Leis de Introdução às Normas do Direito Brasileiro
Por: fernandasalvato • 28/3/2016 • Seminário • 437 Palavras (2 Páginas) • 434 Visualizações
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA – DIREITO CIVIL
Professor: Mairan Maia
Nome: Fernanda Cristina Salvatore RA00182903
Noturno – NB1 (208)
- Explique o que se entende pela expressão non liquet.
A expressão non liquet advém do Direito Romano, e atualmente é utilizada na ciência do processo, para significar o que não existe mais atualmente: o poder do juiz de não julgar, por não saber o que decidir.
- Qual a finalidade da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro?
A LINDB é uma sobrenorma do ordenamento jurídico pátrio. Esta norma possui a finalidade de regulamentar as fontes do direito, a aplicação das leis no tempo e espaço, bem como sua interpretação. Ademais, ela garante a eficácia global das normas, e fornece os critérios de hermenêutica.
- O Dec.- Lei 4.657 possui aplicação restrita ao ramo do Direito Civil? Explique.
Não. A Lei de Introdução não é parte integrante do Direito Civil, constituindo uma lei anexa para tornar mais fácil aplicação das leis. A LINDB estende-se além do Direito Civil, por abranger princípios determinativos da aplicabilidade das normas, questões de hermenêutica jurídica relativas ao Direito Privado e ao Direito Público. Ademais, a LINDB contêm normas do Direito Internacional Privado.
Portanto, a Lei de Introdução é independente, tendo em vista a numeração própria de seus artigos e observando-se não ser restritiva somente ao Direito Civil.
- De acordo com a LINDB, o nosso ordenamento jurídico admite repristinação?
Repristinação é a restauração da vigência de uma lei anteriormente revogada. A regra é não ocorrer a repristinação, entretanto, excepcionalmente, a lei revogada pode ser restaurada se houver disposição expressa. A repristinação é permitida pelo art. 2º, §3º, Lei de Introdução.
- Maria Silvia, brasileira, residente em Paris, falece deixando imóveis em Paris e no Brasil, e seus herdeiros, todos residentes no Brasil, precisam abrir o inventário. Em que local deverá ser aberto?
De acordo com o art. 10 º, a sucessão de bens por morte deverá ser regida ser regida pela lei do domicílio, desprezando-se a nacionalidade do autor da herança e a de seu sucessor por natureza e a situação dos bens, unificando a jurisdição do último domicílio para apreciação de todas as questões relativas à sucessão e, desta forma, simplificando as questões oriundas da mesma. Como no caso específico, a Maria Silvia, possui mais de uma residência (CC, art 71), competente será o foro onde o inventário foi requerido primeiro. Portanto, o inventário será aberto em Paris, por ser seu último domicílio, e como a lei afirma, deve-se ser usado a jurisdição de seu último domicílio, que no caso em questão, situa-se em Paris.
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