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LEI DE INTRODUÇÃO ÁS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.docx

Por:   •  24/9/2015  •  Resenha  •  2.955 Palavras (12 Páginas)  •  518 Visualizações

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LEI DE INTRODUÇÃO ÁS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO

1.Conteúdo e função

        A Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro revogou a antiga e vigente Lei de Introdução ao Código Cível , contém dezenove artigos enquanto a antiga continha vinte e um.

        Legislação anexa ao Código Cívil, mas autônoma dele não fazendo parte, aplica-se á todos os ramos do Direito salvo naquilo que for regulado de forma diferente na legislação específica, exceto ao direito penal e ao tributário que contém normas específicas á respeito de aplicação a analogia, costumes e os princípios gerais do direito aos casos omissos.

        A LINDB é um conjunto de normas sobre normas que disciplina as próprias normas jurídicas de todos os ramos do Direito, determinando o modo de aplicação e entendimento no tempo e espaço. Contém normas de sobredireito ou de apoio, podendo ser considerada um Código de Normas, por ter a lei como tema central. A LINDB é a principal fonte do direito.

Tem as funções de: a) regulara vigência e eficácia das normas jurídicas , apresentando soluções ao conflito de normas no tempo e no espaço; b) fornecer critérios da hermenêutica; c) estabelecer mecanismos de integração de normas, quando houver lacunas; d) garantir não só a eficácia global da ordem jurídica, não admitindo o erro de direito que comprometeria, mas também a certeza, a segurança e estabilidade do ordenamento, preservando as situações consolidadas em que o interesse individual prevalece.

2. Fontes de direito

        Significa poder de criar normas jurídicas quanto a forma de expressão dessas normas e em ultimo caso dizem-se cognição.

A compreensão da natureza e eficácia das normas jurídicas pressupõe o conhecimento da sua origem ou fonte. As fontes do direito são de várias espécies.

Fontes históricas são origens históricas de um instituto jurídico ou de um sistema antigo.

Fontes atuais são as fontes ás quais o se reporta o indivíduo para afirmar o seu direito, e o juiz, para fundamentar a sentença.

O costume é a primeira fonte do direito trata-se de direito não escrito; com o passar do tempo e a evolução social o direito passa a emanar da autoridade sob a forma de lei imposta coativamente.

São consideradas fontes formais do direito a lei, a analogia, o costume e os princípios gerais do direito; e não formais a doutrina e a jurisprudência, a lei é a fonte principal e as demais são fontes acessórias. Divide-se as fontes do direito em diretas (imediatas) eu são leis de costume que por si só geram a regra jurídica e indiretas (mediatas) que são a doutrina e a jurisprudência, que contribuem para que a norma seja elaborada.

3. A lei

Norma escrita emanada do legislador, considerada a fonte primacial do direito, que dá a certeza para as relações jurídicas e considerada suprema entre outras fontes.

Mesmo entre países onde predomina-se o direito consuetudinário, o processo legislativo demostra grande influência.

A legislação é o processo de criação das normas jurídicas escritas, de observância geral. A lei não seria propriamente fonte do direito, mas produto da legislação. Sendo assim a lei, a sentença, o costume e o contrato constituem formas de expressão jurídica resultantes do processo legislativo, da atividade jurisdicional, da prática consuetudinária e do poder negocial.

3.1 Conceito

A lei é empregada certas vezes como sinônimo de norma jurídica, compreensiva de toda regra geral de conduta abrangendo normas escritas ou costumeiras e até todos os atos da autoridade.

A fonte jurídica formal é o processo legislativo de elaboração de leis e todas as categorias normativas, portanto a lei é um ato do poder legislativo que estabelece normas de comportamento social e para entrar em vigor deve ser promulgada e publicada no Diário Oficial.

Lei é o conjunto ordenado de regras que se apresenta com um texto escrito.

3.2 Principais características

a) Generalidade: dirige-se á todos os cidadãos, indistintamente. O seu comando é abstrato, não podendo ser endereçada a determinada pessoa.

