LEI DE INTRODUÇÃO ÁS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
Por: sim87 • 5/10/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.477 Palavras (10 Páginas) • 424 Visualizações
SUMÁRIO
Etapa 01 _____________________________________________04
Referência Bibliográfica _____________________________________________06
- INTRODUÇÃO
O objetivo deste trabalho é discutir o tema: Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro- LINDB, nos baseando na analise da jurisprudência e da doutrina usada nos Tribunais, colocando o conhecimento aprendido em sala de aula na aplicação da norma ao caso concreto.
No intuito de facilitar a compreensão, antes de adentrar no objetivo estabelecido, fez-se breve explanação a respeito de aspectos conceituais da LINDB em especial as fontes do direito, de forma a construir uma linha de raciocínio das lacunas do direito e a forma que são usadas nas decisões de tribunais através da doutrina e jurisprudência.
Assim, o presente trabalho compõe-se, além desta introdução, de quatro tópicos. O segundo é dedicado LINDB. O terceiro tópico contempla a analise baseada na jurisprudência e da doutrina usada em quatro decisões dos tribunais que utilizam os costumes e analogia. O quarto tópico dedica-se a concluir os escritos.
- LEI DE INTRODUÇÃO ÁS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO
A lei 12376/10 mudou o nome da LICC para lei de introdução às normas do direito brasileiro- LINDB. Isso aconteceu porque a Lei de Introdução é aplicada a outros ramos do direito, não só ao Direito Civil, ou seja um conjunto de normas que regulam normas jurídicas que regulam outras normas e tem por finalidade:
a) resolver conflitos de lei no tempo;
b) resolver conflitos de lei no espaço; onde tratamos direito internacional e a LINDB nos ajuda, não só no tempo, com leis posteriores mas também em relação ao espaço aquelas leis que estarão sendo aplicadas em outros países.
c) estabelecer critérios de hermenêutica ou seja critério de interpretação com objetivo de estabelecer critérios de hermenêutica.
d) estabelecer critérios de integração do ordenamento jurídico-inclusão, como se resolver conflitos quando não se tem norma jurídica específica, onde entra os mecanismos de integração porque temos que usar uma ferramenta para o magistrado encontrar a solução e resolver conflitos.
- FONTES DO DIREITO
As fontes do direito que são mecanismos de integração que podem ser fontes imediatas (fontes formais ou direitas) podem ser primárias ou secundárias.
Para resolver um caso concreto primeiro o magistrado aplica a lei que é fonte imediata primaria, ela é magnânima e deve ser usada para resolver um conflito. Mas será que tem lei para tudo? Será que posso ter um caso e nesse caso não encontrar um correspondente legal. Como fazer nesse caso? Nesse caso poderia o juiz não decidir? Será que o juiz não tendo lei poderia dizer que não vai decidir. Pode o juiz se furtar de dar uma decisão por falta de lei? Não. Não pode porque na lei de introdução nós encontramos a vedação do non liquet, artigo do não está claro.
No caso de omissão da lei o juiz deve usar a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito que devem ser aplicados conjuntamente com a lei. Se não tem lei ele deve integrar, por isso são fontes do direito ou mecanismos de integração, porque o juiz precisa integrar na ausência de lei a analogia os costumes e os princípios gerais de direito, que estabelece a lei de introdução. A quem questione se deve ser aplicado nessa ordem, os doutrinadores clássicos entendem que as fontes devem ser aplicadas na ordem. ou seja primeiro a analogia, depois os costumes e depois os princípios gerais do direito. Os princípios devem ser aplicados conjuntamente com a lei, por isso não prevalesse mais esse posicionamento.
Fontes mediatas não formais ou indiretas não serão aplicadas pelo julgador, mas influencias na formação de fontes primárias. São fontes mediatas a Doutrina, Jurisprudência e a equidade.
a) doutrina: produto do estudo dos jurisconsultos.
b) jurisprudência: decisões reiteradas dos tribunais superiores.
c) equidade: igualdade e justiça. Discutia-se se equidade era fonte do direito, hoje entendemos que sim, porque a equidade aproximasse do conceito de igualdade, do conceito de justiça do caso concreto e a equidade hoje, encontra-se presente inclusive no código civil que usa a equidade como critério redutor da clausula penal nesse caso temos equidade como fonte do direito, nesse caso temos uma fonte do direito, então seria uma fonte mediata não formal ou indireta, ou seja, existe uma preocupação com a justiça, isso é o que a equidade vem mostrar para nós. Como no vemos no artigo 403 do código civil, onde equidade é fonte redutora de pena.
- LACUNAS
O conceito de lei é a norma imposta pelo Estado e deve ser respeitada, igual fonte primaria. Ela é tão importante como fonte primaria que aparece na constituição em seu artigo 5º, onde ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. A LINDB em seu artigo 3º traz o princípio da obrigatoriedade das leis. Diz que ninguém poderá descumprir a lei alegando que a desconhece.
O decreto-lei 3688/41 lei de contravenções penais artigo 8º no caso de ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada. Temos essa exceção, em regra e deve ser respeitada, porém excepcionais o artigo 8º de contravenções penais trás, portanto uma exceção ao princípio da obrigatoriedade. A lei de contravenções penais no caso da ignorância ou de errada compreensão da lei, quando escusáveis, a pena pode deixar de ser aplicada.
O legislador deve antever um problema, imaginar um caso, para que se ocorrer um caso que ele imaginou já exista uma norma no sistema para ser aplicada. Por conta disso temos um problema muito sério na aplicação da lei, as lacunas.
A lacuna não pode ser conceituada exclusivamente como omissão de lei, existe uma classificação bem vasta de lacunas.
As lacunas podem ser:
a)lacuna normativa- é a ausência de normas
b)lacuna ontológica - é a norma que não tem eficacia social.
c)lacuna axiologica- é aquela se a norma for aplicada ira gerar injustiça.
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