Modelo de Agravo em Especial
Por: Jonh Sentrax • 25/4/2018 • Relatório de pesquisa • 3.733 Palavras (15 Páginas) • 364 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Processo nº: 201590943732
ANNA CLÁUDIA GUILHERME OLIVEIRA MOREIRA, já qualificada nos autos do Recurso Especial nº 94373-35.2015.8.09.0175, por seu advogado que esta subscreve, não se conformando com a respeitável decisão que inadmitiu o referido Recurso Especial, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, dentro do prazo legal, interpor AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, visando o destrancamento do Recurso Especial para o insigne Superior Tribunal de Justiça, com fulcro no artigo 1.042 do Código de Processo Civil.
Desde então, requer que seja recebido e processado o devido instrumento, bem como que seja encaminhado, posteriormente, ao Superior Tribunal de Justiça, para apreciação das razões anexas.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Goiânia, 11 de Abril de 2018.
Ana Lucia Batista Fonseca
OAB/GO 35586
RAZÕES DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Agravante: Anna Cláudia Guilherme Oliveira Moreira
Agravado: Ministério Público do Estado de Goiás
Processo n°: 201590943732
Origem:
EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA,
COLENDA CÂMARA,
EMÉRITOS MINISTROS,
A agravante interpõe o presente Agravo em Recurso Especial para reformar a decisão proferida pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que inadmitiu o Recurso Especial interposto, em vista dos fatos e fundamentos expostos a seguir.
I) DOS FATOS
Segundo autos pretéritos deste processo, o Ministério Público do Estado de Goiás promoveu ação penal em desfavor de ANNA CLÁUDIA GUILHERME OLIVEIRA MOREIRA, em vista da suposta prática do delito previsto no artigo 33 da Lei 11.343/06.
O Magistrado, em primeiro grau, absolveu a acusada nos termos do artigo 386, III, do Código de Processo Penal (fls. 155-157), fundamentando sua decisão na nulidade material das provas processuais, compreendendo que estas seriam ilícitas, amparando-se no artigo 5º, LVI, da Constituição Federal e nos artigos 157, caput, 157, § 1º, ambos do Código de Processo Penal.
O Recorrido apelou para o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, que conheceu e proveu o apelo, condenando à recorrente nos moldes do artigo 33 da Lei 11.343/06, conforme a ementa a seguir:
APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ACESSO DE CONVERSAS. “WHATSAPP”. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE DA PROVA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. REFORMA DA SENTENÇA. DOSIMETRIA FEITA. APLICAÇÃO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. PENA DE MULTA. I - Ilícita é a devassa de dados, bem como das conversas constantes do aplicativo “WhatsApp”, obtidas diretamente pela polícia em celular apreendido no flagrante, sem prévia autorização judicial (Precedente do STJ). II - O elo da mercancia por parte da recorrida não é extraído das mensagens constantes no aparelho celular, via “WhatsApp”, mas de outras provas independentes e que, por si sós, são suficientes para formar a convicção e justificar a condenação da apelada. III - Comprovado nos autos, pela prova jurisdicionalizada, notadamente os depoimentos dos policiais militares, que a agente/apelada tinha em depósito droga destinada à disseminação ilegal no meio consumidor - 03 (três) porções de cocaína, com massa bruta total de 33,57g (trinta e três gramas e quinhentos e setenta miligramas) -, a condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas é medida que se impõe, restando inviabilizada a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06. IV - Ao dosar a reprimenda, o juiz, partindo da pena mínima, diante da aferição negativa de circunstâncias judiciais, deve sobejar gradativamente a sanção, até um limite razoável e indicado para a repressão e prevenção do delito. V - Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, a apelante faz jus à aplicação dessa benesse. VI - Restando a pena fixada em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão, deverá ser cumprida inicialmente no regime aberto, face o disposto no art. 33, § 2º, letra “c”, do Código Penal. VII - Admissível o pleito de substituição da pena corpórea por restritiva de direitos quando presentes os requisitos para tal. VIII - A dosagem da quantidade de dias-multa deve ser proporcional à dosimetria da pena privativa de liberdade. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
(TJGO, APELAÇÃO CRIMINAL 94373-35.2015.8.09.0175. Rel. DR(A) FÁBIO CRISTOVÃO DE CAMPOS FARIA, 2ª CAMARA CRIMINAL, julgado em 21/03/2017, DJe 2263 de 09/05/2017)
Irresignada com o Acórdão prolatado, a recorrente interpôs Recurso Especial, com o objetivo de solucionar a controvérsia apresentada.
Todavia, o digníssimo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, não conheceu o Recurso Especial, negando-lhe seguimento, fundamentando-se conforme texto constitucional previsto no artigo 105, III, a, b e c, também citando a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Nestes termos, inconformada com a situação supratranscrito, vem à recorrente apresentar fatos que merecem análise, objetivando a reforma da decisão proferida, pelas razões adiante expostas.
II) DOS FUNDAMENTOS
Insta salientar que, primeiramente, o presente agravo não se coaduna para discutir conteúdo material, mas sim formal, isto é, no que tange a forma como as provas foram obtidas, portanto, o digníssimo egrégio Tribunal de Justiça a negar provimento se baseou em conteúdo material, tendo como arrimo a teoria da fonte independente como se pode reverberar da própria decisão:
[...II - O elo da mercancia por parte da recorrida não é extraído das mensagens constantes no aparelho celular, via “WhatsApp”, mas de outras provas independentes e que, por si sós, são suficientes para formar a convicção e justificar a condenação da apelada. III - Comprovado nos autos, pela prova jurisdicionalizada, notadamente os depoimentos dos policiais militares, que a agente/apelada tinha em depósito droga destinada à disseminação ilegal no meio consumidor - 03 (três) porções de cocaína, com massa bruta total de 33,57g (trinta e três gramas e quinhentos e setenta miligramas) -, a condenação pela prática do crime de tráfico ilícito de drogas é medida que se impõe, restando inviabilizada a desclassificação da conduta para o delito previsto no art. 28 da Lei n. 11.343/06...]
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