Não deixara de ser lei aquela que não se dirija a todos os membros da coletividade, compreende uma determinada categoria de indivíduos, mas rege a atividade e define os direitos e os deveres de um tipo genérico de pessoas, aplicando-se a quantos se encontrem naquela situação, como aos que de futuro venham adquiri-la.

b) Imperatividade: impõe um dever, uma conduta aos indivíduos. Imposição de um dever de conduta, obrigatório. Distingue a norma das leis físicas. Mas não é suficiente para distingui-la das demais leis éticas.

c) Autorizamento: é o fato de ser autorizante. A norma jurídica  autoriza que o lesado pela violação exija o cumprimento dela ou a reparação pelo mal causado. É ela portanto, que autoriza e legitima o uso da faculdade de coagir.

d) Permanencia: a lei não se exaure numa só aplicação, pois deve perdurar até ser revogada por outra lei. Algumas normas, entretanto, são temporárias e destinadas a viver apenas durante certo período.

e) Emanação de autoridade competente: a lei é o ato do Estado, pelo seu Poder legislativo. O legislador esta encarregado de ditar as leis, mas tem de observar os limites de sua competência.

3.3 Classificação

a) Coagente, são mandamentais(ordenam ou determinam uma ação) ou proibitivas (impõem uma abstenção).

As normas coagentes se impõem de modo absoluto, não podendo ser derrogadas pela vontade dos interessados. Regulam matéria de ordem pública e de bons costumes, entendo-se como ordem pública o conjunto de normas que regulam os interesses fundamentais do Estado ou que estabelecem, no direito privado, as bases jurídicas da ordem econômica ou social.

b)Não cogentes, não determinam nem proíbem de modo absoluto determinada conduta, mas permitem uma ação ou abstenção, ou suprem declaração de vontade manifestada. Distinguem-se em permissivas, quando permitem que os interessados disponham como lhes convier.

Toda lei é dotada de sanção. Esta no entanto, varia de intensidade conforme os efeitos da transgressão do preceito na prática do ato ou negócio jurídico. Sob esse prisma, ou quanto á intensidade da sanção ou autorizamento, as leis classificam-se em?

  1. Mais que perfeitas – são as que estabelecem ou autorizam a aplicação de duas sanções na hipótese de serem violadas.
  2. Perfeitas – são aquelas que impõem a nulidade do ato, simplesmente, sem cogitar de aplicação de pena ao violador, como a que considera nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz.
  3. Menos que perfeitas – são as que acarretam a nulidade ou anulação do ato ou negócio jurídico, na circunstancia de serem violados, somente ao violador uma sanção.
  4. Imperfeitas – são as leis cuja a violação não acarreta nenhuma consequência.

Segundo a natureza, as leis são:

  1. Substantivas – as que definem direitos e deveres e estabelecem os seus requisitos e forma de exercício. Também chamadas de materiais, é denominado direito substantivo, em contraposição ás leis processuais, que compõem o direito adjetivo.
  2. Adjetivas – são as que traçam os meios de realização dos direitos sendo também denominadas processuais ou formais. Integram o direito adjetivo.

Quando a hierarquia, as normas classificam-se em:

  1. Normas constitucionais – são as que constam na Constituição, ás quais as demais devem amoldar-se. São as mais importantes, por assegurarem os direitos fundamentais do homem.
  2. Leis complementares – são as que se situam entre a norma constitucional e a lei ordinária.
  3. Leis ordinárias – são as que emanam dos órgãos investidos de função legislativa pela Constituição Federal.
  4. Leis delegadas – são elaboradas pelo Executivo, por autorização expressa do Legislativo.
  5. Medidas Provisórias – estão situadas no mesmo plano das ordinárias e das delegadas, não são propriamente leis. Exercem função normativa

Dividem-se as leis, quanto á competência ou extensão territorial em:

  1. Leis Federais – são as da competência da União Federal, votadas pelo Congresso Nacional, com incidência sobre tudo o território nacional, ou parte dele quando se destina, por exemplo, especificamente, á proteção especial de determinada região.
  2. Leis Estaduais – sãos as aprovadas pelas Assembleias Legislativas com aplicação restrita á circunscrição territorial do Estado-membro a que pertencem, ou a determinada parte dele.
  3. Leis municipais – são as editadas pelas Câmaras Municipais, com aplicação circunscrita aos limites territoriais dos respectivos municípios.

Finalmente, quanto ao alcance, as leis denominam-se:

  1. Gerais – quando se aplicam a todo um sistema de relações jurídicas.
  2. Especiais – quando se afastam das regras de direito comum e se destinam a situações jurídicas específicas ou determinadas relações.

4. Vigência da lei

A determinação do início de sua vigência, á continuidade de sua vigência e a cessação de sua vigência.

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