MADADO DE INJUNÇÃO COLETIVO
Por: jamcf • 10/10/2018 • Trabalho acadêmico • 905 Palavras (4 Páginas) • 214 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚLICOS MUNICIPAIS DO MUNICÍPIO Y, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CPJ sob o nº: ..., endereço eletrônico, com sede na Rua, nº, Bairro, Município Y, São Paulo-SP, CEP:..., neste ato representado por seu presidente CAIO, nacionalidade, estado civil, profissão, endereço eletrônico, inscrito no CPF/MF sob o número:…, residente e domiciliado na..., por seu advogado e procurador que esta subscreve, conforme procuração em anexo, inscrito na OAB sob o número:…, endereço eletrônico, com escritório profissional localizado na…, 7local onde receberá as intimações de estilo, para fins do artigo 287 do Código de Processo Civil – CPC/15, vem perante este Egrégio Tribunal de Justiça, com fulcro nos artigos 5º, LXXI, 24, XII, 24, parágrafo terceiro e 30, II, todos da CRFB/88 c/c artigo 126, parágrafo quarto, III, da Constituição do Estado de São Paulo , impetrar o presente:
MADADO DE INJUNÇÃO COLETIVO
pelo rito especial da lei 13.300 de 2016, contra omissão do EXCELENTÍSSIMO SENHOR PREFEITO DO MUNICÍPIO Y, com endereço na Rua..., nº:..., Bairro..., Município Y, São Paulo, CEP ..., endereço eletrônico, em razão de sua ausência em apresentar proposta de lei complementar municipal para regulamentar a exercício do direito de aposentadoria especial dos servidores públicos municipais do Município Y, pelos motivos a seguir delineados:
I – DOS FATOS:
Teresa é associada do impetrante e funcionária pública do Município Y, em que, há mais de 16 anos, exerce suas atividades profissionais em estação de tratamento de esgoto, submetendo-ser à exposição constante de agentes nocivos à saúde, pelo que recebe, assim como todos os outros trabalhadores desta função, adicional por insalubridade.
Ocorre que, até o presente momento, não foi editada lei regulamentando e aposentadoria especial do servidor públicos cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, em âmbito do Município Y, para os funcionários deste.
Ressalte-se que, é do impetrado a competência para apresentar projeto de lei complementar necessário à regulamentação da referida aposentadoria, conforme dispõe a lei orgânica do Município Y.
Destarte, tendo em vista que, até a presente data o impetrado não sanou a omissão de sua parte, tornando com isso, inviável o exercício do direito à aposentadoria especial, conforme lhe assegura a Constituição. Assim, o impetrante não possui alternativa senão buscar a solucionar o conflito perante este Egrégio Tribunal, a fim de sanar a omissão supra.
II- DO DIREITO:
- DA LEGITIMIDADE ATIVA:
Conforme artigo 12 da lei 13.300/16, o presente remédio constitucional pode ser impetrado por organização sindical, legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, como acontece no presente caso, visto que o impetrante foi constituído e funciona desde..., além disso, o impetrante busca assegurar o exercício de direitos de seus membros e, também, o impetrante possui pertinência temática. Para tanto, o consentimento de seus membros é dispensável.
O artigo 3º do diploma legal retromencionado diz que as pessoas naturais ou jurídicas titulares de direito são partes legítimas para impetrar o presente writ.
- DA LEGITIMIDADE PASSIVA:
O impetrado deve figurar legitimamente no polo passivo, pois é a autoridade competente para propor edição da norma em comento, consoante dispõe o artigo 51 da lei orgânica já citada e artigo 3º da lei 13.300/16.
- DO CABIMETO DO MÉRITO:
O presente writ é cabível no presente caso, pois os membros do impetrante exercem insalubre atividade de tratamento de esgoto junto ao Município Y e são detentores de direitos, garantias constitucionais e fundamentais à aposentadoria guerreada, não havendo norma que garanta seu exercício, na forma do artigo 5º, LXXI, da Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB/88), promulgada em 5 de outubro de 1988 c/c artigo 2º da lei 13.300/16.
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