Manifestação Ação de Guarda
Por: adriellecosta17 • 3/9/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 6.543 Palavras (27 Páginas) • 159 Visualizações
AO JUIZO DA 3ª VARA CIVEL DA COMARCA DE MURIAÉ – MG
Processo número: 0009769-17.2015.8.13.0439
CLAUDIA MINIELI PESSOA, brasileira, monitora, solteira, natural de Muriaé/MG, filha de Manoel Geovanito Braz e Eni Carolina Alves Pessoa, nascida aos 19 de março de 1994, portador da carteira de identidade n° MG-17.614.092 SSPMG, inscrita no CPF sob o n° 110.532.316-10, residente e domiciliado na Rua Amélia, nº490, Itanhanga, Rio de Janeiro-RJ, CEP 22753-050, nesse ato representado por sua procuradora que esta subscreve, conforme instrumento de procuração de fl.80, nos autos da Ação de Guarda c/c pedido liminar protetiva que lhe move MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, já qualificado nos autos, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar sua manifestação pelos motivos abaixo expostos.
- DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
A Requerente é pobre na acepção jurídica do termo, e bem por isto não possui condições de arcar com os encargos decorrentes do processo sem prejuízo de seu sustento e de sua família, conforme declaração de hipossuficiência em anexo. Desta forma, requer os benefícios da justiça gratuita, preceituados no artigo 5.º, LXXIV da Carta Magna e do Art. 4º da Lei 1.060/50.
II-DO RELATÓRIO:
Os requerentes aforaram a presente Ação de Guarda, com pedido de liminar contra a ré, ora genitora da menor, alegando em suma, que a criança reside com os padrinhos desde os 4 (quatro) meses de idade, e requereram a regularização da guarda.
Aduz os requerentes que os genitores tiveram a menina ainda menores de idade, não sendo amparados por suas famílias para ficarem com a criança. Visto que a avó materna já era falecida e o avô materno não tinha condições de saúde e financeiras para ficar com a criança, motivo pelo qual entregou aos padrinhos paternos.
Segundo a narrativa, tais fatos comprovam por um termo de declaração por escritura pública que o avô materno lavrou entregando a criança aos requerentes, sendo que na época a genitora ora requerida era menor de idade.
Alegam ainda, que em 2013 a requerida assinou um termo de declaração no conselho tutelar entregando a guarda da menor aos requerentes, e após foi morar no Rio de Janeiro. E quanto ao genitor, afirmam ter envolvimento com tráfico de drogas, e se encontrar em lugar incerto e não sabido, sendo foragido da polícia.
Consta, que o conselho tutelar, lavrou um termo de responsabilidade entregando oficialmente a menina aos cuidados dos requerentes na data de 13 de novembro de 2014.
Desta forma, ajuizaram a presente ação para regularizar a situação da guarda da criança. E concluíram requerendo a concessão da guarda provisória liminarmente, e o julgamento final conferindo a guarda definitiva aos requerentes.
Eis, em síntese, o que consta da peça de ingresso e que interessa para o desate da questão aqui enfocada.
Liminarmente, o nobre magistrado, em sabia decisão de ff. 33, entendeu por não conceder a tutela de urgência, fundamentando por não vislumbrar urgência, vez que os requerentes alegaram a guarda de fato perdurando por mais de 5 anos, sendo necessário haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que não comprovou.
Em sequência, procedeu-se várias tentativas de citação dos requeridos, por edital e precatória, mas as mesmas restaram frustradas.
Contudo, em 01 de agosto de 2016, a requerida compareceu no balcão desta secretaria dando por citada, acompanhada da advogada dos requerentes. E no dia 12 de setembro foi certificado o decurso de prazo processual, sem a apresentação de qualquer contestação. O que desde já faz mister destacar a manobra de má-fé empregada pela autora, em desfavor da requerida.
Ocorre que, após o tramite os requerentes novamente peticionaram pleiteado a guarda provisória, argumentando que a então revelia ratificava os termos da inicial, e que necessitavam apresentar junto a escola e ao posto de saúde um documento que comprovasse que a criança estava realmente estava sob a guarda de fato.
Conferida vista ao Ministério Público, este opinou requerendo a realização de estudo social do caso em tela, e a apresentação das respectivas CAC dos requerentes ff.66.
Em nova decisão de ff. 68, o nobre magistrado lamentavelmente entendeu por deferir o pedido de guarda provisória em favor dos autores, objetivando resguardar os superiores interesses da criança, tendo como fundamentos o fato do pai da menor estar preso e da mãe ter quedado inerte em contestar a presente ação.
Assim foi expedida certidão de termo de guarda provisória aos requerentes, e novamente pugnado pelo nobre parquet estudo social.
Portanto por não proceder tais alegações exordiais, e tendo em vista a violação do poder familiar exercido pela requerida no seu instituto familiar, vem manifestar-se nesta presente defesa.
- DA REALIDADE DOS FATOS
A requerida e o requerente mantiveram um relacionamento por alguns anos durante a adolescência, e desta união nasceu a filha do casal. (Conforme certidão de nascimento ff.17).
MARIA CAROLINA PESSOA MEDEIROS, nascida aos 30 de julho de 2009, com 8 anos de idade.
Ocorre que, no nascimento da criança a genitora, ora requerida, possuía menoridade, com 14 anos de idade, sendo tutelada apenas por seu pai visto que sua mãe já havia falecido, este que enfermo possuía várias limitações financeira para criar a neta.
Desta forma, sem a devia ciencia da requerida seu pai declarou através de instrumento de escritura pública a entrega da criança aos requerentes. Todavia, a criança não permaneceu com os requerentes mais que algumas semanas, pois a genitora não se afastou da filha mesmo com toda sorte de dificuldades que enfrentou.
Durante os quatro primeiros anos de idade, a menor ficou sob os cuidados da genitora. Contudo a requerida passou por um período de desemprego, e como estava totalmente desamparada, sem auxílio do genitor da infante e de sua família, viu como a única forma de sobrevivência própria e da filha buscar por outros campos de trabalho, em cidade distinta.
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