LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Por: Charles Novais • 2/11/2017 • Dissertação • 4.131 Palavras (17 Páginas) • 774 Visualizações
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE xxxxxxx – ESTADO DA xxxxxxxxxxxxx
xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, xx, autônomo, RG nº xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx e CPF nº xxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na xxxxxxxxxxxxxx, 47, centro xxxxxxxxx, Bahia, CEP xxxxxxxxxxxx, vem a presença de V. Exa, por seus advogados e bastantes procuradores que esta subscreve, conforme instrumento de procuração em anexo, cujo endereço consta no cabeçalho desta petição e onde receberá as intimações, juntamente com as que também serão encaminhadas no endereço do autor, com fulcro nos artigos 509, II e 511 do CPC/2015 e ainda com base na Sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública de nº 0800224-44.2013.8.01.0001 (Tribunal de Justiça do Acre), propor
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM
Em face de YMPACTUS COMERCIAL LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPNJ sob o nº 11669325/0001-88, com sede na Avenida Nossa Senhora do Navegantes, nº 451, sala 2002/2003, Edifício Pedro Tower, Bairro Enseada do Suá, CEP 29050-335, Vitória/ES, devendo ser citada por carta ou intimada na pessoa do seu advogado, nos termos do §2º do art. 513 do CPC, o que se faz pelos fundamentos de fato e de direito a seguir aduzidas:
- DA COMPETÊNCIA
Prefacialmente, insta salientar que a questão da competência restou delimitada no bojo da sentença exarada nos autos da ação civil pública, o que se transcreve:
“(...)os valores determinados nos itens B1, B2, B3, B4, B5, B6 e B7 deverão ser apurados em liquidação de sentença, que poderá ser proposta por cada interessado, no foro do seu domicílio (...).´´
Outrossim, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inclusive com efeito repetitivo (Temas 480 e 481), de relatoria do E. Min. Luís Felipe Salomão consolidou entendimento no sentido de que a liquidação individual da sentença proferida em ações coletivas pode ser promovida em autos apartados, no domicílio do consumidor beneficiário:
´´“DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC:1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC).1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança, dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pena de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97.]
2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki.3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido. (REsp 1243887 / PR RECURSO ESPECIAL2011/0053415-5, Relator(a): Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO (1140), Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL, Data do Julgamento: 19/10/2011).
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso Especial provido. (REsp 1528807 / PR RECURSO ESPECIAL 2015/0087305-9, Relator(a): Ministro HERMAN BENJAMIN (1132), Órgão ulgador: T2 - SEGUNDA TURMA, Data do Julgamento: 02/06/2015)"
No sentido da necessidade de interpretação sistemática do preceito constante do Art. 98, §2º, II e 101, I, ambos do Código de Defesa do Consumidor para fins de se determinar a competência para o processamento e julgamento da liquidação individual da sentença proferida em ação coletiva, assim se manifestou recentemente o Eg. Superior Tribunal de Justiça:
´´RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC.
1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.
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