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Kelsen e a Norma Juridica

Por:   •  28/8/2016  •  Resenha  •  638 Palavras (3 Páginas)  •  407 Visualizações

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A NORMA JURÍDICA

A necessidade de se criar normas nasce quando o ser humano começa a viver em sociedade, pois tornou-se imprescindível estabelecer regras de condutas para se tentar manter a harmonia, evitando conflitos nas relações sociais.

Essas regras de conduta podem ser de vários tipos como normas morais, técnicas, procedimentais, jurídicas, etc.

Em se tratando de norma jurídica, esta é uma interpretação jurídica (interpretação do legislador com base no direito) de um fato da vida valorado pela sociedade.

Nos dias de hoje, sabe-se que a norma jurídica tem que pertencer a um ordenamento jurídico. Esse ordenamento jurídico tem como sua norma maior a Carta Magna. Dessa forma, a norma jurídica deve pertence também a uma unidade, que é uma condição para ela existir como norma. Além disso, ela deverá ser gerada por um órgão competente para tal, sendo esse órgão criado também por outra norma.

Entende-se por ordenamento jurídico um conjunto de normas adotado por um Estado com a finalidade de regular as relações humanas.

No sentido de regular a vida humana em sociedade, surgiu, então, o Direito para tal finalidade, sendo o Direito composto de normas jurídicas, cada uma delas prescrevendo regras de conduta, ou seja, regras prévias de como o ser humano deve se comportar.

Desse modo, já podemos assinalar que o Direito se rege pela teoria do “Dever Ser” (mundo da ciência jurídica). Sendo o “Dever Ser” apenas uma proposição de como o ser humano deve se comportar na sociedade em que vive, haja vista que a norma não tem força física para compelir uma pessoa a fazer algo. O ser humano pode fazer (prestação) o que a norma prescreve ou não fazer (não prestação). Caso não o faça, poderá sofrer uma sanção (Teoria da Imputação), pois mesmo que o fato aconteça contra a regra, não necessariamente haverá a sanção (punição).

Além do mundo do “Dever Ser”, existe o mundo do “ser”. O fato é o “ser” e a norma o “dever ser”. O que acontece no mundo do “ser” (mundo das ciências naturais) pode ser verdadeiro ou falso, ou seja, se “A” é, “B” também é (Teoria da Causalidade). No mundo do “Dever Ser” (mundo da ciência jurídica), se “A” é, “B” poderá ser (Teoria da Imputação)

A norma jurídica poderá ser classificada de várias formas, dentre elas, merece destacar duas: norma geral ou norma específica. É geral quando é aplicada a todos, sem abranger situações específicas. É específica quando elaborada para regular determinadas situações especiais, pois existem casos em que há necessidade de tratamento diferenciado, como, por exemplo, durante  a decretação do estado de guerra, onde é permitida a pena de morte no Brasil para o caso de deserção. Deve-se atentar que, considerando uma norma específica, a aplicação desta prevalece sobre a norma geral.

Sobre a norma jurídica, é importante citar Kelsen, considerado por muitos o pai do positivismo, com a sua Teoria Pura do Direito. No pensamento de Kelsen, para se estudar a norma como o objeto de conhecimento da ciência jurídica, era necessário extrair todos os elementos estranhos (alienígenas) a ela como influências sociológicas, antropológicas, religiosas, etc. de forma a deixá-la pura e passar a ser objeto de estudo.

No entendimento da norma jurídica, convém também mencionar o grande filósofo jurista brasileiro Miguel Reale, que, em sua Teoria da Tridimensionalidade do Direito, pressupõe três etapas para a criação da norma: a existência de um fato na vida; este fato poderá ser ou não valorado pela sociedade; e, se a sociedade valora o referido fato, a norma é criada. Conforme a Teoria da Tridimensionalidade do Direito, não há como dissociar o Direito do fato social valorado pela sociedade.

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