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Matéria de Processo Civil III

Por:   •  6/5/2015  •  Dissertação  •  3.971 Palavras (16 Páginas)  •  325 Visualizações

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23/02/15

Aula introdutória

Processo de conhecimento: acertamento de direito.

Processo de execução: satisfação de direito (ação autônoma de cumprimento).

Processo cautelar: conservação/garantia/assegurar o direito.

Procedimentos especiais:

Jurisdição – poder/dever do Estado de solucionar lides. É inerte.

Ação – ato de ir a juízo; Instrumento de provocação de jurisdição; Direito público subjetivo de requerer a tutela do Estado

Processo – Procedimento em contraditório/ instrumento da jurisdição.

*Ação cautelar pode ir antes do principal (antecedente ou preparatória). Neste caso, abre-se prazo de 30 dias para proposição.

*TODA AÇÃO CAUTELAR É ACESSÓRIA E AO MESMO TEMPO AUTÔNOMA.

25/02/2015

Processo cautelar.

1 - Conceitos: aquele que tem por fim, assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido em outro processo – Alexandre.

*Assegurar o resultado útil do processo principal.

*Antecipação de tutela.

2 – Requisitos da tutela cautelar:

2.1 – “Fumus boni júris”: fumaça do bom direito.

*Aparência do bom direito: não trabalha a cognição da verdade.

*Cognição sumária = superficial = incipiente = provisória = processo cautelar.

*Cognição exauriente = densa = profunda = processo de conhecimento.

- É preciso convencer o juiz que o pedido tem aparência de veracidade.

- Infere-se que haverão 2 sentenças; uma no processo principal, e outra no cautelar.

2.2 – “Periculum in mora”: se não for determinado o pedido com urgência, corre o risco de não ser possível mais ao tempo do......FALTA UMA PARTE

- Liminar: decisão proferida em geral, no início, em situação de urgência, de caráter provisório.

- Pedido formulado em caráter de urgência.

- O autor de uma cautelar sempre fará o pedido liminar.

Ex: cautelar -> juiz recebe o pedido de liminar -> tempo depende do juiz e do advogado para propor. É distribuída por dependência e se junta ao principal.

Processo principal -> distribuída por sorteio.

Ex²: Cautelar -> Distribuída por sorteio -> no juízo que provavelmente será proposta a ação principal.

Principal -> distribuído por dependência.

- Uma ação cautelar sem o pedido liminar não tem sentido.

*Pedido liminar no Processo de conhecimento é antecipação de tutela.

3 – Características da atividade cautelar.

3.1 – Instrumentalidade: é um instrumento para resguardar o bem do Processo. Que por sua vez é instrumento da jurisdição. Instrumento do instrumento.

3.2 – Acessoriedade: Todos são acessórios do principal e o seguem. O que não se confunde com autonomia – art. 796, CPC.

3.3 – Autonomia: função própria de resguardar o bem.

3.4 – Provisoriedade.

3.5 – Revogabilidade.

3.6 – Modificavilidade.

3.7 – Urgência

3.8 – Sumariedade: exame feito em caráter superficial, mais célere.

3.9 – Fungibilidade: art. 805. É possível colocar outra no lugar.

4 – Medida cautelar: é a providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para o direito ou interesse de um litigante mediante a conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal.

Ação cautelar ≠ medida cautelar

- Ação cautelar: meio de provocar a jurisdição para obter tutela cautelar.

- Medida cautelar: providência que o juiz concede no bojo da ação cautelar.

02/03/15

4.2 – Classificação.

- Quanto à tipicidade: podem ser típicas (nominadas) – Estão previstas no CPC e atípicas (inominadas) – Não estão previstas no CPC.

- Quanto ao momento da postulação: podem ser antecedentes (preparatórias) – que antecede o processo como podem ser incidentais (quando já existe um processo).

- Quanto à finalidade: podem servir para assegurar/conservar bens, pessoas e provas.

Bens: ex: ação cautelar de arresto

Pessoas: ex: busca e apreensão de menor

Provas: ex: produção antecipada de prova testemunal por periculum in mora (dona Jurema).

4.3 – Eficácia no tempo.

- Art. 808, I: se o autor da ação cautelar não propuser a ação principal no prazo de 30 dias, cessa a eficácia da medida cautelar. Obs: não extingue, apenas cessa.

- II: a inércia do autor por mais de 30 dias também cessa a eficácia da medida cautelar.

- III: se o processo principal for extinto, a ação cautelar também será extinto com a cessação da medida cautelar se ela tiver sido deferida.

- Súmula 482/STJ: Diz que cessa a eficácia da medida cautelar e extingue o processo.

5 – Poder geral de cautela (art. 798): é o poder que o Juiz possui de gerar situações de segurança. Ex: deferir um pedido liminar

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