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Limitações ao direito de propriedade

Por:   •  19/9/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.229 Palavras (5 Páginas)  •  357 Visualizações

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LIMITAÇÕES AO DIREITO DE PROPRIEDADE

O conceito inicial que se tem do direito de propriedade, consiste no conjunto de poderes que o proprietário tem sobre a coisa, sendo atribuído ao seu titular, principalmente, a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, ideia esta que é cultuada desde a Idade Média (Estado Liberal), sendo certamente fundamental para garantir a circulação de riquezas, por exemplo.

Como outros tantos exemplos, o direito de propriedade precisou, ao longo do tempo e surgidos os conflitos, ser flexibilizado, deixando de lado o caráter absoluto e inatingível que detinha. Atualmente, está sujeito à inúmeras limitações impostas pelo interesse público e privado, sendo que surgido o conflito, é essencial que se atente a não prejudicar outros direitos e princípios de relevância equiparada, como por exemplo a função social da propriedade rural e urbana, a proteção do meio ambiente, bem como a defesa do patrimônio histórico, artístico e cultural.

Esta prática de relativização está fortemente ligada ao princípio da solidariedade, previsto constitucionalmente, no qual tem-se a perspectiva de que a propriedade não deve beneficiar apenas o proprietário, mas toda a coletividade. Trata-se de questão sensível, que traz a necessidade de atenta análise em sua aplicação, tendo como consequência uma série de previsões constitucionais e legais que restringem o exercício do direito de propriedade e impõe limites ao proprietário e ao possuidor.

De fato, as mudanças ocorridas na sociedade tem enfatizado e influído arduamente no conceito de propriedade com a priorização do interesse coletivo ou público. Assim, sendo inúmeras as restrições, convém que, brevemente, comente-se algumas delas.

I – Limitações na Constituição Federal (art. 5º, inciso XXIII; art. 182, §2º; art. 191; art. 216, §1º; art. 225, §1º, inciso IV).

O direito à propriedade é garantido como direito fundamental desde a primeira Constituição Federal vigente no Brasil, tendo este aspecto perdurado até os dias atuais, viabilizando a ordem econômica, constituindo princípio geral, nos termos do art. 170, inciso III, uma vez que constitui elemento que garante a circulação de riquezas. Na CF/88, ainda preceitua um direito individual e inviolável (art. 5º, caput e inciso XXII). Em contrapartida, apesar de preservado o direito de propriedade de quem a detém, fora reconhecido o interesse público em sua utilização. Neste sentido, determina o artigo 5º, inciso XXIII, da CF/88, que “A propriedade atenderá a sua função social.”, constituindo assim, uma grande limitadora do direito de propriedade.

A CF/88 explicita ainda em alguns artigos de que forma será cumprida esta função social, como por exemplo em seu art. 182, §2º, que diz respeito à propriedade imóvel urbana.

Como exemplo de limitação pelo atendimento ao princípio da função social da propriedade, pode-se citar as hipóteses de perda da propriedade por usucapião, prevista no artigo 191 da CF/88, que regula a usucapião especial rural, determinando que adquira o imóvel de até cinquenta hectares localizado em zona rural, aquele que o possua como seu por cinco anos ininterruptos, sem oposição, e que nele resida, tornando-o produtivo por seu trabalho ou pelo trabalho de sua família. Outro exemplo relacionado é o mencionado no art. 183, que prevê a usucapião especial urbana individual. De acordo com referido artigo, adquire o imóvel de até duzentos e cinquenta metros quadrados localizado em zona urbana, aquele que o possua também por cinco anos ininterruptos, sem oposição, e o utilize como sua moradia ou de sua família, desde que não seja proprietário de outro imóvel, urbano ou rural.

Conforme se observa, o entendimento, nesses casos, é de que o constituinte considera ausente o interesse do proprietário na utilização do imóvel, que resta inutilizado ou subutilizado em prejuízo à coletividade. Consequentemente, confere propriedade àquele que, em sentido oposto, usufrui da propriedade em atendimento a sua função social. 

A CF/88 restringe, ainda, a propriedade ao prever a possibilidade de vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e prevenção com a finalidade de preservar o patrimônio cultural brasileiro (art. 216, §1º).

  Toma-se como outro exemplo de limitação ao direito de propriedade pela CF/88 a proteção ao meio ambiente, como exemplo do art. 225, §1º, inciso IV, que determina a exigência de estudo prévio de impacto ambiental para instalação de obras potencialmente causadoras de significativo impacto ambiental. Determinou, ainda, no parágrafo 2º do mesmo artigo, que aquele que explorar recursos minerais deverá recuperar o meio ambiente degradado.

II – Limitação no Código Civil ( art. 1.228, §1º).

O artigo 1.228, §1º, do Código Civil, determina que o direito de propriedade deve ser exercido “em consonância com a sua finalidade econômica e social e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”.

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