LIMINAR DE DIVÓRCIO IMPOSITIVO
Por: Brenda Barcelos • 28/4/2020 • Trabalho acadêmico • 384 Palavras (2 Páginas) • 163 Visualizações
LIMINAR DE DIVÓRCIO IMPOSITIVO
A Emenda Constitucional nº 66, datada de 13.07.2010, deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 266 da Constituição Federal. Disposição esta, que trata sobre a dissolução do casamento civil. Com o novo texto, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos, ou seja, o único requisito para a decretação do divórcio é a demonstração de vontade de apenas uma das partes dos cônjuges.
Assim, o divórcio é um direito potestativo, respaldado por norma constitucional, que o autoriza independentemente de qualquer prova ou condição, sendo dispensada, inclusive, a formação do contraditório, uma vez que o único elemento necessário à sua concessão é a manifestação de vontade de um dos cônjuges. Com isso, o TJ/PE aprovou o provimento 06/2019 que permite o divórcio impositivo, o provimento materializa extrajudicialização do divórcio unilateral.
Visto isso, é perfeitamente cabível a presente ação, pois o pedido está em plena conformidade com a lei.
O Código Civil afirma:
Artigo 1.571. A sociedade conjugal termina:
IV – pelo divórcio.
Diante do exposto acima, o vínculo conjugal deve ser extinto, com a decretação do divórcio, tendo em visto a impossibilidade da vida comum, já que a autora é vítima de violência doméstica e familiar (boletim de ocorrência anexo) e diante das circunstâncias narradas, não resta alternativa senão optar pelo divórcio unilateral, imediato e urgente.
Nesse contexto, no ano de 2020, no estado de Santa Catarina, a 3° Vara de Família de Joinville, deferiu o pedido de tutela antecipada para decretar o divórcio de um casal antes mesmo da citação do réu. A decisão foi logo após o recebimento do pedido inicial.
"Portanto, a manifestação de vontade da parte autora se constitui em maturação suficiente para o deferimento da antecipação dos efeitos do pedido de dissolução do vínculo conjugal.
Deste modo, não se mostra razoável impor à parte autora o ônus de suportar toda a tramitação do feito e dilação probatória para que tenha analisada sua pretensão, quando já houver manifestado seu inequívoco interesse na dissolução da sociedade conjugal."
Karen Francis Schubert, Juíza de Direito (https://www.tjsc.jus.br/web/imprensa/-/juiza-decreta-divorcio-de-casal-em-joinville-antes-mesmo-da-citacao-do-marido)
Diante da gravidade da situação vivenciada pela autora, é evidente a necessidade do deferimento do pedido de liminar de divórcio impositivo, no intuito de resguardar a integridade física e psicológica da mesma.
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