Modelo de Petição de ADI da Lei de Terceirização
Por: rebecaacastro • 10/4/2017 • Trabalho acadêmico • 3.095 Palavras (13 Páginas) • 234 Visualizações
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MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
A PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA em exercício, com fundamento nos artigos 102, I, "a" e "p" e 103, VI, da Constituição Federal, e nos dispositivos da Lei 9.868/99, vem ajuizar AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE, para que esse e. Supremo Tribunal Federal declare a inconstitucionalidade de dispositivos normativos da Lei nº 4.302/17 que contrariam o disposto nos artigos __________, todos da Constituição Federal de 1988, conforme as razões de fato e de direito a seguir expostas.
I - DOS DISPOSITIVOS LEGAIS IMPUGNADOS.
A presente ação direta de inconstitucionalidade tem por objetivo a declaração de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei nº 4.302, de 24 de março de 2017.
A Lei nº 4.330/17 dispõe sobre os contratos de terceirização e as relações de trabalho deles decorrentes.
II – DOS FATOS
A terceirização surgiu no mundo a partir de uma repentina necessidade de mudança na forma de produção industrial, oriunda da Segunda Guerra Mundial e de incessante crescimento da indústria bélica. As produtoras, encontrando-se em um contexto de vantagem e grande oferta de armamento, passaram a desenvolver somente sua atividade principal, transferindo a outras empresas as atividades consideradas secundárias. No entanto, embora sua origem tenha se dado em contexto anterior, a terceirização foi de fato implementada com a posterior criação do modelo toyotista de produção, como aponta Maurício Godinho Delgado:
“(...) o toyotismo propõe a subcontratação de empresas, a fim de delegar a estas tarefas instrumentais ao produto final da empresa polo. Passa-se a defender, então, a ideia de empresa enxuta, disposta a concentrar em si apenas as atividades essenciais a seu objetivo principal, repassando para as empresas menores, suas subcontratadas, o cumprimento das demais atividades necessárias à obtenção do produto final almejado”[1].
Inegável a constatação de que a terceirização representa grande flexibilização da relação de emprego, vez que empresas contratam terceiros para realizarem atividades que não estão no foco principal daquelas. Dessa forma, o trabalhador é inserido em um contexto onde não se configura um laço justrabalhista diretamente com a empresa pelo qual foi contratado para prestar determinado serviço. Rubens Ferreira de Castro assinala de modo conciso no que consiste a terceirização:
“(...) é uma relação jurídica que envolve o interesse de três partes. Daquela que contrata os serviços de uma empresa especializada em determinado serviço, a fim de poder concentrar seus recursos materiais e humanos em sua atividade principal, chamada tomadora. Por sua vez, a empresa especializada nos serviços contratados é chamada prestadora. E, finalmente, do empregado contratado pela prestadora, que desempenha suas funções beneficiando secundariamente a tomadora”[2].
Em seu âmbito legislativo, a terceirização surgiu no Brasil de forma tênue, com alguns decretos na década de 1960 que tratavam basicamente da contratação para a prestação de serviços de segurança bancária. Na seara pública, o Decreto-lei nº 200, de 1967, trouxe a organização da Administração Pública Federal brasileira, trazendo a ideia de adoção do sistema terceirizado em relação a tarefas meramente executivas.
Na década de 1970 vemos o início de um maior avanço no campo da terceirização - ao menos no setor público - com a promulgação da Lei n° 5.645, que estabeleceu quais atividades poderiam ser abrangidas nesse setor horizontal de trabalho, ou seja, as atividades que não se encontram no foco principal da máquina estatal. O setor privado seguiu o mesmo caminho e acompanhou normas que continham essencialmente este teor.
Em 1974 foi editada a Lei n° 6.019, criando o chamado trabalho temporário, que consiste na prestação de serviço de pessoa física a uma empresa em razão de necessidade transitória para fins de substituição. Trata-se claramente de instalação de um tipo de terceirização no sistema legislativo, uma vez que o trabalhador aqui presta serviços não a quem o contratou, mas às empresas que contratam aquela que o contratou. A partir de então foram editadas várias normas com o fim de regrar o instituto da terceirização, vulgo as Leis n° 7.102/83, n° 8.863/94 e n° 2.271/97.
Nosso excelentíssimo Tribunal Superior do Trabalho, em bem-vinda tentativa de sistematizar a óbvia implantação do sistema de terceirização em nosso país, editou a Súmula n° 256, que continha o seguinte teor:
“Salvo os casos previstos nas Leis ns. 6.019, de 3.1.1974 e 7.012, de 20.6.1983, é ilegal a contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador de serviços”.
O que se configurou foi uma limitação à atividade terceirizada, e não sua proibição como um todo. O Tribunal tornou lícitas somente as atividades terceirizadas de vigilância bancária e trabalho temporário, tornando todas as demais ilegais.
Posteriormente foi necessária a revisão da citada Súmula, vez que sua interpretação estava sendo ampliada, gerando a atual Súmula n° 331/93. Esta estabeleceu a ilegalidade da terceirização da atividade-fim e possibilitou a de atividade-meio, conceituada por Maurício Godinho Delgado como:
“funções e tarefas empresariais e laborais que não se ajustam ao núcleo da dinâmica empresarial do tomador dos serviços, nem compõem a essência dessa dinâmica ou contribuem para a definição de seu posicionamento no contexto empresarial e econômico mais amplo. São, portanto, atividades periféricas à essência da dinâmica empresarial do tomador de serviços’’[3].
O tomador de serviços particular passou a responder de forma subsidiária, enquanto a administração pública passou a responder de forma subsidiária somente quando comprovada sua culpa. Configuraram-se essencialmente quatro tipos de terceirização: Através do trabalho temporário; dos serviços de vigilância; dos serviços de conservação e limpeza; e dos serviços especializados em relação à atividade-meio. A presença dos elementos comprovadores de relação de emprego - pessoalidade e subordinação direta - gera indubitavelmente uma terceirização ilícita, juntamente com a realização de atividade-fim.
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