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Medida cautelar

Por:   •  8/4/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.277 Palavras (6 Páginas)  •  162 Visualizações

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MEDIDAS CAUTELARES: é acessória podendo ser instaurada antes ou no andamento de 1 processo principal. É dependente tanto do processo em andamento ou a ser instaurado. MC SATISFATIVA: não necessitam de processo principal, pois o q nela esta sendo requrida cumpre-se nela mesmo. Ex: busca e apreensão de menor cuja guarda já esteja regulada em outro processo. MC PREPARATIVAS: proposta antes da ação principal (requerente tem prazo de 30 dias a contar da juntada aos autos do cumprimento da liminar p ingressar c ação principal) sob pena  de cassação da liminar e extinção do processo principal. COMPETENCIA: juiz competente p julgar ação cautelar é o mesmo da ação principal. OBS: se for MC preparatória o autor é obrigado informar qual será  ação principal a ser proposta. REQUISITOS: a)  periculum in mora (perigo na demora), o juiz deve conceder a liminar imediatamente pois há o perigo do direito ser danificado irreparavelmente;  b) Fumus bonis iuris (fumaça do bom direito), há indícios de quem pede a liminar possui o direito que pede; c) inauldita altera parte= é 1 forma de antecipação de tutela concedida no inicio do processo, sem q a parte contraria seja ouvida. OBS; tais requisitos se referem a demonstração q o autor tem q fazer p q o juiz passe a concede ou não a liminar. PETIÇÃO INICIAL: autor deve indicar a autoridade comp a lide principal no caso de Cautelar prep, fazer exposição dos fatos, meios de provas q pretende produzir, qualificar as partes, valor da causa, custas processuais (quando julgamento da cautelar haver sucumbência) e qualificar as partes (801, 282, 283). MC TIPICA: previstas no CPC. Ex. arresto, seqüestro etc. MC ATÌPICA: não estão, mas o juiz pode conceder uma liminar dentro do seu poder geral de cautela. Ex. separação de corpos. DIFERENÇA MC E LIMINAR: provimento jurisdicional capaz de assegurar a efetividade de uma futura atuação jurisdicional. Já a liminar é qualquer decisão proferida no inicio do processo. VALID LIMINAR: 30 dias (MC preparatória) devendo autor propor ação principal, sob pena de indeferimento da cautelar. OBS: a MC pode ser cassada a qualquer tempo, pelo convencimento do juiz ou falta de cumprimento legal. Ex: Não no prazo da ação principal. CITAÇÃO: 5 dias com ou sem concessão da liminar. Se conceder, o juiz determina ao mesmo tempo o cumprimento da liminar e citação do réu. OBS: O recurso – se conceder ou não a liminar – é o agravo de instrumento. EXTINÇÃO CAUTELAR: o juiz extingue liminarmente por falta de adequação necessária o motivo dos arts 267 3 269 CPC. Uma vez extinta o autor pode ingressar com nova MC, salvo, se a cautelar for extinta com julgamento de mérito nos casos de prescrição e decadência. DAR PROVAS  DA MC:  O juiz pode marcar audiência de instrução e julgamento, além das provas constantes nos autos. JUSTIFICAÇÃO PRÉVIA: Somente após essa audiência (alguns casos) que o juiz poderá conceder a liminar ou não ouvindo o autor, testemunhas, réu (sequiser) q não pode alegar falta de defesa q ocorre na ação principal. RESP CIVIL DO AUTOR:  Será responsabilizado (indenizar) em caso de má fé; não providenciar meios necessários p citação do réu; não ingressar com ação principal (prazo 30 dias). ARRESTO: Evita o dilapidamento do patrimônio do devedor solvente p pagto da dívida, na medida q retira bnes da esfera de seu domínio. Objetivo principal é o valor econômico q possui o bem p garantir o crédito. POSSIBILIDADES: a) quando devedor sem domicilio certo tenta ausentar ou alienar os bens que possui ou deixa de pagar a obrigação no prazo; b) com domicilio: se ausenta ou tenta ausentar furtivamente; aliena ou tenta alienar bens que possui; contrai dividas, tenta colocar bens em nome de 3º; outro ato q possa frustrar o crédito; possui bens de raiz tentando aliená-los, hipotecá-los, dá-los, sem ficar algum bem livre ou desembaraçado.  