LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO
Por: AiltonLima • 20/10/2018 • Resenha • 1.237 Palavras (5 Páginas) • 198 Visualizações
LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO
INTRODUÇÃO:
CC/16
DL N. 4.657/42 LICC
CC/2002
DL N. 4.657/42 LINDB – LEI 12.376/2010 (AMPLIAR CAMPO DE ATUAÇÃO DA LEI)
TRATA SOBRE:
VIGÊNCIA: a lei nasce com a promulgação, mas só começa a vigorar com a sua publicação no DO.
Vigência – está relacionado ao tempo de duração da lei.
Vigor – está relacionada à sua força vinculante!!
Pode uma lei perder a vigência, porém continuar o seu vigor em casos celebrados durante a sua vigência. (art. 2035 CC/2002)
Vacatio Legis: 45 dias – a regra; 3 meses – no estrangeiro; ou o que a lei dispor!!!
Alteração no vacatio legis:
- Antes da vigência – conta nova data de publicação e no período de vacatio.
- Se depois de vigência – nova lei (processo legislativo)
REVOGAÇÃO: cessa a vigência da lei. Supressão da força obrigatória, retirando sua eficácia.
Só é possível por outra lei!!!
Pode ser:
Quanto à extensão:
- Total – ab-rogação. Ex.: CC/2002
- Parcial – derrogação
Quanto à forma de execução:
- Expressa – quando a lei declara de forma taxativa e inequívoca, que a lei anterior ou parte dela fica revogada
- Tácita – quando não contém declaração neste sentido. A nova lei mostra-se incompatível com a anterior, ou disciplina por completo todo o conteúdo da norma. (critério cronológico)
Obs.: Antinomia – é a presença de duas normas conflitantes. Duas ou mais normas relativas ao mesmo caso. Critérios para resolução de conflitos: especialidade, cronologia, hierarquia!!!
Leis temporária – causas de revogação:
- Advento do termo fixado para sua duração. Ex.: leis orçamentárias
- Implemento da condição resolutiva. Ex.: período de guerra
- Consecução dos seus fins. Ex.: indenização à familiares
Obs: nestes casos ocorre a caducidade da lei, ou seja, torna-se sem efeito pela superviniência de uma causa prevista em seu próprio texto, sem necessidade de norma revogadora.
PRINCÍPIOS: OBRIGATORIEDADE (art. 3º LINDB), CONTINUIDADE, PLENITUDE DA ORDEM JURÍDICA(art. 4º LINDB) E SOCIALIDADE
EFEITO IMEDIATO: ATO JURÍDICO PERFEITO, DIREITO ADQUIRIDO E COISA JULGADA (art. 5º, XXXVI CF/88)
REGRAS PARA APLICAÇÃO DE LEI : CONFLITO NO TEMPO E NO ESPAÇO
REPRISTINAÇÃO – como regra não é admitido no Brasil!! (art. 2º, §3º LINDB)
FONTES DE DIREITO:
Poder de criar normas jurídicas
Fontes Históricas: onde se socorrem os estudiosos para investigar a origem das leis. Ex.: Lei das XII Tábuas
Fontes Atuais: fontes utilizadas como afirmação do direito. Para a fundamentação do magistrado.
Fontes Formais: lei, analogia, costume e os PGD
Não formais: doutrina e jurisprudência
MEIOS DE INTEGRAÇÃO DA NORMA JURÍDICA: (ART. 4º LINDB)LEI, ANALOGIA, COSTUMES, PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO, JURISPRUDÊNCIA, EQUIDADE
Lei – é o objeto da LINDB. Principal fonte de direito. As demais são acessórias
Características:
- Generalidade – dirigi-se à todos os cidadãos, indistintamente. Não é endereçada a determinada pessoa;
- Imperatividade – impõe um dever, uma conduta aos indivíduos. A lei é uma ordem, um comando.
- Permanência – não se exaure numa só aplicação, pois deve perdurar até ser revogada por outra lei.
- Emanação de autoridade competente – quando exorbita de suas atribuições, o ato é nulo.
Classificação:
- Quanto a imperatividade:
Cogentes – também denominada de ordem pública ou de imperatividade absoluta. Se impõem de modo absoluto, não podendo ser derrogada pela vontade dos interessados. Ex.: normas que compõem o direito de família, sucessões. Não pode a vontade dos interessados, alterar, por exemplo, os requisitos da adoção.
Não cogentes – não determinam e nem proíbem de modo absoluto, mas permitem uma ação ou abstenção. Costumam vir acompanhadas de expressões como “salvo estipulação em contrário”... “salvo se as partes convencionarem”. Ex.: art. 327 CC
Quanto à hierarquia: OBSERVAÇÃO!!!!!!! NÃO EXISTE HIERARQUIA DE LEIS INFRACONSTITUCIONAIS!!!!! EM QUE PESE O QUORUM QUALIFICADO PARA A LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR!!!!
- Quanto à competência:
Leis Federais – são as da competência da União Federal com incidência sobre todo o território nacional.
Leis Estaduais – aprovadas pelas Assembleias Legislativas com aplicação no Estado-membro a que pertencem
Leis Municipais – editadas pelas Câmaras Municipais com aplicação nos respectivos municípios.
- Quanto ao alcance:
Gerais – se aplicam a todo sistema de relações jurídicas. Ex.: CC/2012
Especiais – se destinam a situações jurídicas específicas ou determinadas relações. Ex.: relação de consumo, locação.
Legislação – processo de criação das normas jurídicas escritas, de observância geral. Processo legislativo: previsto na CF (arts. 59 à 69)
1 – Iniciativa – (pres. Rep. ; popular; senadores)
2 – Discussão – comissão nomeada, parlamentares
3 – Deliberação – Aprovação (maioria simples, maioria absoluta) ou Rejeição
4 – Sanção/veto – Executivo.
Veto: total /parcial
5 – Promulgação – confirmação de validade. Autorização para publicação.
6 – Publicação – tornar pública. Em Diário Oficial!! Dá início à vigência. Porém o vigor, somente após o vacatio legis!!
O período de vacatio legis obedece o critério do prazo único, ou seja, a lei entra em vigor na mesma data, em todo o País, sendo simultânea a sua obrigatoriedade
ANALOGIA – deve ser escolhida com prioridade na ausência da lei!! Priorização da norma escrita!!!
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