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Legitimidade ADI

Por:   •  27/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  305 Palavras (2 Páginas)  •  175 Visualizações

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1 Ação direta de inconstitucionalidade “genérica”

Surgiu no Brasil com a Emenda Constitucional n. 16, de 06 de dezembro de 1965. O adjetivo genérica é um rótulo doutrinário, usado para distingui-lo dos demais instrumentos do controle de normas.

O resquício da ordem jurídica pregressa persistiu na sistemática do texto de 1988, pois n art. 125, § 2º, o constituinte usou a terminologia representação de inconstitucionalidade.

Ação direta de inconstitucionalidade genérica é o mecanismo de controle exclusivamente abstrato de normas que consiste num processo objetivo de defesa da Constituição Federal. Possui a natureza de ação, e não de representação.

1.1 Legitimidade

Desde 1965, a tradição constitucional brasileira reservava ao PGR a legitimidade para propor a ação direta de inconstitucionalidade. Mas o texto de 1988, rompendo esta tradição, consagrou autêntica legitimidade concorrente (art. 103, I a IX).

Significa que mais de u legitimado detém a titularidade para ingressar em juízo a fim de pleitear a tutela jurisdicional de um direito ou prerrogativa.

1.1.2 Legitimidade ativa

A legitimidade ativa para propor a direta genérica está consagrada no art. 103, I a IX, da Constituição de 1988.

                        São eles: Presidente da República, Mesa do Senado Federal, Mesa da Câmara dos Deputados, Mesa da Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito Federal, Governador de Estado ou do Distrito Federal, Procurador-Geral da República, Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Partido político com representação no Congresso Nacional e Confederação sindical ou entidade de classe no âmbito nacional.

Esses são os requerentes ou autores do pedido formulado na direta genérica.

1.1.2 Legitimidade passiva

 A legitimidade passiva na direta genérica recai sobre o órgão ou autoridade do qual emanou o ato que se pretende impugnar.

Cumpre ao sujeito passivo (requerido) prestar as informações ao Ministro relator do processo.

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