REQUISITOS: prova literal da divida liquida e certa; proa documental; casos do 813 p devedor com ou sem domicilio certo. A. JUSTIF PRÉVIA: ocorrerá p q o juiz faça provas p formar sua convicção. Em segredo de justiça. Juiz ouve testemunhas e autor se necessário. QUANDO NÃO HÁ NECESSIDADE DE JP: quando requerido pela U. E. e Municípios, ou casos prev em lei; se o credor prestar caução. DA COISA JULGADA: Salvo nos casos de prescrição e decadência o arresto não faz CJ. Julgada procedente a ação principal, o arresto se converte em penhora. SUSPENSÃO ARRESTO: devedor pagar ou depositar em juízo a importância da dívida; hon adv e custas processuais; der fiador idôneo ou prestar caução p garantir a divida. TERMINO DO ARRESTO: pelo pgto, novação ou transação. DIFERENÇA MCA E ARRESTO DE EXECUÇÃO:  a) MCA garante futura execução por quantia certa c apreensão judicial dos bens do devedor. Já o AEx é medida diversa q ocorre na fase de execução por quantia certa contra devedor solvente, sendo exercida pelo O.J.; b) MCA o suj q pratica a ação é o credor, já Aex o suj q pratica o ato é o OJ. Se o OJ não localizar o devedor ele poderá arrestar os bens suficientes p/ garantir a divida (653). Feito o arresto nos 10 dias seguintes procurará o devedor por 3x em dias distintos. Não encontrando certificará o ocorrido, neste caso o credor pode requerer a citação por edital. Não atendendo o devedor o arresto se converte em penhora. Feito isto o juiz nomeia curador p deveder o devedor. Nesses casos não ocorre a revelia. SEQUESTRO:  é MC q assegura a entrega de 1 determinado bem q é objeto de disputa judicial sendo de natureza conservativa. REQUISITOS: fumus, periculum; a divida acerca do direito material, ainda q não proposta ação principal, pois essa medida Tb pode ser preparatória; perigo de danificação, depreciação ou desaparecimento da coisa. QUAIS BENS (822): bens móveis, semoventes oi imóveis, quando disputados propriedade ou posse, fundado receio de rixas, danificações ou perda do bem, disputado direito obrigacional q repercute, frutos e rendimentos imóvies do réu depois de condenado ou não por sentença, bens do casal nas ações de separação judicial, divórcio ou anulação de casamento, se o cônjuge estiver dilapidando, demais casos expressos em lei. DIFERENÇA ARRESTO E SEQUESTRO: a) AR é MC q visa assegurar eficácia de futura execução por qutia certa, já o SE protege execução; b) AR incide s quaisquer bens do demandado, já SE é sobre bem especifico q precisa se especificado na inicial; c) AR é possível a substituição do bem, já SE não. No procedimento e na materialidade são iguais. D) A diferença é q o AR os bens são apreendidos, desde q sejam penhoráveis e q possa ser convertido em dinheiro p pgto do credor, já o SE a apreensão é da coisa litigiosa, para garantir sua total entrega, assim o AR converte em penhora e o SE em depósito.         EXIBIÇÃO DE DOC OU COISA: 2 especies: incidental e cautelar: a) a EX DOC CAUTELAR (844) será sempre preparatória, pois na INCIDENTAL  já existe sua previsão no processo de conhecimento e terá como objeto coisas móveis e documentos. ART 844: a exibição de doc ou coisa será cabível como procedimento preparatório a exibição judicial:  1) de coisa móvel em poder de outrem em q o requerente repute ser sua ou tenha interesse em conhecer; 2) documento próprio ou comum em poder do co-interessado, sócio condômino, credor ou devedor, ou em poder de 3º q o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bem alheio; 3) da escrituração comercial por inteiro, balanços e documentos de arquivo e casos expressos em lei.

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