Memoriais - Trafico - Modelo
Por: cezinha_batera • 27/3/2016 • Dissertação • 555 Palavras (3 Páginas) • 801 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS, SP.
Autos nº 0001837-86.2015.8.26.0577
Representada: STEFANI APARECIDA DA SILVA COSTA
MEMORIAL
A adolescente foi representada pela suposta prática de ato infracional correspondente ao crime de tráfico ilícito de drogas, porque no dia 06/02/2015, por volta de 11h30, na Rua Mamude Carneiro, 57, Campo dos Alemães, nesta cidade e comarca, teria sido surpreendida, em concurso com o imputável Guilherme Felipe Duarte, trazendo consigo, para fins de tráfico, 27 cápsulas de “cocaína”, 20 porções de “crack” e 07 fracos de cloreto de etila.
De acordo com a peça inaugural, na data e local dos fatos, policiais civis em diligência teriam surpreendido a adolescente e o imputável arremessando uma sacola com as drogas posteriormente apreendidas no telhado de uma casa.
Contudo, encerrada a instrução probatória, como bem salientado pelo Ministério Público, a improcedência é de rigor.
Acerca da materialidade não consta laudo toxicológico do suposto cloreto de etila.
No que tange a autoria, a adolescente sempre negou qualquer relação com o tráfico. Esclareceu que estava em frente à casa de sua tia, quando foi abordada e apreendida. No local o imputável Guilherme realizava o comércio ilícito de drogas. Porém, a menina não tinha qualquer relação seja com a atividade espúria, seja com Guilherme. Quando abordada tentou explicar tal situação, mas os policiais não lhe deram ouvidos.
A genitora da adolescente, em Juízo, confirmou a versão e inocência da filha.
O policial Luiz Henrique, afirmou que apenas o imputável Guilherme foi visto dispensando a sacola de drogas. Com a adolescente nada de ilícito nem dinheiro foi encontrado. Foi apreendida apenas porque supostamente estaria no local junto com Guilherme.
A versão do policial Augusto de que a adolescente seria namorada do traficante Guilherme é isolada nos autos.
Diante de tais depoimentos fica claro que não restou comprovado nenhum vínculo da adolescente STEFANI com o tráfico de drogas. Tampouco com o imputável Guilherme.
Ainda que, em remota hipótese, fosse comprovado um suposto namoro de STEFANI com Guilherme, tal conduta não pode ser enquadrada como ato infracional.
A prova produzida, portanto, é insuficiente para fundamentar o julgamento de procedência da representação, devendo prevalecer o princípio da presunção de inocência (“in dubio pro reo”).
Caso não seja esse o entendimento de Vossa Excelência, no que se refere à aplicação de medida sócio educativa, a internação não se mostra adequada.
Com efeito, a internação é a última ratio das medidas sócio educativas, devendo ser observados os princípios da excepcionalidade e do respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento (art. 121 do ECA).
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