgamento realizado perante os tribunais. Exige a maioria absoluta de seus membros.

Apelação  camara  plenário (pedido principal e pedido de inconstit. De ato normativo)

Caso já tenha sido decido pelo plenário não precisa remeter. Art 481, CPC.

Controle difuso perante o STF: quando, através de recurso, chega ao STF e este reconhece a inconstitucionalidade da norma, deverá remeter ao senado federal para suspender o efeito da norma. Assim o controle deixara de ser inter partes e passara a ser erga omnes, desde que o senado reconheça a inconstitucionalidade.

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