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Medidas Cautelares

Por:   •  14/9/2015  •  Projeto de pesquisa  •  3.746 Palavras (15 Páginas)  •  287 Visualizações

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01. INTRODUÇÃO

        O presente trabalho tem o objetivo de discorrer a respeito da medida cautelar prevista no artigo 282 do Código de Processo Penal, após as mudanças trazidas pela Lei 12.403 de 2011, que altera o dispositivo legal, trazendo novas medidas cautelar substitutiva as penas privativas de liberdade. Apresentando seus princípios, requisitos, momento para a decretação e as hipóteses.

        Todas as restrições de direitos pessoais e à liberdade de locomoção prevista no ordenamento jurídico, antes do transito em julgado e a partir da Lei 12.403/11, recebem a designação de medidas cautelares. As principais alterações trazidas por esta lei são o tratamento sistemático e estruturado das medidas cautelares, o aumento do rol das medidas cautelares de natureza pessoal.

        O uso das medidas cautelares é mais delicado, diante de sua natureza pessoal, há necessária de prudência em sua aplicação, pois tais medidas afetam a liberdade de locomoção e a intimidade. Devem ser aplicadas com base no principio da proporcionalidade, conjugada com a adequação da medida. Requer a ponderação dos valores envolvidos no conflito. Cabe ao juiz ponderar tais valores e aplicar no caso concreto.

                         

02. PRINCÍPIO DA LIBERDADE

        A liberdade constitui regra no ordenamento jurídico, estando assegurada a sua inviolabilidade na Constituição Federal de 1988, em seu artigo 5º, caput “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade...“. O inciso LXI prescreve que “ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente...” Os incisos LXIII, LXIV e LXV do mesmo artigo, regulam a maneira pela qual a prisão deve ser formalizada. No inciso LVII, contemplou “que ninguém será considerado culpado até transito em julgado de sentença penal condenatória”. Desta forma a presunção de inocência é valor absoluto em um Estado Democrático de Direito.

        A liberdade consiste no direito de ir e vir ou permanecer. Trata-se de um direito fundamental, pois sem ela outros direitos não podem ser exercidos. São muitas as exigências constitucionais e legais para se poder restringir ou suprimir a liberdade. A restrição deve ser justificada e necessária, porque a liberdade é a regra; sua supressão ou restrição é exceção.

        

03. CONCEITO

        Para o autor Guilherme NUCCI (2012, pg. 607) a medida cautelar trata-se de um instrumento restrito da liberdade, de caráter provisório e urgente, diverso da prisão, como forma de controle e acompanhamento do acusado, durante a persecução penal, desde que necessária e adequada ao caso concreto.

        As medidas cautelares possuem natureza instrumental, estão a serviço do processo, não são penas, são medidas que impedem por um tempo necessário a liberdade do individuo. Existem para assegurar a aplicação da lei penal e da eficácia do processo penal ou da investigação ou para evitar novas infrações penais, quando do agente em liberdade. Existem para assegurar a efetividade do poder de punir do Estado.

04. DISPOSITIVO LEGAL - DECRETAÇÃO

        O artigo 282 do CPP faz a previsão das medidas cautelares e traça em seus incisos o regramento para a sua decretação, estabelecendo que o juiz, para tanto, deverá utiliza dos critérios da necessidade e adequação, a seguir:

“Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a:

I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais;

II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.

§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.

§ 3o Ressalvados os casos de urgência ou de perigo de ineficácia da medida, o juiz, ao receber o pedido de medida cautelar, determinará a intimação da parte contrária, acompanhada de cópia do requerimento e das peças necessárias, permanecendo os autos em juízo.

§ 4o No caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas, o juiz, de ofício ou mediante requerimento do Ministério Público, de seu assistente ou do querelante, poderá substituir a medida, impor outra em cumulação, ou, em último caso, decretar a prisão preventiva (art. 312, parágrafo único).

§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.

§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319)”.

05. DECRETAÇÃO DA MEDIDA CAUTELAR

        A fase investigatória é de natureza administrativa e admite várias providências de natureza cautelar. As cautelares dependentes de ordem judicial podem ser objeto de representação feita pela autoridade policial, nos termos apresentados no art. 282, § 2º, CPP, descrito:

“§ 2º As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso de investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.”

        Segundo o autor Fernando Capez (2014, pg. 269), as medidas cautelares serão decretadas: No curso da investigação criminal mediante: a) representação da autoridade policial; b) requerimento do Ministério Público; Durante o processo: a) de ofício pelo juiz; b) a requerimento de qualquer das partes. O juiz pode decretar de ofício medidas cautelares durante a investigação criminal. Ao receber os autos de prisão em flagrante, o juiz poderá conceder a liberdade provisória com ou sem fiança, ou mediante qualquer outra medida cautelar alternativa.

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