JUS POSTULANDI NO PROCESSO DIGITAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS
Por: Jorge Souza UT • 22/9/2017 • Projeto de pesquisa • 1.404 Palavras (6 Páginas) • 352 Visualizações
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CENTRO UNIVERSITÁRIO UNITOLEDO ARAÇATUBA-SP
CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO
JUS POSTULANDI NO PROCESSO DIGITAL DOS JUÍZADOS ESPECIAIS CÍVEIS ESTADUAIS
Jorge de Souza
ARAÇATUBA/SP
JUNHO/2017
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SUMÁRIO
1- INTRODUÇÃO.........................................................................3
2- OBJETIVOS.............................................................................5
3- JUSTIFICATIVA.......................................................................6
4- REVISÃO TEÓRICA................................................................7
5- METODOLOGIA.......................................................................9
6- CRONOGRAMA.......................................................................10
7- BIBLIOGRAFIA.........................................................................11
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1 - INTRODUÇÃO
O jus postulandi é um princípio do Direito, pelo qual, o jurisdicionado, que em regra não possui capacidade postulatória, pode postular perante o Poder Judiciário as suas pretensões sem a necessidade de um advogado para obter acesso à Justiça.
Trata-se de uma exceção, pois, via de regra, apenas determinadas pessoas possuem capacidade postulatória (capacidade para pleitear em juízo), entre elas o advogado, de forma que em determinadas situações será permitido a um cidadão comum formular seu pedido diretamente a um órgão do Poder Judiciário, sem a necessidade de recorrer a um profissional com capacidade postulatória (advogado, defensor público, promotor de justiça, etc). Entre as hipóteses que ensejam tal exceção estão: a ação de reclamação trabalhista na justiça do trabalho, a revisão criminal, o habeas corpus, a ação de alimentos prevista na lei de alimentos, as demandas cujo valor atribuído à causa seja de até 60 salários mínimos nos Juizados Especiais Federais e, por fim, as demandas cujo valor atribuído à causa seja de até 20 salários mínimos nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais. Sendo este último o que interessa no momento.
A ideia principal deste estudo é fazer uma análise do princípio do jus postulandi nos Juizados Especiais Cíveis Estaduais (JEC’s), à luz dos direitos constitucionais que garantem o livre acesso à justiça e o direito de petição, bem como a gratuidade da justiça, no processo digital, a fim de identificar falhas em sua aplicação.
O presente estudo terá por foco o acesso universal dos jurisdicionados, por meio do processo digital, à justiça, nas demandas de pequena causa, cuja Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais) faculta ao autor da ação pleitear seus pedidos, no Juizado Especial Cível, independentemente de assistência por advogado.
A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 133 prevê que “o advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”. Portanto, o princípio do jus
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postulandi ainda é controverso na seara jurídica, mormente a falta de conhecimento técnico por quem não é profissional do Direito, situando-se o tema no limbo dos embates jurídicos, pois muitas vezes não passa de mera letra morta da lei.
Partindo desta premissa e observando a constante evolução educacional e tecnológica que permeia a sociedade, o princípio do jus postulandi combinado com o processo digital, no âmbito dos Juizados Especiais, merece mais atenção porque apto a constituir uma ferramenta útil na solução dos conflitos de maneira célere e eficaz, motivo pelo qual foi escolhido este tema.
Sem mais delongas, nesta pesquisa será estudada a forma de acesso atual aos Juizados Especiais Cíveis Estaduais, principalmente a digital, bem como suas vantagens e desvantagens, fazendo comparativos com outros dispositivos de lei e com os recursos tecnológicos disponíveis.
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2 - OBJETIVOS
O objetivo do presente estudo é analisar a eficácia do princípio do jus postulandi, no processo judicial eletrônico ou processo digital, como meio célere, simplificado, e menos oneroso aos litigantes, nas demandas cíveis de pequena causa, tendo em vista o crescente número de ações dessa natureza, mormente aquelas que tratam de direito do consumidor, cobranças e contratos em geral.
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3 - JUSTIFICATIVA
A justificativa surge na necessidade de desburocratização dos procedimentos de menor complexidade, haja vista que, hodiernamente, as pessoas estão cada vez mais conscientes de seus direitos e com maior domínio das ferramentas tecnológicas a seu dispor.
Desta forma, busca-se com o presente estudo, não uma substituição da figura do advogado como sujeito indispensável à administração da justiça, mas sim uma delimitação de sua atuação, nas causas que, verdadeiramente, exijam o seu conhecimento técnico específico, o que não é o caso em grande parte das demandas de pequena causa.
Inclusive, com o advento do novo Código de Processo Civil, têm-se incentivado cada vez mais a solução de conflitos dessa natureza pelas próprias partes, por meio da conciliação/mediação judicial, presente também nos juizados especiais onde primeiro busca-se um acordo, e na frustração deste, a aplicabilidade do direito por meio de decisão judicial.
Assim, não há melhor momento, para ampliar a desburocratização do Poder Judiciário e de seu acesso, por meio dos recursos atualmente disponíveis, permitindo às partes maior autonomia no acesso e controle de suas causas, pessoalmente.
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4 - REVISÃO TEÓRICA
É sabido que a duração do processo nem sempre segue da forma como deveria, com base nos princípios da celeridade e da razoável duração do processo, a prestação defasada e a formalidade exigida desmotiva o cidadão, sem falar na quantidade de súmulas, mormente as vinculantes, que regem o completo funcionamento do Poder Judiciário no Brasil.
No ano de 2006, em meio às grandes mudanças na sociedade brasileira, o poder judiciário viu a necessidade de mudar também.
Com o advento da Lei nº. 11.419/2006, cujo foco principal era disciplinar o processo eletrônico, e desta forma, reduzir os custos processuais e trazer ao Poder Judiciário brasileiro economia e celeridade nos procedimentos, ao passo que os atos processuais e o seu armazenamento se dariam pelo meio eletrônico, a informática tornou-se uma importante ferramenta para a prática de tais atos processuais, com a finalidade de alcançar o objetivo traçado pelo legislador.
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