MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL
Por: naiane.nfqa • 21/9/2018 • Relatório de pesquisa • 12.984 Palavras (52 Páginas) • 183 Visualizações
DIREITO PROCESSUAL CIVIL – RECURSOS
27 de março de 2018
MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO JUDICIAL
- Quando é possível?
- A regra é que não tenha o MS contra decisão judicial, é subsidiário, pois o correto é utilizar o recurso
- Hipóteses
- Quando da decisão não cabe recurso e venha a violar um direito liquido e certo que não caiba HC/HD
- Quando há recurso, mas há uma proibição de efeito suspensivo, e o MS seria apenas para conceder esse efeito ao recurso
- A ideia é que essa segunda hipótese não tenha tanto efeito, pois o efeito suspensivo sempre é possível quando analisado o caso concreto (ope iudicis – deve pedir, nunca será proibido)
OBS: não se trata do indeferimento do efeito suspensivo, a análise aqui se trata de não ter a possibilidade de efeito suspensivo (não está previsto).
|
- Prazo: 120 dias
- Prazo de natureza decadencial
- Jurisprudência: caso caia em um dia que o tribunal não funciona, será prorrogado para o próximo dia útil, tendo em vista ser uma questão de processo.
- Conta-se da publicidade do ato, aperfeiçoamento do ato
Decadência: trata do direito potestativo (a outra parte não pode fazer nada) – relação de poder. Prescrição: situação de igualdade, direito subjetivo Natureza de sentença Declaratória – não fala de prescrição e decadência Condenatória – trata de direitos subjetivo – prazo prescricional Mandamental (constitutiva de valor imediato) – direito potestativo – relação de poder Constitutiva – direito potestativo – relação de poder Executiva lato senso (condenatória de valor imediato) – trata de direitos subjetivo – prazo prescricional |
- Competência:
- Decisão de juiz de 1º grau: Tribunal respectivo
- Decisão contra tribunal: sempre quem julga MS contra o tribunal é o próprio tribunal
OBS: sempre será julgado por um Tribunal, endereçado para o Presidente do tribunal, mas há distribuição interna (Ex.: turma, órgão especial – mais de 25 membros no tribunal, plenário)
|
- Procedimento
- Impetra o MS
- Ato contínuo, são pedidas informações para aquele que proferiu a decisão
- Há um litisconsórcio entre o impetrado e a pessoa jurídica de direito público que esteja envolvida (a depender da esfera de poder)
- Oitiva do MP
- Não há instrução, prova pré-constituída, direito liquido e certo
SUSPENSÃO DE LIMINAR E SUSPENSÃO DE SEGURANÇA
- Muitas vezes uma decisão pode ocasionar uma grave lesão a ordem pública, à economia pública, à segurança pública ou ainda à saúde pública, independentemente de no mérito ela estar certa ou errada
- Hipótese
- Há diferença em concessão e permissão: em regra o serviço de transporte público é concessão (licitação mais ampla possível). Acontece que às vezes é realizado por permissão, algo a titulo precário, que o Estado aceita (o que está errado)
- Alguém ingressa com ação questionado isso e o juiz concorda e determina que os ônibus parem de rodar.
- Consequência: ate acabar a licitação ficaria sem ônibus, grave lesão à ordem pública
- Necessário apurar a responsabilidade, para quem deu causa arcar com o prejuízo
- Sempre que houver uma grave lesão é possível que o Presidente do tribunal ao qual couber o futuro recurso venha a suspender essa decisão
- Não atua no plano da existência ou validade, atua no campo da eficácia
- Diferente do efeito suspensivo: você interpõe o recurso e pede esse efeito em razão da plausibilidade do recurso
- Aqui o que justifica é a grave lesão
- Medida excepcional, direcionada ao presidente do tribunal competente para julgamento do recurso, para obstar o imediato cumprimento, haja vista a existência de grave lesão à ordem, à economia, à segurança ou à saúde públicas.
- Não é de ofício
- Legitimidade: quem defende o interesse público
- MP
- Fazenda Pública, PJ de direito público
- Às vezes o concessionário do serviço público tenha interesse, desde que seja relacionado ao serviço público prestado (jurisprudência – devido à mudança do Estado que antes prestava diretamente o serviço)
- Juízo do presidente do tribunal
- Ate quando dura a suspensão?
- Ate que o tribunal responsável pelo julgamento venha analisar. Ex.: se a suspensão for dada pelo presidente do tribunal de justiça, vale até o colegiado do tribunal de justiça analise
OBS: é possível uma suspensão em cima de outra. Ex.:
|
...