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Lei maria da penha, solução ou medida paliativa

Por:   •  25/8/2017  •  Pesquisas Acadêmicas  •  22.495 Palavras (90 Páginas)  •  533 Visualizações

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  1.1 Para que foi feita a Lei Maria da Penha?

        A Lei Maria da Penha está completando 10 anos, mas os resultados esperados nesta lei não estão sendo vistos com bons olhos. As maiorias dos casais não conseguem voltar a ter uma vida de tranquilidade, a força é usada pelo homem não só nas mulheres, mas nos filhos e em quem morar na mesma casa. Mesmo com toda lei as agressões, as ameaças, as lesões corporais aumentam no decorrem do tempo. Do ano de 2015 para 2016 houve um aumento de 27% nos casos de homicídios na Lei Maria da Penha. Estamos vendo que a lei não está sendo realizada como deve, ou não tem condições de executá-la por falta de manutenção jurídica na sentença proferida por um juiz ou delegado.

                           “A lei que leva o nome de vítima espancada e torturada completou dez anos no dia 7 de agosto e a sua vigência não é suficiente para conter o ímpeto agressor de homens crápulas”. No Brasil, tramitam 735 mil processos somente em 14 Estados. Na média do ano passado, 941 casos novos deram entrada para apreciação dos tribunais. Não existem dados disponíveis para saber quantos agressores foram condenados. Ameaças e lesões corporais configuram a maioria dos casos. Fixada nas chamadas (indevidamente) “medidas protetivas”, uso indevido em português do latim protectione, ato de proteger. Previsão no vácuo diante de boletins de ocorrência absolutamente inúteis, e nas burocráticas e cartorárias medidas judiciais. São procedimentos que constroem a cada dia sinistra crônica da morte anunciada e horríveis lesões com sequelas gravíssimas. Embora isso seja um fato, muitos se dão por satisfeitos somente pelo fato de existir ima previsão legal preventiva e punitiva, que não funciona. Inútil insistir em tentar provar a quadratura legal do círculo raquítico. Para tentar reduzir um quadro assustador, fala-se em criar um modelo de “reeducação” para os agressores, à semelhança do que se faz em alguns países. Mas muita gente prefere acreditar que seria bem melhor investir na proteção das vítimas e não nos agressores. Faz sentido. O Mapa da Violência relativo ao ano passado revelou que metade dos 4.762 assassinatos de mulheres teve como autor um familiar da vítima e 33% seus próprios companheiros. No período 1980-2013, 106.093 mulheres foram assassinadas. Está sendo testada a experiência da vítima em potencial acionar um “botão de pânico”, em casos de perigo iminente, como o autor de ameaças não se manter a uma distância mínima da mulher, determinada por lei. O teste está sendo feito nas cidades de Vitória (ES), Jaboatão dos Guararapes (PE) e Limeira (SP). Em Santo André (SP) foi criado o programa E agora José? Reúne agressores, numa parceria da Secretaria de Políticas para as Mulheres, Tribunal de Justiça e secretaria de Administração Penitenciária. Entre os Josés, encontram-se de advogados a policiais que gostam de bater em mulher. Cada integrante do grupo precisa frequentar vinte reuniões para adquirir o direito de ter sua pena amenizada. A justiça decide com ajuda para adquirir o direito de ter sua pena amortizada. A justiça decide com ajuda de fiscalização de uma Central de Penas Alternativas. (SOUZA, Percival de -Tribuna do Direito- 2016).

     Para uma demonstração com estas evidências, a Lei Maria da Penha em uma análise criminológica-crítica, o realojamento do tratamento da “violência doméstica ou familiar contra a mulher” do modelo do Juizado Especial Criminal, da Lei 9.099/95, para a Lei Maria da Penha, 11.340/2006, produziu efeitos surpreendentes de “eficácia invertida” que longe estão das promessas redutoras da violência doméstica, comprovando-se empiricamente o que há muito está sendo advertindo.

     As leis punitivas que nos prometem aumentar o combate à violência doméstica ou familiar contra a mulher com a maximização da pena são fulminadas de morte pela pesquisa etnográfica realizada nesta obra, permitindo concluir que aquilo que o movimento feminista, em termos de política criminal, não traduz de jeito nenhum o que cada mulher violentada quer e suas necessidades.

     Uma vez escutadas, a voz e a narrativa das mulheres que percorrem como vítimas os corredores dos Juizados, a pesquisa permitiu concluir, com amparo criminológico crítico e feminista que: ao longo deste trabalho observou-se que a intervenção do sistema penal nos conflitos domésticos acaba por gerar consequências negativas sobre as próprias mulheres vítimas e suas famílias; constata-se uma (re)vitimação feminina com existência do procedimento penal. O que as mulheres almejam em situação normalmente de violência é o rompimento do ciclo de violência e restabelecimento da paz no lar e não um castigo penal para seus agressores.

     Nesse caso, quando conhecem as possibilidades de privação da liberdade do sujeito ativo, as vítimas têm dificuldades em denunciar o abuso sofrido. Com efeito, a irreversibilidade do procedimento processual penal, findará por inibir a procura do auxílio judicial e contribuir para renascer a violência doméstica contra as mulheres, pois o próprio instrumento reservado à proteção feminina irá penalizá-la.

     Frente aos interesses opostos da vítima no conflito, as razões de política criminal que pautam a opção legislativa pela ação penal pública condicionada, a proximidade entre sujeito ativo e passivo, que compartilham de uma relação estreita; e a proteção de vítima contra novos danos que podem ser causados pelo próprio processo – devem ser convocadas em atenção às mulheres em situação de violência. É evidente a incapacidade da superação dos conflitos interpessoais pela via formal da justiça criminal, visto que ela se apropria do conflito das vítimas, fugindo aos propósitos de escuta das partes envolvidas, não apresentando soluções e efeitos positivos sobre os envolvidos ou sequer prevenindo as situações de violência.

     A Lei que surgiu com a finalidade de prevenir e erradicar a violência doméstica e familiar contra a mulher, por haver retirado a fala feminina do espaço público e não ser contemplado as peculiaridades dos conflitos de gênero e a falência do sistema punitivo, pode contribuir para a ocultação dos dados relativos à violência, já que as mulheres vítimas preferem o silêncio à dolorosa e ineficiente intervenção do sistema penal no ambiente doméstico. Nesse contexto, são urgentes que se ampliem as discussões a respeito das melhores formas de resolução dos conflitos domésticos para além do sistema penal e, por ora, conferir à vítima a possibilidade de avaliar, conforme valorações íntimas, a oportunidade e conveniência da ação penal.

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