Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Por: Letícia Cara • 2/5/2022 • Dissertação • 825 Palavras (4 Páginas) • 125 Visualizações
Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
§1º- A lei posterior revoga a anterior quando EXPRESSAMENTE o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a a lei anterior.
Lei revogada = lei extinta;
Existem dois tipos de revogação no Direito brasileiro:
> AB-ROGAÇÃO (= revogação total);
> DERROGAÇÃO (= revogação parcial);
Mnemônico para entendimento das revogações:
Ab-rogação: começa com a letra A, como a palavra átomo. Átomos não podem ser divididos, logo, a revogação é TOTAL.
Derrogação: começa com a letra D, como a palavra DIVISÃO. Logo, a revogação é parcial e ocorre a extinção de parte da norma.
CONCEITOS:
Ab-rogação: a norma é revogada, ou extinta, por completo.
Derrogação: apenas parte da norma é revogada, ou extinta.
Prática:
Em uma ab-rogação é publicada uma nova norma indicando a exclusão da anterior.
Em uma derrogação, a nova norma é publicada indicando as alterações.
Exemplo de derrogação: a lei 9007, de 23 de setembro de 2008, estabeleceu em seu art. 44: “Ficam revogados os artigos 37 a 49 da lei 8071, de 11 de janeiro de 1996, e os artigos 12 e 72 a 79 da lei 8696 de 21 de janeiro de 1998.
Quanto aos tipos de revogação, elas podem ainda serem classificados como:
EXPRESSA OU TÁCITA:
Expressa: A lei informa em teor objetivo, sem deixar dúvidas.
Tácita: A lei não indica nada, mas redação de novas normas contradiz
O parágrafo segundo do mesmo artigo possui incidência nula no certame.
§3º: Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
> Esta ação chama-se repristinação e, em regra, não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro.
Ilustrando:
A > B ( sendo a B a lei revogadora de A);
B > C (sendo C a lei revogadora se B);
Seguindo a lógica apresentada, se a lei revogadora de A foi revogada, logo A voltaria a ser vigente. Esse evento chama-se repristinação e é justamente isso que o §3º impede.
Mas há a exceção:
art. 11. §2º da lei 9868/99 (ADIN):
A > B (B é a lei revogadora de A)
E após a redação a lei B é considerada inconstitucional. Essa é considerada uma situação em que faz-se necessária uma medida cautelar, portanto a norma A se repristina. SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO.
Art. 3º: Ninguém se escusa da lei alegando que não a conhece.
Princípio da obrigatoriedade
Questão recorrente.
Exemplo: um estrangeiro chega ao Brasil trazendo consigo a cultura de contrair casamento com mais de uma mulher/cônjuge.Isso configura bigamia e mesmo o réu sendo estrangeiro será processado, uma vez que, ninguém pode negar conhecimento da lei em benefício próprio.
Art. 4º: Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
NON LIQUET > não está claro: é o princípio que obriga o juiz a decidir, afastando dele, portanto, a possibilidade de
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