Matéria de Processo Civil III
Por: Lali_Galo • 6/5/2015 • Dissertação • 3.971 Palavras (16 Páginas) • 324 Visualizações
23/02/15
Aula introdutória
Processo de conhecimento: acertamento de direito.
Processo de execução: satisfação de direito (ação autônoma de cumprimento).
Processo cautelar: conservação/garantia/assegurar o direito.
Procedimentos especiais:
Jurisdição – poder/dever do Estado de solucionar lides. É inerte.
Ação – ato de ir a juízo; Instrumento de provocação de jurisdição; Direito público subjetivo de requerer a tutela do Estado
Processo – Procedimento em contraditório/ instrumento da jurisdição.
*Ação cautelar pode ir antes do principal (antecedente ou preparatória). Neste caso, abre-se prazo de 30 dias para proposição.
*TODA AÇÃO CAUTELAR É ACESSÓRIA E AO MESMO TEMPO AUTÔNOMA.
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Processo cautelar.
1 - Conceitos: aquele que tem por fim, assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido em outro processo – Alexandre.
*Assegurar o resultado útil do processo principal.
*Antecipação de tutela.
2 – Requisitos da tutela cautelar:
2.1 – “Fumus boni júris”: fumaça do bom direito.
*Aparência do bom direito: não trabalha a cognição da verdade.
*Cognição sumária = superficial = incipiente = provisória = processo cautelar.
*Cognição exauriente = densa = profunda = processo de conhecimento.
- É preciso convencer o juiz que o pedido tem aparência de veracidade.
- Infere-se que haverão 2 sentenças; uma no processo principal, e outra no cautelar.
2.2 – “Periculum in mora”: se não for determinado o pedido com urgência, corre o risco de não ser possível mais ao tempo do......FALTA UMA PARTE
- Liminar: decisão proferida em geral, no início, em situação de urgência, de caráter provisório.
- Pedido formulado em caráter de urgência.
- O autor de uma cautelar sempre fará o pedido liminar.
Ex: cautelar -> juiz recebe o pedido de liminar -> tempo depende do juiz e do advogado para propor. É distribuída por dependência e se junta ao principal.
Processo principal -> distribuída por sorteio.
Ex²: Cautelar -> Distribuída por sorteio -> no juízo que provavelmente será proposta a ação principal.
Principal -> distribuído por dependência.
- Uma ação cautelar sem o pedido liminar não tem sentido.
*Pedido liminar no Processo de conhecimento é antecipação de tutela.
3 – Características da atividade cautelar.
3.1 – Instrumentalidade: é um instrumento para resguardar o bem do Processo. Que por sua vez é instrumento da jurisdição. Instrumento do instrumento.
3.2 – Acessoriedade: Todos são acessórios do principal e o seguem. O que não se confunde com autonomia – art. 796, CPC.
3.3 – Autonomia: função própria de resguardar o bem.
3.4 – Provisoriedade.
3.5 – Revogabilidade.
3.6 – Modificavilidade.
3.7 – Urgência
3.8 – Sumariedade: exame feito em caráter superficial, mais célere.
3.9 – Fungibilidade: art. 805. É possível colocar outra no lugar.
4 – Medida cautelar: é a providência concreta tomada pelo órgão judicial para eliminar uma situação de perigo para o direito ou interesse de um litigante mediante a conservação do estado de fato ou de direito que envolve as partes, durante todo o tempo necessário para o desenvolvimento do processo principal.
Ação cautelar ≠ medida cautelar
- Ação cautelar: meio de provocar a jurisdição para obter tutela cautelar.
- Medida cautelar: providência que o juiz concede no bojo da ação cautelar.
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4.2 – Classificação.
- Quanto à tipicidade: podem ser típicas (nominadas) – Estão previstas no CPC e atípicas (inominadas) – Não estão previstas no CPC.
- Quanto ao momento da postulação: podem ser antecedentes (preparatórias) – que antecede o processo como podem ser incidentais (quando já existe um processo).
- Quanto à finalidade: podem servir para assegurar/conservar bens, pessoas e provas.
Bens: ex: ação cautelar de arresto
Pessoas: ex: busca e apreensão de menor
Provas: ex: produção antecipada de prova testemunal por periculum in mora (dona Jurema).
4.3 – Eficácia no tempo.
- Art. 808, I: se o autor da ação cautelar não propuser a ação principal no prazo de 30 dias, cessa a eficácia da medida cautelar. Obs: não extingue, apenas cessa.
- II: a inércia do autor por mais de 30 dias também cessa a eficácia da medida cautelar.
- III: se o processo principal for extinto, a ação cautelar também será extinto com a cessação da medida cautelar se ela tiver sido deferida.
- Súmula 482/STJ: Diz que cessa a eficácia da medida cautelar e extingue o processo.
5 – Poder geral de cautela (art. 798): é o poder que o Juiz possui de gerar situações de segurança. Ex: deferir um pedido liminar
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