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MANUAL DE INTRODUÇÃO AO DIREITO, DIMOULIS

Por:   •  9/10/2016  •  Resenha  •  1.048 Palavras (5 Páginas)  •  707 Visualizações

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Universidade Federal da Paraíba

Curso de Relações Internacionais

Disciplina: Introdução ao Estudo do Direito (2016.1)

Professor: Gustavo Rabay

Aluno: João Carlos Barbosa     Matrícula: 20160101171

MANUAL DE INTRODUÇÃO AO DIREITO, DIMOULIS

FICHAMENTO: LIÇÕES 3,5,6,9,10

LIÇÃO 3: Direito e Moral

Direito versus Moral

     A moral define-se como o conjunto de convicções de uma sociedade, grupo ou pessoa sobre o bem e o mal; a moral varia dependendo de diversos fatores, mas todos concordam que a moral é composta por regras de conduta que orientam o comportamento dos indivíduos e julga a conduta dos indivíduos, que é aprovada ou reprovada segundo os pressupostos morais. Tanto o ‘Direito’ quanto a ‘Moral’, apresentam semelhanças como regras de conduta que exprimem um dever ser e, em caso de descumprimento, ficam sujeito a imposição de sanções. Como existem diversos ideais de moral distintos entre si, é impossível que o direito esteja em conformidade com todos. Dessa forma, o direito limita-se a regulamentar o convívio social entre as pessoas.

     É importante notar que também existem diferenças entre as regras jurídicas e as regras morais das sociedades modernas:

  • As regras morais objetivam o aperfeiçoamento do indivíduo e as regras jurídicas apenas facilitam o convívio social sem se preocupar com a moral implícita nas situações.
  • A moral depende da convicção de cada pessoa sobre determinado fato, sendo variável e que pode ser contestada. Já o direito é objetivo e que não possui variações; a regra é ditada pelo Estado e que independe das opiniões do povo.
  • A moral não permite uma sanção fixa e obrigatória já que ela possui divergência de opiniões. O direito possui sanções fixas e formais que são previstas por lei e aplicadas pelo estado.
  • O direito quer manter a ordem, o poder e a boa convivência social, garantindo respeito aos direitos e o cumprimento dos deveres de cada um, preocupando-se com o exterior do indivíduo. A moral pretende indicar as condutas adequadas, e acaba por preocupar-se com o interior do indivíduo, com a integridade moral.
  • O direito é um sistema denso e concreto que não é conhecido, ou pelo menos, respeitado por toda a população. A moral é um sistema mais simples e que as pessoas possuem um maior conhecimento, por se tratar dos seus costumes.

Influência da moral no direito

O legislador faz as leis sobre influência da moral, nota-se portanto alguns aspectos:

  • Compartilha das convicções morais difundidas pela sociedade ou tenta colocar essas ideias para agradá-la,
  • O legislador segue a moral social pois uma norma sem aceitação popular pode ter sua validade questionada, pois aquilo que é moral é frequentemente positivado pelo direito.
  • Cada sociedade tem uma moral que é aceita pela maioria e é esta que guia o seu direito, isto é comprovado pela diferença constitucional entre os países.

Influência do Direito na Moral

  • A aplicação do direito diariamente acaba fazendo com que a população julgue aquilo que é legal como moralmente justo. Então, o direito contribui na configuração da moral dominante por meio da formalização e da ameaça de sanções.

Relações entre Direito e Moral

  • Tese da identidade: Não distingue o conceito de moral do conceito de direito. Defende que há um sistema único que rege o comportamento social.
  • Tese da conexão: possui duas variantes, a primeira de que não é possível distinguir direito e moral, o direito deve andar junto com a moral. A segunda defende que o direito permanece aberto diante da moral, cujos valores o influenciaram. Sendo assim, o direito deve ser obedecido pela população já que contém preceitos morais.
  • Tese da separação: os positivistas afirmam que o direito é um fenômeno normativo que difere da moral. Então deve-se atentar apenas para as normas jurídicas e ignorar completamente as convicções morais,
  • Tese da moral como mínimo jurídico: Defende que no centro de toda a norma jurídica encontram-se princípios fundamentais sustentados pela moral, como a dignidade humana, o respeito à vida, entre outros.
  • Tese do direito como mínimo ético: Defende que as regras jurídicas são o núcleo das regras morais, ou seja, tudo que é juridicamente obrigatório é moralmente imposto.

LIÇÃO 6: TEORIA DA NORMA JURÍDICA

Significado dos termos “lei”, “norma” e regra

  • Lei: Na teoria do direito o termo “lei” possui significados específicos,
  • Norma: Possui dos significados, norma descritiva e norma superior. A norma descritiva indica aquilo que acontece em decorrência de uma lei natural ou social, que indicam uma natureza tendencial. Já a norma imperativa indica aquilo que deve acontecer em decorrência de uma vontade ou ordem superior. A norma estabelece um padrão de referência moral, jurídica. Estabelece um dever ser.
  • Os termos “norma” e “regra” possuem dois significados principais. Podem descrever a normalidade do comportamento (ser) ou indicar aquilo que deve ser considerado normal (deve ser).

Norma Jurídica

  • Muitos acreditam que norma é sinônimo de regra. Norma jurídica é uma proposição de linguagem incluída nas fontes do direito válidas em determinado local, seu conteúdo é fixado no âmbito da interpretação jurídica e objetiva regulamentar o comportamento social de forma imperativa, estabelecendo proibições, obrigações e permissões.
  • Contrafacticidade: As normas jurídicas são contrafáticas porque possuem validade, mesmo contrariando a realidade e suas tendências. Isso ocorro quando o direito quer mudar a realidade social ou deseja impedir a influência de pequenos grupos em detrimento da ordem social.
  • Verdade e Validade: as normas descritivas são verdadeiras quando condizem com a realidade. Já as normas jurídicas não podem ser avaliadas com relação à sua veracidade ou falsidade. Isso significa dizer que não podemos emitir apenas um juízo de validade. Para uma norma ser válida ela deve estar de acordo com a realidade social e ser aceita e respeitada pelo povo.

Espécies de normas jurídicas

  • Quanto ao modo de enunciação: podem ser escritas ou orais. A preferência pelo direito escrito atende ao requisito da segurança pública e satisfaz a exigência da publicidade, promovendo um alcance facilitado pelas massas. As normas orais são sempre raras, e normalmente serve para um grupo restrito de pessoas.
  • Quanto ao modo de aplicação:  A Norma de caráter absoluto emprega-se um critério qualitativo objetivo. Já a norma de caráter comparativo analisa quando a norma possui condições variáveis e não possui um qualitativo.
  • Quanto à função: Na norma estática são as normas que estabelecem direitos e competência aos indivíduos. Já a norma dinâmica corresponde às normas que reconhecem as competências estatais para a criação de novas normas.
  • Quanto ao destinatário:

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