Material de estudo processo penal I
Por: Sandroliveira • 16/9/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 2.410 Palavras (10 Páginas) • 498 Visualizações
26/08/15
LIBERDADE PROVISÓRIA => Flagrante legal.
INTRODUÇÃO => art. 310 CPP.
- Por força do art.310 CPP, o juiz ao receber o auto de prisão em flagrante pode adotar uma das seguintes medidas:
- Relaxar a prisão, se entender que o flagrante é ilegal.
- Se entender, que o flagrante é legal e estiverem presentes nos requisitos para a prisão preventiva converterá flagrante em prisão preventiva.
- Se entender que o flagrante é legal, mas estão ausentes os requisitos da prisão preventiva, concederá ao acusado liberdade provisória inclusive se for o caso irá impor medidas cautelares diversas da prisão.
Observação: liberdade provisória só ocorre se a prisão em flagrante for legal.
LIBERDADE PROVISÓRIA
- SEM FIANÇA
- Sem vinculação – referida liberdade possibilita ao acusado ficar solto sem ter que cumprir quaisquer obrigações processuais. Exemplo, art.301CTB.
Atualmente a liberdade provisória sem vinculação e sem fiança, está disposta no art.301 CTB. (Só existe esse caso de liberdade provisória, o reú recebe e não terá que cumprir nenhum tipo de obrigação).
- Com vinculação – Por meio desta liberdade o acusado ficará solto, desde que cumpra as obrigações que lhe forem impostas.
- Art.310 § único do CPP.
- Nesta hipótese a liberdade provisória é concedida quando o acusado cometeu um crime acobertado por uma excludente de ilicitude disposta no art.23 do CP.
- Observação: Segundo entendimento majoritário, as excludentes constantes do paragrafo único do art.310 do CPP, devem ser interpretadas extensivamente, para abranger outras modalidades de excludentes, como por exemplo: Excludentes de culpabilidade, Art.22 do CP, excludentes de tipicidade (matar um morto), Art.17 e 20 do CP, escusas absolutórias, Art.181 CP. <= No caso de furto se a pessoa tiver mais de 60 anos não cabe escusa absolutória Art.183 CP.
- Para o juiz conceder a referida liberdade deverá antes ouvir o Ministério Público.
- Art. 310, III e 321 CPP.
- Nesta liberdade o acusado, ficará solto mesmo que tenha cometido o crime na ausência de uma causa excludente, desde que a prisão em flagrante não venha a ser convertida em prisão preventiva. Nesta peça necessariamente o acusado deverá cumprir as condições que lhe forem impostas sob pena de revogação da mesma. (por isso se ele não cumprir as normas que à vinculam, ele perdera a liberdade provisória).
- Antes do juiz conceder a liberdade provisória devera ouvir previamente o ministério público.
- A liberdade provisória é um direito subjetivo do acusado.
27/08/15
Liberdade Provisória com fiança
Crimes que permitem liberdade provisória com fiança:
Observação: São todos os crimes, que não são inafiançáveis.
- Inafiançabilidade
O legislador adotou a regra da inafiançabilidade, quando dos artigos 323 e 324 do CPP, bem como a mesma regra se encontra estabelecida no art.5 incisos XLII, XLIII e XLIV. Sendo assim são considerados crimes inafiançáveis.
- O crime de racismo. Lei 7.716/89. Grupo de pessoas especifica.
- Injuria racial – Art.140, §3 CP. (Quando ofende a uma pessoa).
Racismo é diferente da injuria racial, nos seguintes aspectos:
- Racismo é crime inafiançável, imprescritível e de ação penal publica incondicionada.
- Injuria racial, é afiançável, prescritível, de ação penal publica condicionada à representação.
- Crimes hediondos –
Também são considerados como crimes hediondos, os seguintes:
- Art. 121, Paragrafo §2, incisos VI e VII do CP.
- Art. 129, Paragrafo §12 do CP.
- Crimes contra a ordem constitucional e estado democrático ou seja crimes contra a segurança nacional.
Observação: muito embora o crime seja inafiançável permite-se a concessão de liberdade provisória sem fiança;
Todo crime permite liberdade provisória sem fiança; todo crime afiançado permite liberdade provisória sem fiança.
VALOR DA FIANÇA
Art. 325 CPP.
Se o crime que o réu praticou for até 4 anos, são de 1 a 6 salários mínimos de fiança.
Se for superior a 4 anos, de 10 a 200 salários mínimos a fiança.
Quando o réu cometer vários crimes, devem-se somar as penas máximas dos vários crimes cometidos por ele, ai sim se calculando o valor da fiança.
Tratando-se de duas ou mais infrações penais o calculo da fiança deve ser realizado, levando em conta o somatório das penas máximas.
MODALIDADES DA FIANÇA
Existem duas formas de fiança, quais sejam:
- Fiança por deposito.
- Dinheiro, pedras, metais e objetos preciosos bem como títulos da divida publica.
FIANÇA POR HIPOTECA
Que é a inscrição de um imóvel, nos termos do Art. 1473 CC/02
02/09/2015
Procedimento para a fiança.
A liberdade provisória com fiança apenas poderá ser requerida durante o processo penal de conhecimento por força do artigo 334 CPP.
A liberdade com ou sem fiança somente ocorre antes do transito em julgado, porque se não seria muito fácil a pessoa ser condenada e transitado em julgado sua sentença, ai a pessoa poderia sair em fiança. Uma vez a pessoa condenada já era não tem como pedir fiança.
No Brasil apenas duas autoridades podem conceder fiança:
- Autoridade judicial, que concedera fiança nas hipóteses que não couber ao delegado conceder.
- Autoridade policial concedera fiança para as infrações penais, em que a pena máxima seja de até 4 anos, por força do caput do artigo 322 CPP.
Obs: nada impede que em um crime onde a pena máxima é de ate 4 anos, pleiteei a concessão de fiança para autoridade judiciaria.
O art.334 do CP foi alterado pela lei 13.008/2014, sendo assim atualmente o art. 334 CP contempla apenas o crime de descaminho com pena máxima de 4 anos, já o ar.334 –A do CP contempla o crime de contrabando com pena máxima de 4 anos, por isso pode-se chegar as seguinte conclusões : (crime federal).
O crime de descaminho é afiançavel por intermédio do delegado.
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