Modelo Memoriais Criminais
Por: Júlio César Sobrinho Santos • 12/4/2018 • Pesquisas Acadêmicas • 867 Palavras (4 Páginas) • 445 Visualizações
MODELO PEÇA 02 – MEMORIAIS
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE BRASÍLIA/DF
MARIANO PEREIRA, já qualificado nos autos da ação penal nº ..., que lhe move a Justiça Pública, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, apresentar MEMORIAIS, nos termos do artigo 403, §3º, do Código de Processo Penal, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
I - DOS FATOS
Mariano Pereira é processado pela prática de infração prevista no artigo 157, §2º, incisos I e II, do Código Penal, porque, segundo narra a inicial acusatória, no dia 19 de fevereiro de 2009, por volta das 17h40min, em conjunto com outras duas pessoas ainda não identificadas, teria subtraído, mediante o emprego de arma de fogo, a quantia de aproximadamente R$ 20.000,00 de agência do banco Zeta, localizada em Brasília - DF. Finda a instrução, o Ministério Público pediu a sua condenação, nos termos em que denunciado.
II - DO DIREITO
- Nulidade
(APRESENTAÇÃO DA TESE) No caso dos autos, citado o acusado, não houve apresentação de resposta à acusação (artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal), que configura nulidade processual. Vejamos.
(PREMISSA MAIOR) Conforme dispõe o artigo 396-A, §2º, do Código de Processo Penal, não apresentada a resposta à acusação no prazo legal de 10 dias, deve o juiz nomear defensor para oferecê-la, ou seja, a peça é de apresentação obrigatória.
(PREMISSA MENOR) Assim, no caso, o prosseguimento do presente processo sem o
oferecimento de tal peça defensiva, no caso, contraria o mencionado dispositivo do diploma processual penal e configura cerceamento de defesa, em afronta ao artigo 5ª, inciso LV, da Constituição Federal e ao artigo 8º, n. 1, da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), acarretando a nulidade processual, nos termos do artigo 564, inciso IV, do Código de Processo.
(CONCLUSÃO) Portanto, de rigor a decretação da nulidade processual a partir da citação e devolução do prazo para apresentação da resposta à acusação.
- Mérito
(APRESENTAÇÃO DA TESE) Ao longo da persecução penal não foram colhidas provas suficientes para embasar a prolação de um édito condenatório.
(PREMISSA MAIOR) No processo penal, a condenação exige juízo de certeza sobre a procedência da imputação, de acordo com as provas produzidas ao longo da persecução penal. Não sendo as provas suficientes para tanto, deve ser o acusado absolvido.
Nesse ponto, importante consignar que, de acordo com o artigo 155 do Código de Processo, “O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas”.
(PREMISSA MENOR) No presente caso, o único elemento probatório da autoria colacionado aos autos é o reconhecimento extrajudicial feito pelo falecido vigia Manoel Alves. Em Juízo, a testemunha Maria Santos não foi capaz de reconhecer Mariano e ainda disse que o referido vigia era "distraído". Por sua vez, o policial prestou depoimento baseado em meras conjecturas. Por fim, ressalta-se que Mariano negou a participação no delito.
(CONCLUSÃO) Desta feita, tendo em vista a insuficiência de provas da autoria para sua condenação, considerando-se o disposto no já mencionado artigo 155 do Código de Processo Penal, de rigor a absolvição de Mariano, com fulcro no artigo 386, inciso V ou inciso VII, do Código de Processo Penal.
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